TJRJ - 0811431-69.2024.8.19.0028
1ª instância - Macae 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 00:40
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 06/08/2025 23:59.
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05/08/2025 17:19
Juntada de Petição de contra-razões
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17/07/2025 02:25
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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13/07/2025 22:15
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2025 22:15
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2025 22:13
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 12:55
Juntada de Petição de apelação
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30/05/2025 02:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAE em 29/05/2025 23:59.
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29/05/2025 05:27
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 05:27
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 27/05/2025 23:59.
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07/05/2025 01:11
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
| | | Autos n.º 0811431-69.2024.8.19.0028 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO AGIBANK S.A Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA RÉU: MUNICIPIO DE MACAE Advogado(s): EBERSON LESSA PACHECO Sentença RELATÓRIO Trata-se de demanda ajuizada por BANCO AGIBANK S.A em face de MUNICIPIO DE MACAE na qual pleiteia a anulação de multa administrativa aplicada pelo Procon, e, subsidiariamente, a diminuição do seu valor.
A petição inicial (índice nº 145671330) compõe-se dos seguintes fundamentos fático jurídicos: (a) em 08/11/2019, a consumidora Valeria Crespo Areas Oliveira elaborou, junto ao Procon Municipal de Macaé, reclamação em face do autor, relatando que a instituição financeira realizava descontos na conta corrente da cliente, sem que houvesse nenhuma operação ligada a esses débitos. (b) em seguida, fora o banco, ora autor, notificado pelo PROCON para a audiência datada de 06/12/2019 e apresentou resposta em audiência, apresentando esclarecimentos para o caso. (c) em 24/05/2022, houve decisão administrativa e o PROCON MACAÉ fundamentou sua decisão alegando que o banco, ora autor, cometeu comportamento abusivo, aduzindo que houve má-prestação nos serviços, aplicando-lhe multa no importe de R$ 98.240,00. (d) inobstante a interposição de recurso, comprovando que houve o estrito atendimento da reclamação, inclusive, com o envio de proposta de acordo, a decisão foi mantida. (e) a penalidade administrativa aplicada pelo PROCON, mostra-se nula e infundada, por afrontar o princípio da proporcionalidade.
Pede, ao final: (a) a procedência da ação, reconhecendo o equívoco na aplicação da multa administrativa em face do banco, em razão de ter atendido todos os requerimentos do PROCON MACAÉ no processo administrativo. (b) subsidiariamente, a redução do valor da multa.
Pela parte autora foi produzida, ainda, a prova documental constante do índice nº 145671339 a 145671349.
Na decisão de índice nº 150409838 foi indeferida a tutela provisória de urgência de natureza antecipada requerida pela parte autora.
O réu MUNICÍPIO DE MACAÉ apresentou resposta no prazo legal, na modalidade contestação (índice nº 158134547), em que se contrapõe aos pedidos formulados sob os seguintes argumentos: (a) impossibilidade jurídica do pedido. (b) é legitima a multa aplicada ao banco, ora autor, em processo administrativo, isso porque o PROCON, como órgão municipal de defesa do consumidor, possui competência para receber reclamações dos consumidores, instaurar processo administrativo com o fim de apurar irregularidades denunciadas e aplicar as penalidades previstas em lei, como a multa imposta no caso. (c) o ato administrativo impugnado advém do exercício regular do Poder de Polícia, praticado nos limites legais, sem abuso ou excesso de poder, o que o torna plenamente válido. (d) o Poder Judiciário não possui atribuição para adentrar no mérito das decisões administrativas. (e) a multa aplicada é proporcional, já que compatível com seu caráter reparatório e pedagógico.
Instado a se manifestar sobre a contestação e documentos juntados, na forma do artigo 351 do Código de Processo Civil, a parte autora apresentou manifestação de índice nº 162450325. É o relatório.
FUNDAMENTO e DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos verifico que foram atendidas as condições de admissibilidade da demanda e observados, em sua tramitação, os requisitos de validade do procedimento e dos atos processuais praticados, individualmente considerados.
O feito se encontra em ordem, não há vícios a sanar, nem nulidades a serem declaradas de ofício.
Passo ao exame do MÉRITO.
Trata-se de ação anulatória na qual o autor se insurge contra decisão administrativa do PROCON Municipal que impôs multa por descumprimento da legislação consumerista haja vista a suposta cobrança indevida de quantias na conta-corrente da consumidora.
A reclamação da consumidora possui o seguinte teor: RELATA A NA CONSUMIDORA CONTA CORRENTE QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AQUI RECLAMADA VEM REALIZANDO A ESTES DEBITOS, OU SEJA, A INSTITUIÇÃO DA CONSUMIDORA SEM QUE NÃO HAJA NEMHUMA OPERAÇÃO LIGADA VEM REALIZANDO DEBITOS INDEVIDAMENTE.
APÓS INDEVIDAMENTE OS DEBITOS A CONSUMIDORA VEM SOLICITANDO A RESTITUIÇÃO DOS VALORES VALORES DEVIDOS, DEBITADOS, ENTRETANTO, A INSTITUIÇÃO REALIZA A RESTITUIÇÃO, NÃO NECESSARIAMENTE NOS BASTA QUE SEJA CREDITADO O SALÁRIO DA CONSUMIDORA QUE OS DÉBITOS VOLTAM A SER CREDITADOSR EALIZADOS.
Em sede administrativa, a autora esclareceu ao PROCON que os descontos se encontravam amparados em contratos de empréstimo celebrados pela própria consumidora.
Os instrumentos contratuais apresentados ao PROCON possuem assinatura física da consumidora muito semelhante à assinatura aposta pela mesma no formulário de denúncia ao PROCON.
Não bastasse isso, a consumidora em audiência confessou a existência dos contratos de empréstimo, tendo, porém apresentado uma outra narrativa fática suspostamente ensejadora de falha na prestação dos serviços: CONSUMIDORA: RELATA QUE REALIZOU PORTABILIDADE DO SEU SALÁRIO PARA O BANCO RECLAMADO NO INICIO DO CORRENTE ANO, QUANDO LHE FOI OFERTADO EMPRESTIMO, O QUE FOI ACEITO, SENDO FIRMADOS DOIS CONTRATOS, SENDO UM COM PARCELAS DE R$S 375,68 E O OUTRO RS 1.908,48, COM PAGAMENTO ATRAVÉS DE DEBITO AUTOMATICO EM SUA CONTA MANTIDA JUNTO A INSTITUIÇÃO RECLAMADA.
QUE SEMPRE HONROU COM OS PAGAMENTOS NA DATA APRAZADA.
QUE.
SEM QUALQUER TIPO DE INFORMAÇÃO PRELIMINAR, O BANCO DEIXOU DE DESCONTAR EMPRESTIMO REFERENTE A PARCELA R$ 1.908,48, O QUE A FEZ SOLCITAR BOLETO PARA PAGAMENTO.
ALEM DISSO, O BANCO PASSOU A DESCONTAR DE FORMA ALEATORIA VÁRIOS VALORES, O QUE A FEZ FICAR SEM O SALÁRIO, MOTIVO PELO QUAL APRESENTOU A RECLAMAÇÃO NO PROCON. [...] Verifica-se que, na audiência, houve uma modificação completa da narrativa fática o que evidentemente impediu o adequado exercício do direito de defesa pela parte autora.
Não obstante o PROCON Municipal considerou que os argumentos apresentados pela parte autora em sua defesa escrita (que se dirigiam à reclamação inicial), não tinham qualquer pertinência com o caso (que foi apresentado em audiência).
Conquanto em regra o mérito das decisões administrativas sejam insindicáveis pelo Poder Judiciário, no caso em julgamento há evidente abuso do Poder de Polícia, porquanto a conclusão alcançada pelo PROCON Municipal não levou em conta a inovação da narrativa fática que impediu por completo o direito de defesa da requerente em sede administrativa, afrontando as garantias constitucionais.
Nesse quadro, impende a procedência do pedido para anular a decisão administrativa e a penalidade imposta à autora nos autos n.
FA 33.007.001.19-0010055.
DISPOSITIVO Pelo exposto, em cognição exauriente, resolvo o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para anular a decisão administrativa e a penalidade imposta à autora nos autos n.
FA 33.007.001.19-0010055.
Deixo de condenar o Município nas custas processuais, em razão da isenção legal concedida pelo artigo 7º da Lei Estadual n.º 1.135/1991.
Condeno-o, contudo, na taxa judiciária, conforme entendimento consolidado pelo e.
TJERJ, consubstanciado no verbete sumular n.º 145.
Condeno o Município, ainda, em honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em no percentual mínimo legal sobre o valor atualizado da causa, observadas as faixas de incidência do artigo 85, §3º do Código de Processo Civil.
Anote-se que esta sentença está sujeita a reexame necessário, ou duplo grau obrigatório de jurisdição, nos termos do artigo 496, I, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, não sendo instaurada a fase de cumprimento de sentença, se cabível aguarde-se o prazo legal.
Após, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I.
MACAÉ, 5 de maio de 2025.
Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 - (22) 27579395 -
05/05/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 17:27
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 17:27
Julgado procedente o pedido
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27/01/2025 14:23
Conclusos ao Juiz
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27/01/2025 14:23
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 14:49
Juntada de carta
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19/12/2024 00:47
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 18/12/2024 23:59.
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13/12/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:41
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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02/12/2024 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 18:40
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 16:49
Juntada de Petição de contestação
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24/11/2024 00:21
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 22/11/2024 23:59.
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24/11/2024 00:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAE em 22/11/2024 23:59.
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16/10/2024 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 16:28
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 16:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/09/2024 07:58
Conclusos ao Juiz
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27/09/2024 07:58
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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