TJRJ - 0085405-30.2022.8.19.0001
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi 2 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 00:00
Intimação
MUNAY LAGRECA LONGO, representada por GIULIO CESARE LONGO NETO ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória em face de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE.
Alega que a parte autora, um bebê de sete meses, deu entrada na emergência do Hospital tendo sido diagnosticada com quadro de pneumonia viral e bronquiolite, necessitando de internação com urgência em UTI pediátrica.
Ocorre que a ré teria negado o atendimento ao argumento de que a criança não faria parte de seu quadro de beneficiários.
Segundo o genitor, o pedido de inclusão da criança ocorreu em 09.11.2021, sendo que até a data da emergência médica, 08.04.2022, as providências administrativas não foram concluídas.
Assim, buscou o plantão judiciário a fim de que a ré fosse compelida a autorizar e custear a internação da menor em UTI pediátrica. /r/nPetição inicial às fls. 03/05, com documentos de fls. 06/12./r/nDecisão proferida pelo juiz plantonista deferindo a tutela de urgência, fl. 14./r/nManifestação da ré, à fl.31, informando o cumprimento da tutela. /r/nAditamento à petição inicial às fls. 249/268. /r/nContestação às fls. 311/472.
Alega que a parte autora solicitou a inclusão de sua filha como dependente 59 dias após o nascimento, o que contraria as regras para inclusão de beneficiários recém-nascidos, previstas nas cláusulas 12.3 e 12.7 das condições gerais do contrato firmado entre as partes.
Ainda assim, o contratante concorda ter tomado ciência e não ter interesse na contratação de plano de saúde SEM CARÊNCIA, tendo optado por modalidade diversa, portanto, COM a incidência de carência.
No caso da parte autora, foi contratado um plano privado de assistência à saúde com início de vigência 19/11/2021 na modalidade coletivo empresarial.
E, no dia 08/04/2022 a parte autora deu entrada em emergência e solicitou autorização para realização de internação em caráter de urgência.
Rechaça o pedido indenizatório em valor desproporcional e pede o julgamento de improcedência. /r/nRéplica às fls. 477. /r/nAs partes declinaram da produção de outras provas, conforme se vê às fls. 553 e 559./r/nParecer final do MP às fls. 564/565. /r/nAutos conclusos para sentença./r/r/n/nÉ o relatório./r/nDecido./r/r/n/nAnalisando-se os autos, denota-se que a causa já se encontra madura para o julgamento, havendo elementos suficientes para o exercício de uma cognição exauriente, fundada num juízo de certeza, para a prolação de sentença com resolução do mérito./r/r/n/nTrata-se de ação de conhecimento em que a autora busca a autorização para que o plano de saúde arque com os custos de sua internação, bem como a reparação pelos danos morais que alega ter sofrido. /r/r/n/nA ré contesta sustentando, em síntese, que o atendimento não foi autorizado devido ao prazo de carência previsto contratualmente./r/r/n/nNo mérito, o ponto controvertido da lide é se a contratação de fato previa o prazo de carência e, com base nisso, se a negativa na autorização da internação foi legítima.
Há que se apurar ainda, se há dever de indenizar por parte da ré em razão de falha na prestação de seu serviço./r/r/n/nConsiderando que a relação entre as partes é de consumo já que a ré é fornecedora de serviços e a autora, consumidora, incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor - CDC para a adequada solução da lide. /r/r/n/nPela análise dos autos, verifico que a existência do prazo de carência é incontroversa.
Entretanto, verifica-se que restou evidenciada a necessidade de atendimento de URGÊNCIA da autora, bebê de apenas sete meses de vida, não deixando a documentação médica (fls.10) a menor sombra de dúvida sobre a urgência na necessidade de internação. /r/nÉ notório que os planos de saúde possuem cláusulas que preveem um período de carência para a utilização dos serviços a serem cobertos pelo mesmo.
Todavia, o artigo 35-C da Lei 9.656/98 estabelece obrigatoriedade dos atendimentos em caso de urgência e emergência. /r/r/n/nVejamos o que diz o artigo acima citado: /r/r/n/n´Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: (Redação dada pela Lei nº 11.935, de 2009) I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; (Redação dada pela Lei nº 11.935, de 2009) II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional; (Redação dada pela Lei nº 11.935, de 2009) III - de planejamento familiar. (Incluído pela Lei nº 11.935, de 2009) ./r/nParágrafo único.
A ANS fará publicar normas regulamentares para o disposto neste artigo, observados os termos de adaptação previstos no art. 35. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)´/r/nAssim, a cláusula contratual que estabelece limitações ou restrições para atendimento nas situações de urgência ou emergência, mesmo sem cumprimento de prazo de carência é nula, assim como irrelevantes eventuais Resoluções do Conselho de Saúde Suplementar neste sentido, eis que não podem subtrair as legítimas expectativas do contratante e cobrir parcialmente o tratamento de moléstia presente na apólice ou cobrir parcialmente cesariana emergencial, nos termos do Verbete 302 da Súmula do STJ, o que revela incontroverso o desrespeito ao artigo 12, V, c, da Lei 9.656/98./r/r/n/nAdemais, aplicam-se à hipótese as Súmulas de Jurisprudência Dominante do Egrégio Tribunal de Justiça nº 337 e 340 que assim dispõem:/r/r/n/n A recusa indevida, pela operadora de plano de saúde, de internação em estado de emergência/urgência gera dano moral in re ipsa. /r/r/n/n Ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter clausulas limitativas dos direitos do consumidor, revela se abusiva a que exclui o custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento da doença coberta pelo plano. /r/r/n/nA recusa em autorizar o atendimento médico causa lesão a direito da personalidade e impõe a compensação moral, na medida em que configurado o sofrimento e o abalo psíquico decorrentes da recusa a paciente em estado crítico de saúde./r/r/n/nRegistre-se, ainda, a incidência do verbete sumular 209, da jurisprudência do E.
TJRJ, ao caso em comento: /r/r/n/n´Enseja dano moral a indevida recusa de internação ou serviços hospitalares, inclusive home care, por parte do seguro saúde somente obtidos mediante decisão judicial.´ /r/r/n/nSe de um aspecto é razoável que haja reparação pecuniária pelo dano moral, de outro, princípios de proporcionalidade devem ser considerados no arbitramento do valor, de modo que a fixação da verba indenizatória seja prudente para que não cause lucro para a vítima, nem estímulo ao causador do dano, observando-se o seu porte econômico, atendendo-se desta forma ao caráter punitivo-pedagógico da indenização. /r/nDesta feita, considerando os critérios punitivo-pedagógicos e levando em consideração o fato de tratar-se de um bebê de apenas sete meses de vida, entendo razoável a compensação em R$ 10.000,00./r/r/n/nNas condenações por danos morais a correção monetária deve ter por marco inicial a data da sentença ou arbitramento, na forma do verbete n. 97 da súmula do TJRJ e 362 do E.
STJ, enquanto o juro de mora deve começar a fluir do evento danoso, nas situações de responsabilidade civil extracontratual (súmula 54 do STJ), e na forma do art. 405 do Código Civil, ou seja, a partir da citação, em situação de responsabilidade civil de natureza contratual. /r/r/n/nPor todo o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE, os pedidos para: 1.
Confirmar os termos da tutela antecipada, tornando-a definitiva; 2.
Condenar a ré a compensar a autora, por danos morais, com a importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), que deverá ser corrigida monetariamente a partir da sentença, e acrescida de juros de 1% ao mês, contados da citação; 3.
Condenar a ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação./r/nRegistrada digitalmente, publique-se e intimem-se. -
08/05/2025 15:29
Conclusão
-
08/05/2025 15:29
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 15:20
Juntada de documento
-
08/05/2025 12:26
Juntada de petição
-
04/04/2025 17:20
Juntada de petição
-
04/04/2025 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2025 15:51
Juntada de petição
-
26/12/2024 16:56
Juntada de petição
-
28/11/2024 14:41
Conclusão
-
28/11/2024 14:41
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/11/2024 16:07
Remessa
-
15/10/2024 12:33
Conclusão
-
15/10/2024 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 12:32
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 11:06
Juntada de petição
-
02/07/2024 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2024 15:14
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 14:58
Juntada de petição
-
09/04/2024 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2024 09:12
Juntada de petição
-
15/01/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 11:38
Conclusão
-
15/01/2024 11:37
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 12:05
Redistribuição
-
11/12/2023 15:36
Remessa
-
11/12/2023 15:30
Expedição de documento
-
11/12/2023 15:29
Conclusão
-
11/12/2023 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 17:00
Juntada de documento
-
30/10/2023 15:26
Redistribuição
-
29/10/2023 17:21
Remessa
-
26/10/2023 14:42
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 10:42
Conclusão
-
19/09/2023 10:42
Declarada incompetência
-
15/09/2023 13:51
Redistribuição
-
15/09/2023 13:51
Remessa
-
23/08/2023 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/07/2023 15:45
Conclusão
-
20/07/2023 15:45
Declarada incompetência
-
20/07/2023 15:45
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2023 15:40
Juntada de documento
-
08/05/2023 16:15
Juntada de petição
-
05/05/2023 18:49
Juntada de petição
-
04/05/2023 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/05/2023 18:10
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2023 17:53
Juntada de documento
-
04/05/2023 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/04/2023 05:39
Juntada de petição
-
27/02/2023 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 14:09
Conclusão
-
27/02/2023 14:09
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2023 14:08
Juntada de documento
-
30/01/2023 20:46
Juntada de petição
-
25/11/2022 08:35
Juntada de petição
-
29/10/2022 07:24
Juntada de petição
-
26/10/2022 13:59
Juntada de petição
-
05/10/2022 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/10/2022 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/10/2022 10:35
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2022 10:25
Juntada de documento
-
05/10/2022 10:19
Juntada de documento
-
13/09/2022 11:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/09/2022 11:52
Conclusão
-
13/09/2022 11:47
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2022 09:31
Juntada de petição
-
01/09/2022 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2022 13:08
Conclusão
-
26/08/2022 13:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/08/2022 13:07
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2022 12:15
Redistribuição
-
18/08/2022 16:52
Remessa
-
18/08/2022 16:48
Expedição de documento
-
15/08/2022 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2022 11:01
Conclusão
-
12/08/2022 17:22
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2022 13:01
Juntada de petição
-
29/04/2022 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2022 10:13
Conclusão
-
28/04/2022 10:13
Declarada incompetência
-
14/04/2022 08:14
Juntada de petição
-
13/04/2022 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2022 10:44
Conclusão
-
12/04/2022 11:24
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2022 11:40
Redistribuição
-
11/04/2022 10:50
Remessa
-
11/04/2022 10:49
Documento
-
08/04/2022 22:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2022 22:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2022 22:02
Conclusão
-
08/04/2022 22:02
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/04/2022 22:02
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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