TJRJ - 0802029-05.2025.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            11/09/2025 01:53 Decorrido prazo de LEONARDO GONCALVES COSTA CUERVO em 10/09/2025 23:59. 
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                                            11/09/2025 01:53 Decorrido prazo de LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA em 10/09/2025 23:59. 
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                                            01/09/2025 13:52 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/08/2025 01:02 Publicado Intimação em 20/08/2025. 
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                                            21/08/2025 01:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 
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                                            21/08/2025 01:00 Publicado Intimação em 20/08/2025. 
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                                            21/08/2025 01:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 
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                                            19/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 2ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 209, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DECISÃO Processo: 0802029-05.2025.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCOS EUCARIO REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Rejeito a questão preliminar de falta de interesse de agir, ante a autonomia das esferas.
 
 Inexistem nulidades a serem sanadas.
 
 As partes possuem capacidade e encontram-se bem representadas.
 
 Declaro saneado o processo.
 
 Fixo como ponto controvertido saber se a parte autora foi ou não a responsável pela realização da contratação dos serviços denominado "AD.
 
 DEPOSITANTE", sendo que os demais pedidos decorrem exclusivamente da solução deste ponto ou se trata de questões de direito.
 
 A relação jurídica travada entre as partes é nitidamente de consumo, pelo que incidem todas as regras existentes no Código de Defesa do Consumidor, dentre elas a inversão do ônus da prova, que é uma das formas de facilitação da defesa do consumidor, cuja previsão está no artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor.
 
 Ademais, deve o réu demonstrar que foi a parte autora quem efetuou a contratação não reconhecida, tendo em vista que não pode a parte autora realizar prova de fato negativo, qual seja, de que não foi a responsável pela contratação, motivo pelo qual deverá trazer aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, os comprovantes de que a contratação fora feita pela parte autora.
 
 Intimem-se.
 
 ANGRA DOS REIS, 13 de agosto de 2025.
 
 IVAN PEREIRA MIRANCOS JUNIOR Juiz Titular
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                                            18/08/2025 18:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/08/2025 18:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/08/2025 23:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/08/2025 23:59 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            08/08/2025 15:35 Conclusos ao Juiz 
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                                            08/08/2025 15:35 Expedição de Certidão. 
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                                            11/07/2025 04:26 Decorrido prazo de LEONARDO GONCALVES COSTA CUERVO em 07/07/2025 23:59. 
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                                            11/07/2025 04:26 Decorrido prazo de LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA em 07/07/2025 23:59. 
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                                            24/06/2025 01:31 Publicado Intimação em 23/06/2025. 
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                                            19/06/2025 00:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 
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                                            17/06/2025 15:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/06/2025 15:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/06/2025 16:58 Expedição de Certidão. 
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                                            06/06/2025 08:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/05/2025 00:04 Publicado Intimação em 19/05/2025. 
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                                            18/05/2025 00:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 
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                                            16/05/2025 00:00 Intimação Certifico que a contestação apresentada no evento 189386657 é tempestiva e que o patrono da parte ré fora cadastrado no sistema.
 
 Ato Ordinatório:- Em réplica
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                                            15/05/2025 17:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/05/2025 17:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/05/2025 17:29 Expedição de Certidão. 
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                                            02/05/2025 12:42 Juntada de Petição de contestação 
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                                            30/04/2025 01:49 Publicado Intimação em 29/04/2025. 
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                                            30/04/2025 01:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 
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                                            27/04/2025 17:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/04/2025 17:08 Decisão Interlocutória de Mérito 
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                                            24/04/2025 17:34 Conclusos para decisão 
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                                            24/04/2025 14:58 Expedição de Certidão. 
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                                            17/04/2025 00:58 Decorrido prazo de LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA em 16/04/2025 23:59. 
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                                            15/04/2025 10:22 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/04/2025 00:15 Publicado Intimação em 02/04/2025. 
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                                            02/04/2025 00:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 
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                                            31/03/2025 15:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/03/2025 15:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/03/2025 22:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/03/2025 22:43 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/03/2025 11:08 Conclusos para despacho 
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                                            24/03/2025 11:08 Expedição de Certidão. 
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                                            21/03/2025 09:46 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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