TJRJ - 0822320-76.2023.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 08:27
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 02:21
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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20/08/2025 02:21
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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04/07/2025 13:10
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/06/2025 01:11
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DA SILVA em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 01:11
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 12/06/2025 23:59.
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22/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 1ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0822320-76.2023.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BIANCA DA SILVA SALGADO GANGA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de ação proposta pelo rito comum por BIANCA DA SILVA SALGADO GANGAem face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A, na qual a parte autora relata que a parte ré realizou a lavratura de TOI (nº 10440200), passou a enviar cobranças de recuperação de consumoe a ameaçou de corte no fornecimento do serviço e de negativação em cadastros restritivos de crédito.
A inicial apresenta erro material quanto ao número do TOI, sendo o correto o nº 10440200.
Formulapedido de gratuidade de justiça, de inversão do ônus da prova e de tutela antecipada para que a ré se abstenha desuspender o fornecimento de energia elétrica e deefetuar cobranças relativas ao TOI.
Ao final, requer (1) seja declarada a nulidade do TOI (nº 10440200)e do débito a ele vinculado; (2) seja a ré condenada a restituir em dobro os valores pagos a título de parcelamento do TOI; (3) seja a ré condenada a pagar R$ 20.000,00 (vinte mil reais) de indenização pelos danos morais sofridos.
Documentos instruindo a inicial.
Decisão, de ID 64647199, deferindo gratuidade de justiça e o pedido de tutela antecipada, nos seguintes termos:“Defiro pedido de antecipação de tutela, uma vez que demonstrada a verossimilhança das alegações da autora e o perigo de dano irreparável, determinando que o réu cesse a cobrança do TOI nas contas de consumo da demandante, sob pena de multa do triplo do que for cobrado.
Além disto, determino que o réu se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica na residência do autor, ou o reative em 48 horas caso já o tenha suspenso, em razão do não pagamento do débito oriundo do TOI, sob pena de multa diária de R$ 150,00.” Contestação, no ID 68078634, com documentos, na qual a parte ré argui preliminaresde impugnação ao valor da causa ede falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida e, no mérito, relata que, em sede de inspeção de rotina, realizada em 07/10/2022, foi constatada uma irregularidade conhecida como “desvio de energia no ramal de ligação”, que impossibilitava o registro real do consumo de energia elétrica da unidade consumidora, sendo lavrado o TOI nº 10440200.
Informa que o procedimento de contraditório e ampla defesa consta no Comunicado de Cobrança de Irregularidade e no Comunicado de Faturamento de Irregularidade que foi entregue ao consumidor.
Pugna pela improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Réplica, no ID 78006474.
Decisão de saneamento do feito, no ID 133264327. É o relatório.
Decido.
Estão presentes as condições para o legítimo exercício do direito de ação e os pressupostos processuais.
Rejeito a preliminar de falta de interesse de processual por ausência de pretensão resistida, uma vez que o requerimento da solução do problema na via administrativa não é condicionante para o acesso ao Poder Judiciário, caso contrário, considerar-se-ia uma afronta à garantia constitucional assegurada no artigo 5º, XXXV da Constituição da República.
Diante da inexistência de outras preliminares ou prejudiciais além das já analisadas, passo à análise do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, inserindo-se a parte autora no conceito de consumidor, previsto no art. 2º da Lei 8078/90, e a ré no conceito de fornecedora de serviços, nos termos do art. 3º da Lei 8078/90.
Dessa forma, sujeitam-se as partes às normas do Código de Defesa do Consumidor.
O Código do Consumidor no seu artigo 14 disciplinou a responsabilidade por danos causados aos consumidores em razão da prestação de serviços defeituosos, em exata correspondência com o artigo 12.
O caput do dispositivo prevê a responsabilidade do fornecedor de serviços, independentemente da existência de culpa, acolhendo, também, nesta sede, os postulados da responsabilidade objetiva.
O fornecedor de serviço só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexistiu ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Registre-se que a Resolução nº 1.000/2021 entrou em vigor em 03 de janeiro de 2022.
São fatos incontroversos que a parte ré realizou a lavratura do TOI nº 10440200, em 07/10/2022, referente ao período de 2021/12 a 2022/10, na unidade consumidora da parte autora, realizou cobrança de recuperação de consumo e ameaçou a parte autora de negativação do seunome em cadastros restritivos de crédito e corte no fornecimento do serviço.
A parte ré junta a “Memória Descritiva de Cálculo” do TOI, que engloba o período de 2021/12 a 2022/10, na qual consta registro de consumo “Faturado (kwh) Normal” em valores diversos, com média de 129,45kwh, sendo o maior consumo registrado o do mês 2022/02em 218kwh e o menor o domês2022/09em 102kwh.
A parte autora junta a fatura de março/2023, com histórico de consumo, demonstrando que houve umaredução na fatura seguinte à lavratura do TOI (novembro/2022- 106 kwh) e um pequeno aumento nas faturas seguintes.
Certo é que a parte ré não se desincumbiu do ônus da prova do fato que alega.
A ré não comprovou as supostas irregularidades no medidorde consumo de energia, assim como a alegada existência de consumoa ser recuperado.
A ré não demonstrou a inexistência de vício no serviço e a regularidade na lavraturaunilateraldo TOI relativo à instalação da parte autora.
Não se nega que a inspeção dos medidores seja dever da concessionária de serviços públicos, a quem cumpre cobrar eventual diferença entre o valor pago e o efetivo consumo, mas sua conduta deve sofrer limitações, a fim de manter o equilíbrio da relação contratual e evitar a violação dos direitos dos consumidores.
Frise-se que a prova pericial sequer foi requerida pela parte ré e seria de elevada importância, por se tratar de debate eminentemente técnico.
Assim sendo, impõe-se a declaração de nulidade do TOI nº 10440200e do débito a ele vinculado.
Além disso, impõe-se a devolução dos valores pagos a título do TOI indicado na inicial, indevidamente, pela parte autora, na forma simples, visto que a conduta da parte ré não se mostra contrária à boa-fé objetiva.
Quanto ao dano moral,restou configurado diante dasituação de cobrança indevida de recuperação de consumo, comameaças de corte de energia elétrica e de negativação em cadastros restritivos de crédito, que não se concretizaramem razão da antecipação dos efeitos da tutela deferida pelo juízo.Ademais, deve ser considerada a perda do tempo útil em razão de fato a que a parte autora não deu causa, sendo necessária a contratação de advogado para ingressar em juízo para, enfim, obter a resolução da controvérsia.
A indenização deve ser fixada de acordo com os parâmetros impostos pelo princípio da razoabilidade, de modo que se atenda ao caráter pedagógico-punitivo da reparação, bem como à vedação ao enriquecimento sem causa.
Assim, considerando-se a gravidade dos fatos, o bem jurídico atingido e as consequências lesivas provadas, arbitro a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora, na forma do artigo 487, I, do CPC, para: (1) confirmar a tutela antecipada de urgência deferida; (2) declarar a nulidade do TOI nº 10440200, bem como dos débitos dele decorrentes; (3) condenar a ré a efetuar a devolução, na forma simples, dos valores comprovadamente pagos pela autora a título de recuperação de consumo decorrente do TOI nº 10440200, com incidência de correção monetária a contar do pagamento e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; (4) condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (trêsmil reais), acrescidos de juros a contar da citação e correção monetária nos moldes da súmula 362 do STJ, pelos danos morais causado.
Condeno, ainda, a ré ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 20% sobre o valor da condenação.
Registrada digitalmente.
Publique-se e intime-se.
Transitada em julgado, certifique-se.
Após, nada mais requerido, remetam-se os autos ao arquivo.
RIO DE JANEIRO, 28 de março de 2025.
ANA BEATRIZ MENDES ESTRELLA Juiz Titular -
20/05/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 18:28
Remetidos os Autos (cumpridos) para 1ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá
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19/05/2025 18:28
Processo Desarquivado
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19/05/2025 18:28
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 16:00
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 16:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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07/05/2025 15:59
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 15:59
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 23:56
Julgado procedente o pedido
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12/03/2025 09:19
Conclusos ao Juiz
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16/08/2024 01:19
Decorrido prazo de BIANCA DA SILVA SALGADO GANGA em 15/08/2024 23:59.
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13/08/2024 00:54
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 12/08/2024 23:59.
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12/08/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 18:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/07/2024 11:25
Conclusos ao Juiz
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01/07/2024 15:38
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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04/04/2024 01:05
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 02/04/2024 23:59.
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04/04/2024 01:05
Decorrido prazo de BIANCA DA SILVA SALGADO GANGA em 02/04/2024 23:59.
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28/03/2024 20:33
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 15:10
Conclusos ao Juiz
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24/01/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 00:18
Publicado Intimação em 24/01/2024.
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24/01/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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22/01/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 15:05
Conclusos ao Juiz
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26/10/2023 01:07
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 01:07
Decorrido prazo de BIANCA DA SILVA SALGADO GANGA em 25/10/2023 23:59.
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20/10/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 16:52
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 02:35
Decorrido prazo de BIANCA DA SILVA SALGADO GANGA em 26/09/2023 23:59.
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19/09/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 19:23
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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25/07/2023 15:12
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 00:17
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 20/07/2023 23:59.
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17/07/2023 20:04
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 00:49
Decorrido prazo de BIANCA DA SILVA SALGADO GANGA em 06/07/2023 23:59.
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30/06/2023 19:02
Juntada de Petição de diligência
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28/06/2023 16:27
Expedição de Mandado.
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28/06/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 16:27
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/06/2023 14:26
Conclusos ao Juiz
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19/06/2023 16:35
Expedição de Certidão.
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16/06/2023 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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