TJRJ - 0809824-75.2024.8.19.0204
1ª instância - Capital 11º Nucleo de Justica 4.0 - Instituicoes Bancarias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2025 01:13
Decorrido prazo de DAVI SANTOS DA SILVA em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 01:13
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 01:13
Decorrido prazo de NUBIA CAETANO GONCALVES em 03/04/2025 23:59.
-
25/03/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 00:38
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
12/03/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 20:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 20:14
Expedição de Certidão.
-
22/12/2024 02:13
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 09:45
Juntada de Petição de contestação
-
15/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 3ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo: 0809824-75.2024.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VERA LUCIA SIQUEIRA GOIS RÉU: BANCO PAN S.A 1.Face ao disposto no art. 319, inciso II do CPC e no art. 3°, §2° do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2023, intime-se a parte autora para indicar seus contatos eletrônicos (aplicativos de mensagens multiplataforma, e-mail e/ou número de telefone), mantendo-os atualizados durante todo o trâmite processual, para fins de recebimento das comunicações pessoais por meios eletrônicos. 2.
Ante a análise da peça exordial e dos documentos apresentados, DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça, porquanto comprovado que a parte demandante faz jus ao benefício, consoante o que preconiza o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil.
Anote-se onde couber. 3.
Cuida-se de ação condenatória movida em face de instituição financeira.
A Resolução OE do TJRJ, nº 06/2024, na forma do disposto no Ato Normativo nº 47 de 2023 e nº 26 de 2024, que dispõe sobre os núcleos 4.0, no caso em tela, especificamente, o 11º.
Núcleo de Justiça 4.0, com competência para a matéria de Direito do Consumidor relativa as instituições bancárias, tornou obrigatória a remessa ao 11º Núcleo, na forma do disposto nos artigos 1º e 3º. do Ato Normativo nº 26 de 2024, sendo expressa a natureza do referido núcleo como extensão do Juízo Natural, constituindo-se uma unidade judiciária para fins de remessa e registro das ações relativas a consumidor no tocante a instituição bancária, devendo expedir todos os atos relacionados ao processamento e julgamento das referidas ações, não se tratando de opção das partes ou do Juízo mas de expressa determinação que tem por fundamento o texto constitucional já que em atenção aos princípios da celeridade e isonomia de tratamento das partes.
Assim, considerando que a presente contempla os requisitos contidos no artigo 5º, IV e V da Resolução 06/2024, o feito deve ser remetido ao 11º núcleo competente para o processamento e julgamento da referida ação. 4.
No mais, considerando que há pedido de tutela de urgência, em obediência ao disposto no art. 4º do ATO NORMATIVO 26/2024 do TJRJ, passo a apreciar o pleito liminar.
A probabilidade do direito decorre da verossimilhança da narrativa da petição inicial, que indica que o autor desejou contratar empréstimo consignado, tendo havido falha na informação, fazendo com que celebrasse contrato de cartão de crédito com desconto consignado.
O perigo de dano também se encontra presente, tendo em vista que vem sendo descontado, do benefício previdenciário do autor, quantia que supera o supostamente pactuado.
Desse modo, verifico que prejuízo decorrente do tempo de tramitação do processo é ônus que deve, a partir do juízo de cognição sumária, ser suportado pela parte ré, instituição bancária com notória capacidade financeira.
Da mesma forma, não vislumbro a irreversibilidade da medida, hipótese na qual seria vedada a sua concessão, na forma do art. 300, § 2º do CPC.
Isso porque, caso não reconhecido o direito alegado na peça exordial, o réu pode restabelecer os descontos mensais, a partir do recálculo do montante devido, além de se valer dos meios ordinários de cobrança para reaver seu crédito.
Ressalte-se que a expedição de ofício é a forma mais eficaz de atender o interesse da parte autora de não ter negativado o seu nome enquanto tramita a presente ação, sendo desnecessária a utilização de astreintes.
Por todo o exposto, e, ainda, considerando-se que a antecipação de tutela provisória de urgência não importará em perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, DEFIRO O PEDIDO FORMULADO, com fulcro no art. 300 do CPC, para determinar a suspensão dos descontos a título de “CONSIGNACAO - CARTAO”, referente ao cartão de crédito consignado do Banco PAN, no benefício previdenciário da parte autora.
Expeça-se ofício ao órgão pagador, para ciência e cumprimento da presente decisão. 5.
Cite-se e intimem-se. 6.
Após, remetam-se os autos ao 11º Núcleo de Justiça 4.0.
RIO DE JANEIRO, 29 de outubro de 2024.
LAURA NOAL GARCIA Juiz Substituto -
01/11/2024 13:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/11/2024 12:22
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 13:24
Expedição de Ofício.
-
30/10/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 16:35
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/10/2024 16:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VERA LUCIA SIQUEIRA GOIS - CPF: *97.***.*70-20 (AUTOR).
-
25/10/2024 14:03
Conclusos ao Juiz
-
24/10/2024 19:42
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 00:07
Publicado Intimação em 03/05/2024.
-
03/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
30/04/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 14:39
Conclusos ao Juiz
-
29/04/2024 14:39
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 18:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0816065-91.2024.8.19.0066
Rio de Janeiro Secretaria de Est. de Seg...
Luiz Filipe da Silva Marinho
Advogado: Jose Curcino Aguiar Gomes Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/09/2024 11:49
Processo nº 0813708-37.2023.8.19.0208
Roseane dos Santos
Clayton Anselmo Rodrigues de Oliveira 11...
Advogado: Otavio Cesar Tasca de Castro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/06/2023 16:42
Processo nº 0806817-67.2024.8.19.0045
Genes Jose da Silva
Ambec
Advogado: Paola Rocha Arantes Reis
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/09/2024 09:38
Processo nº 0812415-28.2024.8.19.0004
Paulo Renato Ferreira Nogueira
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Cezar Augusto dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/05/2024 16:57
Processo nº 0824496-76.2024.8.19.0208
Sergio Moreno Kron
Ebazar com Br LTDA
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/09/2024 18:02