TJRJ - 0827536-66.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional Xiii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 13:52
Arquivado Definitivamente
-
14/07/2025 13:52
Baixa Definitiva
-
25/06/2025 12:02
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 17:09
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 17:09
Transitado em Julgado em 24/06/2025
-
24/06/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 14:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
05/06/2025 00:42
Decorrido prazo de Globo Comunicação e Participações S/A em 04/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 00:58
Decorrido prazo de UBIRANY LOPES EVANGELISTA em 02/06/2025 23:59.
-
21/05/2025 00:29
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar - Sala 214, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0827536-66.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: UBIRANY LOPES EVANGELISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO UBIRANY LOPES EVANGELISTA RÉU: GLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/A A parte autora apresentou sua inicial alegando ser assinante dos serviços de streaming da ré e que sua assinatura foi renovada automaticamente sem sua autorização.
Pleiteia, portento, a devolução em dobro do valor pago e indenização por danos morais.
A parte ré em sua contestação suscita a inexistência de qualquer falha na prestação do serviço, bem como a inexistência de danos morais na hipótese.
No mérito, a hipótese refere-se a uma relação de consumo, regulada pelo CDC, devendo o ônus da prova ser invertido a favor da parte autora, por ser parte hipossuficiente na relação, e por considerar-se verossímil sua alegação.
Além disso, deve ser reconhecido o princípio da boa-fé objetiva da autora, já que os fatos narrados pelo mesmo são dotados de verossimilhança, e representam situação que se mostra comum no dia a dia, sendo certo ainda que os documentos acostados aos autos conferem ainda maior credibilidade às alegações autorais.
A parte autora juntou aos autos documento que comprova a existência da relação contratual com a demandada, bem como prova da renovação contratual indicada na inicial.
A ré, na verdade, não nega os fatos alegados na inicial, mas afirma que a renovação automática é legítima, já que prevista no contrato.
Afirma ainda que, de qualquer forma, já promoveu o estorno do valor pago pela parte autora referente a renovação automática do contrato, fato este confirmado pelo demandante em sua réplica.
No caso, entendo que a cobrança foi abusiva, já que se trata de contrato de adesão, motivo pelo qual a cláusula de renovação automática mostra-se como abusiva, sendo indispensável que o consumidor se manifeste de forma clara e expressa com a intenção de permanecer com o serviço contratado, após o término do prazo estipulado no instrumento.
Assim sendo, como ocorreu a devolução do valor cobrado indevidamente, deve ser aplicado o teor do artigo 42, parágrafo único do CDC, fazendo o autor jus a devolução em dobro do que foi pago indevidamente, sendo certo que a restituição operada pela ré se deu apenas de forma simples.
Com relação ao pedido de condenação em danos morais, percebe-se que ocorreu na hipótese uma falha na prestação do serviço por parte da empresa ré, o que gerou uma quebra da legítima expectativa da parte autora, fato este que gera a condenação a títulos de danos morais, os quais são fixados no valor de R$ 1.000,00 (mil) reais.
Em consequência, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: 1) Condenar a empresa ré no pagamento de verba a título de danos morais, a qual arbitro no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), acrescida de juros legais de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária a contar da publicação da sentença. 2-) Condenar a ré a restituir à autora a quantia de R$ 718,80 (setecentos e dezoito reais e oitenta centavos), acrescida de juros legais de 1% ao mês e correção monetária a contar das datas dos desembolsos.
Em conseqüência, JULGO o processo extinto, com julgamento do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC.
Defiro, desde já, a expedição de mandado de pagamento em nome da parte autora.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 19 de maio de 2025.
LUIS ANDRE BRUZZI RIBEIRO Juiz Titular -
19/05/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 13:10
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/04/2025 13:11
Conclusos ao Juiz
-
24/02/2025 23:26
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 14:56
Juntada de Petição de contestação
-
13/02/2025 22:42
Juntada de Petição de ciência
-
12/02/2025 02:03
Publicado Intimação em 10/02/2025.
-
12/02/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
06/02/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 14:01
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 03/03/2025 13:00 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
-
06/02/2025 13:51
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 22:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
17/10/2024 22:06
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 03/03/2025 13:00 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
-
17/10/2024 22:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0855838-13.2025.8.19.0001
Leonardo Pereira Rodrigues
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Joao Paulo da Silveira Araujo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/05/2025 12:14
Processo nº 0827538-36.2024.8.19.0208
Eventos O.f.x. Buffet LTDA
Empodera - Transformacao Social Pelo Esp...
Advogado: Eliane Cristina Carvalho Teixeira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/10/2024 23:54
Processo nº 0010307-70.2021.8.19.0002
Joao Francisco de Araujo
Joao Franciosco de Araujo
Advogado: Renato da Silva Soares
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/05/2025 00:00
Processo nº 0820689-57.2024.8.19.0205
Rafael Alves da Silva
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Willian Ferreira da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/06/2024 20:21
Processo nº 0828248-50.2024.8.19.0210
Priscila Camila Cardoso Rodrigues
Banco Santander (Brasil) S A
Advogado: Eliane da Silva Torres
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/12/2024 19:09