TJRJ - 0800502-07.2024.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi 1 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 14:09
Conclusos ao Juiz
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28/05/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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18/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro· Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 1ª Vara Cível da Regional Oceânica· Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 Processo:0800502-07.2024.8.19.0212 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIANA DA COSTA NASCIMENTO DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO ÀS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO OCEÂNICA ( 541 ) RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Decisão 1.
Diante da hipótese apresentada, de improvável obtenção de transação entre as partes, impõe-se o saneamento do feito. 2.
Sem preliminares arguidas a serem apreciadas pelo juízo. 3.
As partes são legítimas, encontrando-se devidamente representadas nos autos.
Presentes, ainda, os demais pressupostos processuais e condições para o legítimo exercício do direito de ação. 4.
Fixo como ponto controvertido a existência ou não de abusividade na cobrança realizada pela ré com relação ao cliente autor capaz de ensejar a obrigação de fazer e indenizar a parte autora pelos danos materiais e morais experimentados. 5.
Em face do caráter consumerista da lide, bem como as provas carreadas junto a inicial que demonstram a hipossuficiência técnica da parte autora, inverto o ônus da prova a teor do artigo 6º, VIII do CDC.
Contudo, ressalte-se que a aplicação do referido código não afasta o encargo da parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, na forma do disposto no artigo 373, inciso I, do CPC/2015.
A inversão não tem o alcance de imputar à parte ré a obrigação de produzir prova que lhe seja impossível ou acessível à parte contrária.
Nesse sentido, a Súmula nº 330 do e.
Tribunal de Justiça do RJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito.". 6.
O autor, requereu apenas a produção de prova documental superveniente.
A parte ré, por sua vez, informou não possuir mais provas a serem produzidas. 7.
Em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, defiro a produção de prova documental suplementar requerida pelo autor, desde que se trate de documento NOVO.
POSTO ISSO, DECLARO SANEADO O FEITO e defiro apenas a produção de prova documental suplementar no prazo de 10 dias pelo autor, nos moldes do item 7 acima.
Vindo a documentação aos autos, dê-se vista à parte contrária em 5 dias.
Certificada a preclusão desta decisão, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Niterói, 15 de maio de 2025.
GABRIEL STAGI HOSSMANN Juiz de Direito -
15/05/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 15:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/05/2025 16:01
Conclusos ao Juiz
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06/05/2025 16:01
Expedição de Certidão.
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30/11/2024 03:07
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 29/11/2024 23:59.
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22/11/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 00:16
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 1ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0800502-07.2024.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIANA DA COSTA NASCIMENTO REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
Considerando que a matéria em exame tem seu enfoque na relação de consumo, uma vez que a condição da parte autora, consumidora, mostra-se de hipossuficiência quanto às provas necessárias à comprovação de seu direito, reputo presentes os requisitos autorizadores da inversão do ônus da prova, com aplicação do inciso VIII do art. 6º da Lei nº 8.078/90, norma cogente e de ordem pública. É importante observar que a hipossuficiência do consumidor de que trata a lei é abrangente, não se restringindo à condição econômica deste.
Assim, INVERTO O ÔNUS DA PROVA.
Dessarte, ressalte-se que a aplicação do referido código não afasta o encargo cabível à parte autora de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, na forma do disposto no artigo 373, I, do CPC/2015.
A inversão não tem o alcance de imputar à parte ré a obrigação de produzir prova que lhe seja impossível ou acessível à parte contrária.
Aplicação da Súmula nº 330 do E.
Tribunal de Justiça do RJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Para evitar-se arguição de nulidade, diga a parte RÉ, em 10 (dez) dias, sobre novas provas a serem produzidas.
NITERÓI, 29 de outubro de 2024.
DANIELA FERRO AFFONSO Juíza Titular -
11/11/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 15:28
Outras Decisões
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30/09/2024 17:31
Conclusos ao Juiz
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30/09/2024 17:31
Expedição de Certidão.
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15/06/2024 00:16
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 14/06/2024 23:59.
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03/06/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
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25/05/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 15:49
Ato ordinatório praticado
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23/02/2024 00:23
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 22/02/2024 23:59.
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21/02/2024 16:05
Juntada de Petição de contestação
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27/01/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 18:08
Juntada de Petição de diligência
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25/01/2024 16:33
Expedição de Mandado.
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25/01/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 15:06
Concedida a Antecipação de tutela
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25/01/2024 15:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ELIANA DA COSTA NASCIMENTO - CPF: *24.***.*58-93 (AUTOR).
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24/01/2024 15:18
Conclusos ao Juiz
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24/01/2024 15:17
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 11:57
Juntada de Petição de certidão
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24/01/2024 08:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Petição • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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