TJRJ - 0820689-57.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 01:48
Decorrido prazo de WILLIAN FERREIRA DA SILVA em 26/08/2025 23:59.
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05/08/2025 01:06
Decorrido prazo de ZAIRO FRANCISCO CASTALDELLO em 04/08/2025 23:59.
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03/08/2025 21:49
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 01:02
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 01:02
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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26/07/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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26/07/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 00:29
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 3ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 403/405, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0820689-57.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAEL ALVES DA SILVA RÉU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Pleito autoral visando à revisão integral do contrato de financiamento de veículo, celebrado com o réu em 17/04/2024, alegando onerosidade excessiva; à repetição do indébito; à manutenção da posse do bem; e à reparação por danos morais.
Contestação no ev.14, suscitando preliminares de inépcia da inicial, impugnação à gratuidade de justiça e impugnação ao valor da causa; no mérito, sustentando a ausência de abusividade; a licitude das cobranças; a validade das tarifas bancárias e da cobrança do IOF; a inexistência de venda casada, bem como a inexistência de danos a reparar.
Réplica no ev.21 com aditamento à inicial.
Determinada a intimação das partes em provas no ev.22.
O Autor requer prova pericial contábil no ev.24.
Manifestação do Réu no ev. 25 discordando do aditamento e informando que não pretende a produção de outras provas.
Não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o feito para a fase probatória, na forma do artigo 357, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, diante da discordância do Réu apresentada no ev. 25, rejeito o aditamento à inicial formulado pela Autora tendente à inclusão do pedido de revisão da tarifa de cadastro, em atenção ao art. 329, II do CPC.
Rejeito a preliminar de inépcia, por não ser inepta a petição inicial em que se formula pedido certo e determinado e que viabiliza o exercício regular do contraditório.
Rejeito a impugnação do valor atribuído à causa, por corresponder ao conteúdo patrimonial em discussão.
Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça, visto que não foi apresentado pela parte ré nenhum documento capaz de desconstituir a presunção de veracidade advinda da declaração de hipossuficiência autoral, nem dos documentos que embasaram o deferimento do benefício.
Partes legítimas e bem representadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Processo sem vícios ou nulidades.
Declaro saneado o feito.
Fixo como pontos controvertidos a irregularidade dos encargos incidentes no contrato pactuado, bem como os danos decorrentes de eventual falha na prestação de serviço.
Defiro a produção da prova pericial contábil e os quesitos do autor no ev.24.
Nomeio como perito André Ramos Vieira, e-mail: [email protected].
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 4.554,00, em consonância com a Súmula 364 do TJRJ.
Intime-se o perito para dizer se aceita o encargo, no prazo de 05 dias, ciente de que o pagamento dos honorários observará o comando do artigo 95, caput, do CPC, sendo o autor beneficiário da JG.
Faculto à parte ré a apresentação de quesitos e assistente técnico, no prazo de 15 dias.
Laudo em 30 dias a partir da realização da perícia.
Defiro a inversão do ônus da prova em prol do autor, na forma do art. 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90, devendo a parte ré fornecer todos os documentos necessários à realização da prova técnica ora deferida.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 16 de maio de 2025.
FABELISA GOMES LEAL Juiz Titular -
19/05/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 13:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/05/2025 13:15
Conclusos ao Juiz
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14/02/2025 00:55
Decorrido prazo de WILLIAN FERREIRA DA SILVA em 13/02/2025 23:59.
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24/01/2025 08:29
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 03:20
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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22/01/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 14:35
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 14:44
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 09:20
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 03/07/2024.
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03/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 13:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RAFAEL ALVES DA SILVA - CPF: *60.***.*98-57 (AUTOR).
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28/06/2024 08:33
Conclusos ao Juiz
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28/06/2024 08:33
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 08:32
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 20:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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