TJRJ - 0807766-21.2024.8.19.0036
1ª instância - Nilopolis 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 00:31
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nilópolis 1ª Vara Cível da Comarca de Nilópolis Avenida Getúlio Vargas, 571, Sala 505, Centro, NILÓPOLIS - RJ - CEP: 26510-013 CERTIDÃO Processo: 0807766-21.2024.8.19.0036 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RONALDO JORGE CLEMENTE PEREIRA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Certifico que a contestação de id. 158457989 - Contestaçãoé tempestiva.
Ao autor em réplica.
Sem prejuízo, digam as partes sehá interesse na audiência de conciliação; ou,se há provas a serem produzidas, juntando desde logo eventuais documentos supervenientes, bem como apresentando róis de testemunhas e quesitos, caso haja requerimento de prova oral ou pericial (arts. 348 e 357, § 4º, 465 §1º do CPC).
Quinta-feira, 07 de Agosto de 2025 SILVIA GENTIL VARELA -
07/08/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 09:53
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 16:45
Juntada de petição
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10/12/2024 13:27
Juntada de petição
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26/11/2024 16:52
Juntada de Petição de contestação
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18/11/2024 00:02
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nilópolis 1ª Vara Cível da Comarca de Nilópolis Avenida Getúlio Vargas, 571, Sala 505, Centro, NILÓPOLIS - RJ - CEP: 26510-013 DECISÃO Processo: 0807766-21.2024.8.19.0036 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RONALDO JORGE CLEMENTE PEREIRA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 Defiro JG.
Trata-se de ação proposta por RONALDO JORGE CLEMENTE PEREIRA contra ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A, na qual afirma o autor não possui qualquer relação jurídica com a parte ré, sustentando residir com seu sogro, sendo este o titular do serviço de fornecimento de água no imóvel.
Entretanto, alega ter sido surpreendido com a inclusão de seu nome em cadastros restritivos de crédito por débito existente com a sociedade ré.
Assim, requer antecipação dos efeitos da tutela para determinar o cancelamento do cadastro negativo.
Há verossimilhança nas alegações autorais, que, por inseridas na relação de consumo, devem ser interpretadas de forma a contemplar a vulnerabilidade do consumidor, vulnerabilidade esta que consiste no vetor axiológico do Código de Defesa do Consumidor (art. 4º, I, Lei 8.078/90) e, em última análise, na igualdade material que inaugura o rol de direitos fundamentais na Constituição (art. 5º, "caput").
Ademais, os documentos de Id. 130005709, 130005704 e 130005708 corrobora os fatos narrados na petição inicial.
O perigo na demora é patente, eis que conhecidos os transtornos causados àquele que tem seu nome lançado no rol de devedores, especialmente no que diz respeito à captação de crédito no mercado.
Assim, CONCEDO a antecipação da tutela, para o fim de determinar o cancelamento do registro negativo em nome do autor, junto ao SPC e SERASA.
Intime-se a parte ré a fim de que se abstenha de inserir do nome do autor nos cadastros restritivos de crédito novamente, sob pena de multa diária que ora fixo em R$200,00 (duzentos reais).
Oficie-se aos mencionados órgãos a fim de cumprir a presente.
Deixo de designar audiência de conciliação, tendo em vista que a parte autora não demonstrou interesse na autocomposição.
Cite-se , fazendo-se constar do mandado: (a) o termo inicial do prazo para apresentação da contestação será contado em conformidade com o art. 231, CPC; os requisitos da contestação, obrigatória sob pena de revelia (artigo 344), em conformidade com o artigo 336 e 337 do CPC, em especial as provas que pretende produzir especificadamente, e, no que toca aos documentos, as regras dos artigos 320 e 434 do CPC.
NILÓPOLIS, 25 de outubro de 2024.
PRISCILA ABREU DAVID Juiz Titular -
07/11/2024 01:05
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 06/11/2024 06:00.
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01/11/2024 12:31
Juntada de Petição de diligência
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31/10/2024 16:52
Expedição de Ofício.
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31/10/2024 13:43
Expedição de Mandado.
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29/10/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 16:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RONALDO JORGE CLEMENTE PEREIRA - CPF: *77.***.*56-06 (AUTOR).
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29/10/2024 16:43
Concedida a Antecipação de tutela
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01/10/2024 17:07
Conclusos ao Juiz
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19/09/2024 06:53
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 14:57
Conclusos ao Juiz
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24/07/2024 12:13
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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