TJRJ - 0010966-44.2019.8.19.0004
1ª instância - Alcantara Regional Sao Goncalo 3 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 19:04
Juntada de petição
-
12/06/2025 14:53
Juntada de petição
-
21/05/2025 00:00
Intimação
1 - RELATÓRIO/r/n Trata-se de ação proposta por SIMONNE CHRISTINA PORTO FERREIRA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A, BANCO DAYCOVAL S/A e CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MÚLTIPLO S/A em que requer, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, confirmando-a ao final, que os réus, se abstenham de efetuarem descontos no contracheque e na conta corrente da parte autora a título de empréstimo em percentuais que ultrapassem a 30% dos seus vencimentos mensais ( líquido) deduzidos os descontos legais, sob pena de multa diária, assim como compelir os réus a abster-se de negativar o nome da parte autora junto aos serviços de proteção ao crédito-SPC/SERASA./r/n Como causa de pedir, alega, em síntese, ter celebrado contratos de empréstimos com as rés, sendo que estas efetuam descontos acima do limite legal. /r/n Com a inicial vieram os documentos às fls. 11/18.
Decisão às fls. 132/133 deferiu a gratuidade de justiça e parte do pedido de tutela antecipada. /r/n Contestação do 1º réu às fls. 50/69.
Arguiu preliminar de falta de interesse de agir.
Discorreu acerca da validade do contrato entabulado entre as partes.
Pugnou pela improcedência. /r/n Manifestação em réplica às fls. 186/196. /r/nContestação do 2º réu às fls. 212/226.
Arguiu preliminar de falta de interesse de agir.
Discorreu acerca da validade do contrato entabulado entre as partes.
Pugnou pela improcedência./r/nContestação do 3º às fls. 321/328.
Arguiu preliminar de falta de interesse de agir.
Discorreu acerca da validade do contrato entabulado entre as partes.
Pugnou pela improcedência./r/nAcórdão da Superior Instância às fls. 350/364 manteve a decisão que deferiu a tutela antecipada. /r/nManifestação em réplica às fls. 370/381./r/n Decisão saneadora às fls. 398/399. /r/n Assentada da AIJ às fls. 436/438. /r/n2 - FUNDAMENTAÇÃO /r/nTrata-se de ação em que a parte autora pretende obter a limitação em 30% dos descontos efetuados em razão dos contratos de empréstimos celebrados. /r/nCumpre salientar, por oportuno, ser a relação jurídica objeto da presente demanda de consumo, consoante entendimento jurisprudencial dos Tribunais Superiores, uma vez que as rés se enquadram no conceito de fornecedoras da Lei Consumerista, sendo, de outro giro, a parte autora destinatária final./r/nTrata-se de responsabilidade objetiva, em que competem às rés provarem a ocorrência de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito da parte autora ou, ainda, o rompimento do nexo de causalidade entre a conduta e o resultado./r/nÉ entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, que mesmo havendo contrato com cláusula que permite a retenção de salário para pagamento de dívida de banco, é ilícita a retenção de todo salário para pagamento de dívida.
Portanto, é abusiva qualquer cláusula que permite a retenção acima de 30% do salário. /r/nA matéria já foi sumulada neste Egrégio Tribunal consolidando a jurisprudência por meio do verbete nº 200, in verbis: A retenção de valores em conta corrente oriunda de empréstimo bancário ou de utilização de cartão de crédito não pode ultrapassar o percentual de 30% do salário do correntista. /r/nOs réus alegaram que no caso da parte autora deveria ser aplicado o limite de 70% da remuneração com fulcro na Medida Provisória nº 2.215/01 por ser pensionista de militar. /r/nTodavia, a Medida Provisória nº 2215-10, de 31/08/2001 trata da totalidade de descontos efetuados a qualquer título na folha do militar (facultativo ou obrigatório), porém sem estabelecer regramento específico para os mútuos bancários consignados, ao contrário do que disciplina a Lei nº 10.820/2003, que dispõe sobre o sistema de autorizações de descontos sobre folha de pagamento dos empregados celetistas (art. 2º, § 2º, I), e o Decreto Federal nº 6386/2008, que regulamenta o artigo 45 da Lei nº 8.112/90./r/nLogo, o limite para consignações facultativas é de no máximo de 30%.
O percentual de 70% refere-se aos descontos totais.
Inclusive, caso os descontos obrigatórios sejam superiores a 40%, a margem de consignação facultativa será reduzida de forma a que o montante global não ultrapasse o teto de 70%. /r/nO fato de a parte autora ser pensionista de milita não implica na alteração do limite estabelecido, eis que a Lei 10.820/2003 é posterior e específica à Medida Provisória 2.215-10/1, uma vez que disciplina o contrato de mútuo bancário./r/nEmbora a Medida Provisória 2.215-10/1 fixe em 70% o limite aplicável à totalidade de descontos efetuados a qualquer título na folha de pagamento do militar (obrigatórios e facultativos), não estabelece regramento específico para o desconto oriundo de empréstimos consignados, não conflitando, portanto, com a jurisprudência dominante neste Tribunal, que limita em 30% da remuneração os descontos referentes a empréstimos./r/nSendo assim, merece prosperar o pedido autoral e confirmada a tutela anteriormente deferida. /r/r/n/n3 - DISPOSITIVO /r/nIsso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por SIMONNE CHRISTINA PORTO FERREIRA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A, BANCO DAYCOVAL S/A e CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MÚLTIPLO S/A, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC.
Confirmo a tutela anteriormente deferida às fls. 132/133, confirmada pela Superior Instância às fls. 350/364. /r/nOficie-se a fonte pagadora para observar a ordem cronológica das contrações a fim de proceder a limitação de 30% nos termos desta sentença. /r/nCondeno os réus, pro rata, nas despesas processuais e honorários de advogado que fixo em 10% do valor da causa./r/nP.R.I. e transitada em julgado, ficam as partes desde logo intimadas para dizerem se têm algo mais a requerer cientes de que os autos irão ao DIPEA em cinco dias.
Após, dê-se baixa e arquivem-se. -
18/05/2025 19:47
Juntada de documento
-
18/05/2025 19:46
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2024 15:05
Juntada de petição
-
26/06/2024 16:02
Juntada de petição
-
10/06/2024 11:36
Juntada de petição
-
18/04/2024 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2024 16:00
Conclusão
-
01/04/2024 16:00
Julgado procedente o pedido
-
10/10/2023 12:37
Remessa
-
10/10/2023 10:23
Juntada de documento
-
09/10/2023 07:09
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2023 16:52
Juntada de petição
-
01/03/2023 11:38
Juntada de petição
-
25/02/2023 16:28
Juntada de petição
-
24/02/2023 12:23
Juntada de petição
-
24/02/2023 12:23
Juntada de petição
-
24/02/2023 12:23
Juntada de petição
-
24/02/2023 12:22
Juntada de petição
-
10/02/2023 15:55
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2023 11:33
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2023 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2023 17:15
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2023 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2023 14:28
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2022 17:44
Juntada de petição
-
29/11/2022 10:30
Juntada de petição
-
21/11/2022 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/11/2022 16:11
Audiência
-
06/07/2022 22:21
Conclusão
-
06/07/2022 22:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/02/2022 18:30
Juntada de petição
-
10/02/2022 16:12
Juntada de petição
-
07/02/2022 15:49
Juntada de petição
-
07/02/2022 12:38
Juntada de petição
-
01/02/2022 14:34
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2022 14:33
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2021 09:40
Juntada de petição
-
26/08/2021 06:17
Publicado Despacho em 22/09/2021
-
26/08/2021 06:17
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2021 06:17
Conclusão
-
26/08/2021 06:17
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2021 18:03
Juntada de documento
-
04/02/2021 14:33
Juntada de documento
-
21/01/2021 15:58
Documento
-
11/11/2020 17:05
Juntada de petição
-
11/11/2020 05:21
Juntada de petição
-
09/11/2020 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2020 16:26
Conclusão
-
09/11/2020 16:25
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2020 16:12
Juntada de documento
-
05/11/2020 16:31
Juntada de petição
-
20/10/2020 17:05
Expedição de documento
-
15/10/2020 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/10/2020 13:04
Expedição de documento
-
23/09/2020 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2020 16:05
Publicado Despacho em 05/10/2020
-
23/09/2020 16:05
Conclusão
-
23/09/2020 16:04
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2020 15:40
Juntada de petição
-
06/07/2020 15:14
Juntada de petição
-
04/06/2020 08:15
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2020 08:15
Conclusão
-
04/06/2020 08:15
Publicado Despacho em 01/07/2020
-
23/01/2020 07:03
Juntada de petição
-
22/01/2020 13:57
Juntada de documento
-
21/01/2020 12:00
Juntada de petição
-
30/12/2019 14:15
Juntada de petição
-
17/12/2019 16:30
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
17/12/2019 16:30
Conclusão
-
17/12/2019 16:30
Publicado Decisão em 22/01/2020
-
16/12/2019 15:14
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2019 18:13
Juntada de petição
-
11/07/2019 11:10
Juntada de petição
-
14/06/2019 12:39
Juntada de petição
-
04/06/2019 13:50
Conclusão
-
04/06/2019 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2019 13:50
Publicado Despacho em 11/06/2019
-
03/06/2019 16:34
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2019 14:31
Redistribuição
-
29/05/2019 17:13
Remessa
-
23/05/2019 16:58
Expedição de documento
-
16/05/2019 14:12
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2019 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2019 16:37
Conclusão
-
26/03/2019 16:37
Declarada incompetência
-
26/03/2019 14:59
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2019 14:53
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2019
Ultima Atualização
10/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
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