TJRJ - 0810627-61.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 19:12
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 00:48
Decorrido prazo de RICARDO RAMOS BENEDETTI em 03/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:27
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 6ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 301, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0810627-61.2024.8.19.0203 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO SANTANDER S/A.
RÉU: THIAGO LEMGRUBER MATOS Venha documento do DETRAN com anotação da alienação fiduciária, em 15 dias, sob pena de indeferimento.
Nesse sentido: | 0006948-60.2022.8.19.0008 - APELAÇÃO | | | | Des(a).
JEAN ALBERT DE SOUZA SAADI - Julgamento: 02/12/2024 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) | | | | | | EMENTA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
RECURSO DO AUTOR.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação, objetivando reforma da sentença para que seja determinado o prosseguimento do feito, sustentando o apelante a desnecessidade de apresentação de CRV e registro do gravame para o ajuizamento da Ação de Busca e Apreensão.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se é adequada a extinção do processo, sem julgamento do mérito, em razão do veículo encontrar-se em nome de terceiro no registro do DETRAN.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O fato de o veículo estar registrado em nome de pessoa estranha à lide fragiliza a pretensão do demandante, tendo em vista a possibilidade de que a determinação de busca e apreensão venha atingir a esfera de direitos de terceiro de boa-fé. 4.
No caso concreto, os documentos acostados aos autos não são suficientes para fundamentar o pedido.
Ausência de prova da anotação da alienação fiduciária no registro do veículo, sendo certo que cabe ao magistrado zelar pela presença dos pressupostos processuais e das condições da ação. 5.
Autor que não cumpriu a determinação judicial para juntada dos documentos indispensáveis.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de Julgamento: O não cumprimento da diligência determinada para regularizar a petição inicial possibilita o seu indeferimento e a extinção do feito, sem resolução do mérito, na forma do art. 321, parágrafo único, do CPC. ____________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.361, §1º; CPC, art. 321.
Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 92 do STJ. | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | RIO DE JANEIRO, 16 de maio de 2025.
GRACE MUSSALEM CALIL Juiz Titular -
23/05/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 19:22
Outras Decisões
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09/05/2025 11:40
Conclusos ao Juiz
-
09/05/2025 11:39
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 11:39
Juntada de Petição de extrato de grerj
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09/05/2025 11:38
Juntada de Petição de extrato de grerj
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29/10/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 17:58
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 17:55
Juntada de Petição de extrato de grerj
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22/05/2024 00:33
Decorrido prazo de RICARDO RAMOS BENEDETTI em 21/05/2024 23:59.
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26/04/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 12:34
Conclusos ao Juiz
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02/04/2024 12:27
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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