TJRJ - 0809075-51.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 11:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/06/2025 11:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/06/2025 11:44
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 01:08
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 00:43
Decorrido prazo de NEUZA MARIA SELLOS RIBEIRO em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:43
Decorrido prazo de MARCELO JOSE SELLOS RIBEIRO em 04/06/2025 23:59.
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14/05/2025 00:49
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0809075-51.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIA SILVA COSTA RÉU: MARCELO JOSE SELLOS RIBEIRO ESPÓLIO: NEUZA MARIA SELLOS RIBEIRO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NEUZA MARIA SELLOS RIBEIRO 1) Defiro gratuidade de justiça. 2) Cuida-se de Ação de Nulidade de Escritura Pública c/c Cancelamento de Registro, com pedido de tutela de urgência, proposta em face de MARCELO JOSÉ SÉLLOS RIBEIRO e ESPÓLIO DENEUZA MARIA SELLOS RIBEIRO, objetivando que a autora ANTONIA SILVA COSTA continue a residir no imóvel situado na Rua Lauro Muller, 56, apartamento 406, Botafogo, Rio de Janeiro/RJ, até que seja decidido o pedido de nulidade do ato jurídico que resultou na escritura pública declaratória, em razão de suposta fraude, que provocou a perda do direito real de habitação da Autora.
A autora afirma ter convivido com o Sr.
ABELARDO LOPES RIBEIRO entre o ano de 1997 até o seu falecimento (07/07/2017), tendo o casal fixado residência no imóvel descrito nos autos.
Ainda de acordo com a peça inicial, após o falecimento do Sr.
ABELARDO, o primeiro réu (MARCELO) e sua mãe (NEUZA) convenceram a autora a assinar escritura pública, objetivando o recebimento de benefício previdenciário, mas que, a seu ver, serviu tão somente para provocar a perda do direito real de habitação sobre o imóvel.
Entretanto, não há como acolher o requerimento da parte autora nesta fase processual.
Ampara o seu pedido em vício do consentimento na celebração de negócio jurídico, o que não restou claro à luz dos argumentos e documentos trazidos aos autos.
Nesse contexto, INDEFIRO a tutela de urgência, pois ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, em especial a probabilidade do direito, sendo necessária a formação do contraditório e a dilação probatória, para que sejam demonstrados os fatos narrados na inicial e a pertinência do direito reclamado pela autora.
Em que pese a determinação contida no artigo 334, do Código de Processo Civil, de que o Juiz, ao despachar a inicial, deverá designar audiência de conciliação, estas têm se mostrado improdutivas, principalmente quando a própria autora afirma em sua inicial que não pretende a realização da citada audiência, o que somente tende a retardar o andamento do feito.
Assim, citem-se os réus para contestarem o feito no prazo legal, ficando ciente que seu prazo terá início nos termos do artigo 231 c/c e artigo 335, inciso III, do Código de Processo Civil.
RIO DE JANEIRO, 11 de fevereiro de 2025.
PAULA SILVA PEREIRA Juiz Substituto -
12/05/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 00:23
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 18:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/02/2025 15:20
Conclusos para decisão
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28/01/2025 11:11
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 01:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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