TJRJ - 0805775-42.2025.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 15:00
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2025 14:59
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 08:35
Outras Decisões
-
08/09/2025 11:19
Conclusos ao Juiz
-
09/06/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca de Campos dos Goytacazes 3ª Vara Cível AUTOS n. 0805775-42.2025.8.19.0014 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILVIA LUCIA CARVALHO FONSECA RÉU: BANCO DO BRASIL DESPACHO Nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, a gratuidade judiciária é garantia exclusiva daqueles que "comprovarem insuficiência de recursos".
Logo, ainda que a Lei n. 1.060/50 disponha que basta "simples afirmação da condição", tal dispositivo, assim como o § 3º do art. 99 do NCPC, não devem ser interpretados isoladamente, mas, sim, à luz da norma constitucional, de modo que, dependendo das circunstâncias, como é o caso dos autos, a "simples afirmação" pode não bastar à comprovação da hipossuficiência financeira.
Intime-se o autor para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento das despesas processuais ou comprovar a alegada hipossuficiência financeira, juntando-se, caso ainda não tenha juntado, suas últimas 3 (três) declarações de IR, extratos bancários,faturas de cartão de crédito e outros documentos que entenda pertinentes à comprovação da alegada hipossuficiência, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça, uma vez queos seus rendimentos demonstram que possui capacidade financeira para arcar com as custas do processo.
Campos dos Goytacazes, 16 de maio de 2025.
HELENICE RANGEL GONZAGA MARTINS JUÍZA TITULAR -
16/05/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 07:34
Conclusos ao Juiz
-
01/04/2025 07:34
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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