TJRJ - 0805630-63.2023.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 09:32
Baixa Definitiva
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25/03/2025 09:32
Arquivado Definitivamente
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13/12/2024 07:56
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 07:55
Expedição de Certidão.
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15/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 2ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 4º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0805630-63.2023.8.19.0205 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RÉU: GABRIEL DE PAULA TEIXEIRA Trata-se de ação de busca e apreensão proposta por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de GABRIEL DE PAULA TEIXEIRA, estando os autos paralisados há mais de trinta dias.
A parte autora foi devidamente intimada por meio de seu patrono e pelo portal eletrônico, para dar andamento ao feito em 05 dias, quedando-se inerte, conforme certidão (id 151124157) Considerando-se que o autor foi devidamente intimado, tendo em vista a intimação eletrônica equiparada à comunicação pessoal, reputa-se válida a intimação, conforme entendimento jurisprudencial atual.
Confira-se: 0200216-76.2017.8.19.0001 - APELAÇÃO Ementa sem formatação 1ª Ementa Des(a).
MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO - Julgamento: 09/11/2023 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMA APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO.
ABANDONO CONFIGURADO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
AUSÊNCIA DE ERROR IN PROCEDENDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA. 1.
Cuida-se de demanda que foi extinta, nos termos do art. 485, III, CPC, ante a inércia da parte autora.
Sustenta o apelante a necessidade de sua intimação pessoal para dar andamento ao feito. 2.
A extinção do processo sem julgamento do mérito é uma sanção imposta à parte que abandona a causa em que persegue a tutela de seu próprio interesse, e que para caracterizar esse abandono, a lei processual exige expressamente a prévia intimação pessoal do autor para dar andamento ao feito no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do 485, § 1º do CPC. 3.
Com efeito, a extinção da execução por título executivo extrajudicial por abandono, na forma prevista no art. 485, do CPC, é cabível, ante a aplicação subsidiária desta norma legal ao processo de execução, como preceitua o art. 771, parágrafo único, do CPC.
Precedentes. 4.
Pontue-se que é possível a realização da intimação por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem, consideradas pessoais para todos os efeitos, nos termos do art. 5º, da Lei nº Lei nº 11.419/06: As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. 5.
Percebe-se, portanto, que a parte exequente foi devidamente intimada por meio eletrônico para dar andamento, mas manteve-se inerte, assim como houve a intimação de seu patrono. 6.
Conforme jurisprudência assente no C.
STJ, consolidada na Súmula n° 240, incorporada ao ordenamento vigente no § 6º, do art. 485, do CPC/15, é defeso ao juiz extinguir o processo por abandono da causa, de ofício, sem o requerimento do réu, quando triangularizada a relação processual e oferecida contestação, o que não ocorreu na presente hipótese.
Precedentes. 7.
Desta forma, tem-se configurado o abandono.
Requisitos legais preenchidos.
Art. 485, § 1º, do CPC/15.
Precedentes desta Corte de Justiça. 8.
Desprovimento do recurso.
INTEIRO TEOR Decisão monocrática - Data de Julgamento: 02/02/2024 - Data de Publicação: 06/02/2024 , Assim sendo, JULGO EXTINTO o processo SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, com base no art. 485, III do CPC/15.
Custas pelo autor.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Em cumprimento ao art. 229-A, § 1º, I da Consolidação Normativa, intimem-se as partes para ciência de que decorrido o prazo de 5 dias, os autos serão remetidos à Central de Arquivamento.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 23 de outubro de 2024.
PAULA REGINA ADORNO COSSA Juiz Titular -
29/10/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 16:32
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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21/10/2024 09:45
Conclusos ao Juiz
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21/10/2024 09:45
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 00:06
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 00:06
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 12/09/2024 23:59.
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04/09/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 10:59
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 00:39
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 20/06/2024 23:59.
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28/05/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
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26/03/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 01:12
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 19/03/2024 23:59.
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26/02/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 00:36
Juntada de Petição de diligência
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10/10/2023 16:27
Juntada de Petição de diligência
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26/09/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 10:46
Expedição de Mandado.
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26/06/2023 12:53
Concedida a Medida Liminar
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30/05/2023 18:50
Conclusos ao Juiz
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30/05/2023 18:49
Expedição de Certidão.
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30/05/2023 18:48
Juntada de Petição de extrato de grerj
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24/03/2023 12:48
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 00:35
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 06/03/2023 23:59.
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23/02/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 16:37
Expedição de Certidão.
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23/02/2023 16:35
Juntada de Petição de extrato de grerj
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23/02/2023 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2023
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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