TJRJ - 0813000-31.2025.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional Xvi Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 01:59
Decorrido prazo de IGUA RIO DE JANEIRO S.A em 19/09/2025 23:59.
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19/09/2025 07:58
Juntada de Petição de contra-razões
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05/09/2025 01:14
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 11:18
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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03/09/2025 10:58
Conclusos ao Juiz
-
03/09/2025 10:58
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 20:37
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 20:37
Juntada de Petição de recurso inominado
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01/09/2025 19:21
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 00:57
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 205/207-A e 254-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 SENTENÇA Processo: 0813000-31.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALEXANDRE DA SILVA RÉU: IGUA RIO DE JANEIRO S.A Recebo os embargos de declaração (art. 48, da Lei 9.099/95), uma vez que tempestivos.
No mérito, não os acolho, visto não haver na r. sentença combatida, conforme art. 1.022, do CPC, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo todas as questões apreciadas.
Nela se apresentam consignados, com a devida fundamentação, os motivos que conduziram à decisão guerreada.
Em verdade, o que pretende o embargante é alterar a decisão embargada, o que deve ser feito pela via adequada.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 14 de agosto de 2025.
KEYLA BLANK DE CNOP Juiz Titular -
14/08/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 13:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/08/2025 13:44
Conclusos ao Juiz
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04/08/2025 16:06
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 14:59
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 14:58
Conclusos ao Juiz
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31/07/2025 14:58
Juntada de Petição de recurso inominado
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30/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 07:57
Conclusos ao Juiz
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25/07/2025 19:27
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 19:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/07/2025 03:24
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 03:24
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 15:02
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
14/07/2025 15:02
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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14/07/2025 07:04
Conclusos ao Juiz
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13/07/2025 13:05
Juntada de Projeto de sentença
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13/07/2025 13:05
Recebidos os autos
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02/06/2025 11:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DIEGO MAUBER VASCONCELLOS DE ARAUJO
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02/06/2025 11:39
Audiência Conciliação realizada para 02/06/2025 11:35 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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02/06/2025 11:39
Juntada de Ata da Audiência
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02/06/2025 09:52
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 01:33
Decorrido prazo de IGUA RIO DE JANEIRO S.A em 08/05/2025 23:59.
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07/05/2025 09:27
Juntada de Petição de diligência
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07/05/2025 01:00
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 14:13
Expedição de Mandado.
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 205/207-A e 254-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 DECISÃO Processo: 0813000-31.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALEXANDRE DA SILVA RÉU: IGUA RIO DE JANEIRO S.A 1- Tendo em vista a verossimilhança das alegações da autora e o risco de dano irreparável, com fundamento no artigo 300 do CPC/15, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgênciapara que a ré se abstenha de realizar o corte da energia elétrica da residência da parte autora, sob pena de multa arbitrada por este juízo no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Intime-se por Oficial de Justiça plantonista conforme Provimento CGJ 66/2022. 2- A parte autora requer em sede de tutela antecipada que a parte ré exclua seu nome dos cadastros de inadimplentes.
Assim sendo, traga a parte autora, em cinco dias, documento denominado de "nada consta", amarelo, emitido pelo correio, juntado de forma colorida, sob pena de indeferimento da medida liminar pleiteada, para que esta magistrada possa apreciar o perigo de lesão irreparável ou de difícil reparação a ensejar o deferimento do pedido, perigo este que somente será demonstrado se o nome da parte autora estiver semoutras negativações.
RIO DE JANEIRO, 5 de maio de 2025.
KEYLA BLANK DE CNOP Juiz Titular -
05/05/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 17:27
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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05/05/2025 14:49
Conclusos ao Juiz
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30/04/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 00:20
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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22/04/2025 22:46
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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16/04/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 14:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/04/2025 14:01
Conclusos para despacho
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16/04/2025 14:01
Audiência Conciliação designada para 02/06/2025 11:35 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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16/04/2025 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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