TJRJ - 0818815-19.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 7 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 01:42
Publicado Intimação em 10/09/2025.
-
11/09/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
11/09/2025 01:42
Publicado Intimação em 10/09/2025.
-
11/09/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
08/09/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 17:38
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 14:05
Juntada de Petição de contestação
-
27/05/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 00:47
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 26/05/2025 18:00.
-
26/05/2025 00:36
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
25/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 13:59
Juntada de Petição de diligência
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 7ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0818815-19.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO DA SILVA REZENDE RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA proposta por FRANCISCO DA SILVA REZENDE em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.
Pretende a parte autora a concessão de tutela de urgência, para a empresa Ré restabeleça imediatamente o fornecimento de energia elétrica na residência da autora, sob pena de multa diária, conforme Id. 193049290.
Nos termos do art. 300 do CPC, esta requer, para a sua concessão, a existência de elementos que evidenciem (1) a probabilidade do direito e (2) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Trata-se de um juízo probabilístico, realizado em sede de cognição sumária, podendo a sentença, ao final, confirmá-la ou modificá-la.
Alega a parte autora, em breve síntese, que no dia 12/05/2025 houve um novo corte no fornecimento de sua energia, tendo sido condicionado o restabelecimento ao pagamento dos débitos de R$ 556,99 (quinhentos e cinquenta e seis reais e noventa e nove centavos) e R$ 710,23 (setecentos e dez reais e vinte e três centavos).
Ademais, a ré lhe negou novo parcelamento.
A probabilidade do direito resta demonstrada pela prova documental carreada, e o perigo de dano reside no fato de que o serviço de fornecimento de energia elétrica é essencial, não podendo ser permitido o corte, a suspensão ou a interrupção, estando a parte autora adimplente.
Ante o exposto, torno sem efeito a decisão de Id. 184432584 e DEFIRO, a tutela antecipada de urgência para determinar que a parte ré RESTABELEÇA o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da parte, no prazo de 12 horas, sob pena de multa horária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), comprovada nos autos, e SE ABSTENHA de interrompê-lo por débitos pretéritos, até o julgamento final da lide.
Cite-se a demandada para oferecimento da contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335, III, CPC) e, na hipótese de não oferecimento desta, restará caracterizada a revelia, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 345 do CPC).
Saliente-se que, diante da nova sistemática processual civil, a audiência de conciliação poderá ocorrer, com fulcro no artigo 139 do CPC, em qualquer fase processual.
Publique-se.
Intimem-se.
NOVA IGUAÇU, 22 de maio de 2025.
AMANDA FERRAZ QUEIROZ Juiz Substituto -
22/05/2025 14:58
Expedição de Mandado.
-
22/05/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 14:04
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/05/2025 16:56
Conclusos ao Juiz
-
16/05/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 01:34
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
11/04/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
08/04/2025 23:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 23:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/04/2025 14:20
Conclusos para decisão
-
04/04/2025 14:20
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 20:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0811014-10.2023.8.19.0204
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Joaquim de Oliveira
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/04/2023 00:06
Processo nº 0811224-96.2025.8.19.0202
Paulo Roberto Pereira da Silva
Ambec
Advogado: Oton Luiz Siqueira de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/05/2025 18:46
Processo nº 0817331-87.2024.8.19.0204
Arthur Gomes da Silva Filho
Recovery do Brasil Consultoria S.A
Advogado: Erika Risso Pires
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/07/2024 10:05
Processo nº 0801131-11.2024.8.19.0202
Regina Celia Calixto Maia de Castro
Viacao Vg Eireli
Advogado: Camila de Oliveira Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/01/2024 22:46
Processo nº 0837216-85.2022.8.19.0001
Nilton Pereira
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Cezar Augusto dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/08/2022 14:08