TJRJ - 0804706-34.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 6 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 18:39
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2025 01:35
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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09/08/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0804706-34.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAERCIO DA SILVA SANTOS RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Em juízo de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração, visto que são tempestivos, e porque estão presentes os demais requisitos genéricos de admissibilidade do recurso.
Em juízo de mérito, dou-lhes provimento, uma vez que observada omissão na sentença embargada.
Verifico que a sentença foi omissa em seu dispositivo com relação a prescrição quinquenal.
Assim, em relação ao dispositivo da sentença em id. 189818233 retifico para que conste: Isto posto, JULGO PROCEDENTEo pedido para condenar a autarquia ré à concessão do benefício auxílio-acidente no patamar de 50% de seu valor ao autor, a partir da data da cessação do benefício anteriormente concedido, respeitada a prescrição quinquenal.
Intime-se.
NOVA IGUAÇU, 5 de agosto de 2025.
AMANDA FERRAZ QUEIROZ Juiz Substituto -
05/08/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 17:32
Embargos de Declaração Acolhidos
-
05/08/2025 12:04
Conclusos ao Juiz
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29/07/2025 11:48
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 18:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0804706-34.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAERCIO DA SILVA SANTOS RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Trata-se de ação proposto por LAERCIO DA SILVA SANTOS em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, dizendo que, em decorrência de um acidente de trabalho, lesão na coluna, passou a receber o benefício por incapacidade temporária, que após a lesão sofrida desenvolveu artrodese, passou por cirurgia e desde então não recuperou sua capacidade laborativa.
Afirma que atualmente está com a doença em evolução, com limitação de movimento, perda da força nos membros inferiores e sofre com muitas dores, permanecendo ainda sem condições laborais e em tratamento médico regular.
Informa que não está recebendo p benefícios e que não pode retornar as suas atividades.
Requer a aposentadoria por incapacidade e subsidiariamente o restabelecimento do benefício ou auxílio-acidente, na hipótese de mera limitação profissional.
Petição inicial em id. 98472174.
Despacho em id. 98552037, emende-se a inicial.
Decisão em id. 107156745, indeferiu a tutela de urgência e designou perícia médica.
Laudo pericial em id. 173020413.
Despacho em id. 174442069.
Petição da pare autora em id. 176269528, concordando o laudo pericial.
Petição da ré em id. 176636257. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Trata-se de ação ajuizada por segurada do INSS, objetivando a concessão de reestabelecimento do benefício por incapacidade e subsidiariamente o auxílio-acidente, sob a alegação de que passou a apresentar doença incapacitante após acidente no exercício da sua atividade laborativa.
O laudo pericial confirma a existência de sequela decorrente do acidente narrado pela autora na inicial.
Esclarece que o autor “..apresentou quadro de patologia lombar em 2008/2009, conforme Laudo Médico Pericial do INSS (fls. 139), sendo submetido à abordagem cirúrgica (artrodese de coluna);” e que “O Autor não possui limitação laborativa plena, apenas parcial, estando o INSS correto em sua alta, não fazendo jus ao reestabelecimento do Auxílio Doença Acidentário (B-91), pois a sua sequela já está consolidada;” Contudo, conclui o perito que “Existe limitação de grau médio na mobilização da coluna lombar, sendo enquadrado nas situações prevista no anexo III do Decreto 3.048/99 para fins de concessão do Auxíilo-Acidente (B-94)”.
Com efeito, verificada a existência de nexo causal, conforme atestado pelo próprio laudo, reconheço a natureza acidentária da lesão suportada pelo autor, eis que restou evidente, conforme consubstanciado em provas documentais e pela perícia médica.
Ademais, deve ser considerado que o seguro contra acidentes do trabalho é um direito constitucional garantido pelo inciso XXVIII, do artigo 7° da Constituição Federal, e atualmente está regulamentado pela Lei n°. 8213/1991, que disciplina os benefícios a cargo do INSS.
Portanto, tendo em vista as conclusões periciais, entendo como devido o benefício auxílio acidente, considerando que o segurado apresenta limitação de grau médio na mobilização da coluna lombar.
O quadro fático-probatório, portanto, autoriza a concessão de auxílio-acidente, conforme art. 86, §1º da Lei 8.213/91 no patamar de 50% do valor do benefício.
Conforme orientação jurisprudencial do STJ quanto à interpretação do caput do artigo 86 da Lei n°. 8213/1991, o termo inicial do benefício deverá ser (a) a data da cessação do auxílio doença ou, na falta da concessão deste, (b) a data do requerimento administrativo ou, na falta dos dois, (c) a data da juntada do laudo pericial em Juízo.
No caso dos autos, consta que o auxílio-doença foi deferido e posteriormente cessado.
Nesse sentido, fixo como data da cessação do benefício - 16/09/2011 (id. 98476863).
Isto posto, JULGO PROCEDENTEo pedido para condenar a autarquia ré à concessão do benefício auxílio-acidente no patamar de 50% de seu valor ao autor, a partir da data da cessação do benefício anteriormente concedido.
Quanto os juros e correção monetária, deve ser aplicada à hipótese o INPC e o juros moratórios a partir da citação que devem observar a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, de acordo com entendimento adotado pelo plenário do STF, em repercussão, geral no julgamento do RE 870.947/SE, aplicando-se a taxa Selic para atualização das parcelas devidas a partir de 09/12/2021, quando passou a vigorar a Emenda Constitucional 113/2021.
Condeno, ainda, o réu na taxa judiciária (Súmula TJRJ n° 76) e em honorários de 10% sobre o valor do benefício vencido até esta data (Súmula STJ n° 111).
Ciência às partes e ao Ministério Público, devendo ser submetido ao duplo grau de jurisdição.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I.
NOVA IGUAÇU, 16 de maio de 2025.
CRISTINA DE ARAUJO GOES LAJCHTER Juiz Titular -
16/05/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 18:14
Julgado procedente o pedido
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16/05/2025 08:52
Conclusos ao Juiz
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08/05/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
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05/03/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 13:35
Juntada de petição
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25/02/2025 02:29
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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25/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 13:39
Expedição de Mandado.
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21/02/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 13:09
Conclusos para despacho
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21/02/2025 13:08
Expedição de Certidão.
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15/02/2025 19:18
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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24/11/2024 00:21
Decorrido prazo de LAERCIO DA SILVA SANTOS em 22/11/2024 23:59.
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24/11/2024 00:21
Decorrido prazo de FRANCINEIDE PEREIRA DA SILVA em 22/11/2024 23:59.
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18/10/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 16:07
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 22:09
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 00:20
Decorrido prazo de WAGNER DA SILVA BARRETO em 07/10/2024 23:59.
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06/09/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 15:16
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 01:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/08/2024 23:59.
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31/07/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 13:35
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 00:11
Publicado Intimação em 18/03/2024.
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18/03/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 13:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/03/2024 15:01
Conclusos ao Juiz
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14/03/2024 15:00
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 00:48
Publicado Intimação em 30/01/2024.
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30/01/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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26/01/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2024 15:30
Conclusos ao Juiz
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26/01/2024 15:29
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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