TJRJ - 0827086-32.2024.8.19.0206
1ª instância - 3ª Vara Civel da Regional de Santa Cruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 01:54
Decorrido prazo de JAQUELINE LUANA BACCA DA SILVA em 22/05/2025 23:59.
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18/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 19:28
Juntada de Petição de ciência
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0827086-32.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO RIO VIDA RESIDENCIAL CLUBE I RÉU: JAQUELINE LUANA BACCA DA SILVA Para a jurisdição voluntária de homologação de acordos extrajudiciais é indispensável que os contratantes estejam regularmente representados em juízo por patrono com capacidade postulatória.
Observa-se que, no instrumento apresentado, figura como contratante parte que sequer foi citada.
Nesse sentido: 0025989-04.2013.8.19.0210 - APELACAO - 1ª Ementa - JDS.
DES.
JOAO BATISTA DAMASCENO - Julgamento: 13/04/2015 - VIGESIMA SETIMA CAMARA CIVEL - CONSUMIDOR - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO.
AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO DO ADVOGADO DA APELANTE.
AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO. 1.
Cuida-se de acordo firmado entre as partes nos autos de processo judicial, sem a presença do advogado da ré/apelante. 2.
Em que pese ser cabível a celebração de APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004205-18.2010.8.19.0002 3 acordo extrajudicial sem a presença de advogado, pretendendo as partes a sua homologação, há a necessidade de as partes estarem representadas pelos seus respectivos patronos ou que a transação seja ratificada pelos advogados, eis que se exige capacidade postulatória das partes. 3.
No caso, verifica-se que o acordo celebrado entre as partes não se encontra subscrito pelo advogado da ré/apelante, razão pela qual a anulação da sentença se impõe.
RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO, COM FULCRO NO ART. 557, § 1º-A, DO CPC.
Processo : 0016365-42.2014.8.19.0000 - 1ª Ementa - AGRAVO DE INSTRUMENTO DES.
FERNANDO FOCH LEMOS - Julgamento: 04/04/2014 - TERCEIRA CAMARA CIVEL - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE DESPEJO.
ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DE UMA DAS PARTES.
HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.
IMPOSSIBLIDADE.
Agravo de instrumento contra decisão que, nos autos da ação de despejo, determinou a regularização da representação processual dos réus a fim de que pudesse ser homologado o acordo firmado entre as partes. 1.
Ainda que se admita a validade da transação extrajudicial firmada, é imprescindível a participação de advogado no momento de sua homologação, visto que a parte não possui capacidade postulatória para demandar em juízo, o que tornaria nulo o acordo. 2.
Recurso ao qual se nega seguimento, na forma do art. 557, caput, do CPC.
Desta forma, ausente o requisito supra, não é possível a homologação pretendida.
Não obstante, suspendo a presente ação pelo prazo de seis meses, na forma da parte final do §4º do art.313, CPC.
Decorrido o prazo supra, à serventia para intimar a parte autora a informar, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção, se a ré mantém a regularidade do adimplemento das parcelas.
RIO DE JANEIRO, 15 de maio de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
15/05/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 17:32
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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15/05/2025 16:33
Conclusos ao Juiz
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15/05/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 14:52
Juntada de Petição de ciência
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29/04/2025 00:21
Publicado Despacho em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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25/04/2025 10:28
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 22:28
Conclusos para despacho
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24/04/2025 22:28
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 00:17
Publicado Despacho em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 14:03
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 10:00
Conclusos para despacho
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18/02/2025 09:59
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 09:59
Juntada de Petição de extrato de grerj
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22/01/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 00:41
Publicado Decisão em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 16:24
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 16:24
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CONDOMINIO RIO VIDA RESIDENCIAL CLUBE I - CNPJ: 18.***.***/0001-72 (AUTOR).
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29/11/2024 11:45
Conclusos para decisão
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29/11/2024 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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