TJRJ - 0811224-96.2025.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 6 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 08:34
Juntada de Petição de contestação
-
17/07/2025 02:32
Decorrido prazo de AMBEC em 16/07/2025 23:59.
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23/06/2025 17:28
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
18/06/2025 02:29
Decorrido prazo de OTON LUIZ SIQUEIRA DE OLIVEIRA em 17/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 02:29
Decorrido prazo de ALINE MICHYLLES DE OLIVEIRA em 17/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 12:42
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0811224-96.2025.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO ROBERTO PEREIRA DA SILVA RÉU: AMBEC Defiro JG.
Faz-se presente a plausibilidade da tese jurídica sustentada pela parte Autora, em juízo de cognição sumária, uma vez que, segundo ensinam as regras de experiência comum, em especial em razão do grande número de demandas análogas à vertente, entendo verossímil a alegação de que a autora jamais celebrou com a parte Ré o negócio jurídico que deu origem aos descontos apontados nos autos.
De mais a mais, não se trata de empréstimo, mas sim de contribuição, de forma que o cancelamento é direito potestativo da parte autora.
O pedido de devolução das quantias pagas é que demanda maior dilação probatória, de forma a analisar se houve ou não prévia adesão.
Do mesmo modo se afigura evidente o periculum in mora, uma vez que, a se esperar pelo trânsito em julgado da decisão de mérito, há risco de lesão irreparável à parte Autora, tendo em vista os descontos em seus proventos.
Não há perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, uma vez que, se acaso vencedora ao final, a ré terá resguardado o direito de se ressarcir dos valores devidos pela via adequada.
Por todo o exposto, DEFIRO a tutela de urgência pretendida para determinar o cancelamento dos descontos objeto dos autos nos proventos de aposentadoria do autor.
OFICIE-SE ao INSS para cumprimento da presente.
Tratando-se de relação de consumo, haja vista que as partes se inserem nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços, na forma dos art. 2º e 3º do CDC, inverto, desde já, o ônus da prova em favor da parte autora, na forma do art. 6º, VIII da Lei 8.078/90.
Deixo de designar, por ora, audiência de mediação/conciliação, considerando a ausência de prejuízo quanto a inexistência de realização da audiência preliminar, na medida em que a conciliação poderá ser obtida a qualquer momento, valorizando-se o princípio da rápida solução dos litígios.
Ademais, eventual acordo poderá vir através de proposta expressa.
Cite-se e intime-se a parte ré.
RIO DE JANEIRO, 22 de maio de 2025.
CARLOS EDUARDO LUCAS DE MAGALHAES COSTA Juiz Substituto -
23/05/2025 17:41
Expedição de Ofício.
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23/05/2025 12:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/05/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 09:07
Concedida a Antecipação de tutela
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23/05/2025 09:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PAULO ROBERTO PEREIRA DA SILVA - CPF: *31.***.*53-15 (AUTOR).
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21/05/2025 13:35
Conclusos ao Juiz
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20/05/2025 18:29
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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