TJRJ - 0841002-35.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 51 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 01:12
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 51ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: Ato Ordinatório Processo: 0841002-35.2025.8.19.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SERPROS FUNDO MULTIPATROCINADO EXECUTADO: NEVARTON MAX OBERST Intime-se o exequente sobre certidão ID216631493.
RIO DE JANEIRO, 12 de agosto de 2025.
MARIA TERESA DE SOUZA ALMEIDA -
12/08/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 17:58
Ato ordinatório praticado
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12/08/2025 17:57
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 17:48
Juntada de Petição de extrato de grerj
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06/06/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 01:14
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 51ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0841002-35.2025.8.19.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SERPROS FUNDO MULTIPATROCINADO EXECUTADO: NEVARTON MAX OBERST Constitui entendimento assentado deste Tribunal de que a Lei nº 1.060/50 só se aplica às pessoas jurídicas não-filantrópicas em circunstâncias excepcionais e devidamente comprovadas.
Nesse sentido, o verbete n° 121 da Súmula de jurisprudência predominante deste Tribunal, vazado nos seguintes termos: "A gratuidade de justiça a pessoa jurídica não filantrópica somente será deferida em casos excepcionais, diante da comprovada impossibilidade do pagamento das despesas processuais".
Da leitura dos documentos acostados aos autos, depreende-se que a exequente possui qualidade de entidade de previdência privada complementar fechada que oferece empréstimos, atuando como instituição creditícia, fato que não se coaduna com o conceito de hipossuficiência financeira.
Ademais, inexiste qualquer demonstração nos autos de sua alegada hipossuficiência jurídica.
Assim, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
Venham as custas em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 20 de maio de 2025.
MARIA APARECIDA DA COSTA BASTOS Juiz Titular -
21/05/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 15:43
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/05/2025 10:30
Conclusos ao Juiz
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15/04/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 00:50
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 12:51
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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