TJRJ - 0837178-05.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 51 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:19
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 16/09/2025 23:59.
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17/09/2025 02:19
Decorrido prazo de THAYNA SUELLEN GOMES DE SOUZA em 16/09/2025 23:59.
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01/09/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 01:05
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 51ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0837178-05.2024.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANDERLEIDE MARIA DA CONCEICAO ALBUQUERQUE RÉU: BANCO ITAÚ S/A Partes legítimas e bem representadas.
Declaro saneado o feito.
Indefiro a produção da prova oral consistente no depoimento pessoal da autora postulada pela ré no índex 196354918por considerar desnecessária ao deslinde da causa.
Isto porque a versão trazida aos autos pela autora em suas manifestações, aliada às provas documentais, faz com que seja prescindível a prova oral na hipótese.
Frise-se que a prova é dirigida ao Magistrado, a ele competindo verificar a pertinência de sua produção.
O Juiz deve pautar sua análise na efetividade da diligência postulada, evitando a realização de procedimentos desnecessários, tendo sempre como objetivo a celeridade processual, estando tal postura em consonância com o artigo 370 do CPC.
Defiro a expedição de ofício à credenciadora/subcredenciadora (MERCADO PAGO) conforme requerido no índex196354918.
Ao réu para recolher as custas para expedição do ofício no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de perda da prova.
Com a resposta do ofício, às partes.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 21 de agosto de 2025.
NATASCHA MACULAN ADUM DAZZI Juiz Substituto -
22/08/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 19:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/08/2025 14:42
Conclusos ao Juiz
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18/08/2025 14:40
Expedição de Certidão.
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15/06/2025 00:19
Decorrido prazo de THAYNA SUELLEN GOMES DE SOUZA em 13/06/2025 23:59.
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29/05/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 01:14
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
A relação travada entre as partes é de consumo, sendo inteiramente pertinente a inversão do ônus da prova, não apenas diante da verossimilhança das alegações da autora, considerado o escopo da ação, mas também de sua visível hipossuficiência técnica diante do réu, tudo com o propósito de se estabelecer a igualdade de ambas as partes no processo.
Assim, defiro a inversão do ônus da prova em favor da autora.
Diante do ora consignado, devolvo ao réu o prazo para se manifestar em provas.
Intimem-se. -
21/05/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 15:59
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/05/2025 10:45
Conclusos ao Juiz
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25/04/2025 15:00
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 00:38
Decorrido prazo de THAYNA SUELLEN GOMES DE SOUZA em 19/02/2025 23:59.
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29/01/2025 00:26
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 00:20
Decorrido prazo de THAYNA SUELLEN GOMES DE SOUZA em 29/10/2024 23:59.
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18/10/2024 01:11
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 17/10/2024 23:59.
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27/09/2024 16:00
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 01:03
Decorrido prazo de THAYNA SUELLEN GOMES DE SOUZA em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 01:03
Decorrido prazo de VANDERLEIDE MARIA DA CONCEICAO ALBUQUERQUE em 05/08/2024 23:59.
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28/07/2024 00:04
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ S/A em 26/07/2024 23:59.
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28/07/2024 00:04
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ S/A em 26/07/2024 23:59.
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25/07/2024 18:26
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 19:14
Concedida a Antecipação de tutela
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02/07/2024 15:07
Conclusos ao Juiz
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10/05/2024 00:08
Decorrido prazo de THAYNA SUELLEN GOMES DE SOUZA em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 00:08
Decorrido prazo de VANDERLEIDE MARIA DA CONCEICAO ALBUQUERQUE em 09/05/2024 23:59.
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18/04/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 16:15
Expedição de Certidão.
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30/03/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
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30/03/2024 17:57
Distribuído por sorteio
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30/03/2024 17:57
Juntada de Petição de outros anexos
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30/03/2024 17:56
Juntada de Petição de outros anexos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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