TJRJ - 0818624-89.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2025 16:15
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
10/09/2025 04:05
Decorrido prazo de THOMAS JAN SZKRUC SABOYA em 08/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 04:05
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 08/09/2025 23:59.
-
06/09/2025 02:23
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 04/09/2025 23:59.
-
06/09/2025 02:23
Decorrido prazo de YURI SANTANA DE BARROS em 04/09/2025 23:59.
-
06/09/2025 02:23
Decorrido prazo de ANDERSON GOMES DE SOUZA em 04/09/2025 23:59.
-
28/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 28/08/2025.
-
28/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Certifico que a sentença transitou em julgado.
Aos interessados, em 5 dias.
Nada sendo requerido, os autos serão enviado para a central de arquivamento. -
26/08/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 10:05
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 01:13
Publicado Sentença em 18/08/2025.
-
16/08/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 4º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0818624-89.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THOMAS JAN SZKRUC SABOYA RÉU: BANCO PAN S.A THOMAS JAN SZKRUC SABOYA ajuizou ação de revisão de contrato em face de BANCO PAN S.A.
Em index 194148564, as partes realizaram acordo, sendo requerida a sua homologação. É o breve Relatório.
Decido.
Diante do exposto, Homologo o acordo alcançado pelas partes, em index 194148564, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, e em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, III, b, do CPC.
Honorários na forma do acordo.
Isento as partes do pagamento de eventuais custas remanescentes, conforme disposto no art. 90, (sec)3º, do CPC.
Certifique a Serventia o imediato trânsito em julgado, diante da renúncia ao prazo recursal, constante no item "b" dos requerimentos.
Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se.
P.
I.
RIO DE JANEIRO, 13 de agosto de 2025.
ALEXANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz Substituto -
13/08/2025 15:39
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 15:39
Homologada a Transação
-
12/08/2025 15:38
Conclusos ao Juiz
-
12/08/2025 15:38
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 01:09
Decorrido prazo de THOMAS JAN SZKRUC SABOYA em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 01:09
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 09/06/2025 23:59.
-
21/05/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 00:07
Publicado Decisão em 19/05/2025.
-
18/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 2ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 4º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0818624-89.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THOMAS JAN SZKRUC SABOYA RÉU: BANCO PAN S.A a) Trata-se de pedido de tutela de urgência em ação de revisão de contrato, proposta por THOMAS JAN SZKRUC SABOYA em face de BANCO PAN S.A., aduzindo, em apertada síntese, que realizou financiamento para aquisição de automóvel, cujas prestações são no valor de R$932,37, a ser paga em 48 parcelas mensais.
Que constatou grande diferença entre o valor objeto do empréstimo e o montante que será pago até o final do contrato, inexistindo inúmeros encargos indevidos.
Requereu a tutela de urgência para que o réu se abstenha de excutir o bem dado em garantia de alienação fiduciária e a inscrição de seu nome nos bancos restritivos ao crédito.
Gratuidade de justiça deferida em index 127666152.
Depósitos judiciais dos valores incontroversos em index 129515634/159316322.
INDEFIRO a tutela porque a questão da valida jurídica do contrato de financiamento depende de dilação probatória.
Além disso, não há urgência no provimento pois se trata de questão patrimonial.
Eventual excesso poderá ser restituída após o julgamento de mérito.
Considerando que é dever do magistrado velar pela celeridade processual (art. 139, II, CPC), cabendo-lhe, ainda, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, CPC).
Considerando que a supressão da audiência de conciliação, na espécie, conferirá maior fluidez e celeridade ao processo, além de não acarretar nenhum prejuízo para as partes (art. 283, CPC) podendo ser posteriormente obtida a composição ou mesmo designada audiência com tal finalidade, valorizando-se o princípio da rápida solução dos litígios, caso AMBAS as partes requeiram, podendo, ainda, eventual acordo vir através de proposta expressa.
Deixo de designar, por ora, audiência de mediação/conciliação. d) Cite-se a parte ré, por meio eletrônico (art. 246 do CPC, observando-se as cautelas dos artigos 5º e 6º, da Lei 11.419/2006) ou pela via postal (art. 248 do CPC) ou por OJA (art. 249 do CPC).
Faça constar do mandado a advertência de que o prazo para oferecimento da contestação será de 15 (quinze) dias, contados do dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação for eletrônica (art. 335, III c/c art. 231, V, ambos do CPC); ou, data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação for pelo correio (art. 335, III, c/c art. 231, I, ambos do CPC); ou da data da juntada do mandado cumprido (art. 335, III, c/c art. 231, II, ambos do CPC), quando a citação for por Oficial de Justiça. d) Deverá ser advertida a parte ré que a não apresentação de defesa no prazo legal acarretará a REVELIA, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato afirmadas pela parte autora (art. 344, CPC).
RIO DE JANEIRO, 15 de maio de 2025.
ALEXANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz Substituto -
15/05/2025 17:29
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 17:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/03/2025 15:57
Conclusos ao Juiz
-
14/03/2025 15:57
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 00:35
Publicado Intimação em 02/07/2024.
-
02/07/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
30/06/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 16:20
Conclusos ao Juiz
-
17/06/2024 16:18
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0817331-87.2024.8.19.0204
Arthur Gomes da Silva Filho
Recovery do Brasil Consultoria S.A
Advogado: Erika Risso Pires
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/07/2024 10:05
Processo nº 0801131-11.2024.8.19.0202
Regina Celia Calixto Maia de Castro
Viacao Vg Eireli
Advogado: Camila de Oliveira Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/01/2024 22:46
Processo nº 0837216-85.2022.8.19.0001
Nilton Pereira
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Cezar Augusto dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/08/2022 14:08
Processo nº 0818815-19.2025.8.19.0038
Francisco da Silva Rezende
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Lucas Gabriel Alves Reis
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/04/2025 20:47
Processo nº 0804191-08.2023.8.19.0014
Cleber Leal Goncalves
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Marina Ambrosio da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/03/2023 14:26