TJRJ - 0802785-18.2024.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional Xx Jui Esp Civ
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2025 00:29
Decorrido prazo de HUGO FERNANDO SILVA PEREIRA em 06/06/2025 23:59.
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23/05/2025 01:13
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador Praia da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-295 SENTENÇA Processo: 0802785-18.2024.8.19.0207 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HUGO FERNANDO SILVA PEREIRA EXECUTADO: UNIAO DE LOJAS LEADER S.A Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
O STJ já decidiu que o juízo competente para os atos de execução/medidas de constrição do patrimônio de empresa em recuperação judicial é sempre o universal, ainda que se trate de crédito extraconcursal, conforme o precedente que segue: "AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
DEFERIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
MEDIDAS DE CONSTRIÇÃO DO PATRIMÔNIO DA EMPRESA.
CRÉDITO EXTRACONCURSAL.
CONSTRIÇÃO INDIRETA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1.
Os atos de execução dos créditos promovidos contra empresas falidas ou em recuperação judicial, sob a égide do Decreto-Lei n. 7.661/45 ou da Lei n. 11.101/05, bem como os atos judiciais que envolvam o patrimônio dessas empresas, devem ser realizados pelo Juízo universal. 2.
AINDA QUE O CRÉDITO EXEQUENDO TENHA SIDO CONSTITUÍDO DEPOIS DO DEFERIMENTO DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL (CRÉDITO EXTRACONCURSAL), A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE É PACÍFICA NO SENTIDO DE QUE, TAMBÉM NESSE CASO, O CONTROLE DOS ATOS DE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL DEVE PROSSEGUIR NO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO.
Precedentes. 3.
Declarada a incompetência do Juízo laboral para prosseguir com a execução e reconhecida a competência do Juízo da recuperação, caso seja de seu interesse, incumbe ao credor-exequente diligenciar junto a este, no intento de satisfazer e viabilizar sua pretensão executória. 4.
Agravo interno não provido".
Grifos apostos.
Ressalto que o precedente citado afasta inclusive a competência da Justiça do Trabalho para a execução de crédito trabalhista, o que evidencia ainda mais a impossibilidade de prosseguimento junto a este juízo.
Isto posto, DECLARO, POR SENTENÇA, EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do artigo 485, IV do CPC.
Sem ônus sucumbenciais, por força do disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, expeça-se certidão de crédito acaso requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 29 de abril de 2025.
JOSE DE ARIMATEIA BESERRA MACEDO Juiz Titular -
21/05/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 12:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/04/2025 13:19
Conclusos ao Juiz
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24/04/2025 13:19
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 00:38
Decorrido prazo de HUGO FERNANDO SILVA PEREIRA em 12/11/2024 23:59.
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24/10/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 14:01
Conclusos ao Juiz
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30/09/2024 14:01
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 16:00
Conclusos ao Juiz
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21/08/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 14:46
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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21/08/2024 14:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/08/2024 14:45
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 17:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/08/2024 13:01
Conclusos ao Juiz
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10/07/2024 21:21
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 10:42
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 10:42
Transitado em Julgado em 04/07/2024
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27/06/2024 00:17
Decorrido prazo de HUGO FERNANDO SILVA PEREIRA em 26/06/2024 23:59.
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14/06/2024 00:32
Decorrido prazo de UNIAO DE LOJAS LEADER S.A em 13/06/2024 23:59.
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12/06/2024 00:07
Publicado Intimação em 12/06/2024.
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12/06/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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10/06/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 17:20
Julgado procedente em parte do pedido
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04/06/2024 16:07
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 15:19
Conclusos ao Juiz
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04/06/2024 15:19
Audiência Conciliação realizada para 04/06/2024 10:45 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador.
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04/06/2024 15:19
Juntada de Ata da Audiência
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03/06/2024 22:02
Juntada de Petição de informação de pagamento
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27/05/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 13:54
Outras Decisões
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22/05/2024 13:11
Conclusos ao Juiz
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22/05/2024 13:11
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 21:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/04/2024 06:48
Conclusos ao Juiz
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15/04/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 00:20
Decorrido prazo de HUGO FERNANDO SILVA PEREIRA em 10/04/2024 23:59.
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04/04/2024 16:31
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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27/03/2024 05:27
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 16:20
Conclusos ao Juiz
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23/03/2024 18:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/03/2024 18:07
Audiência Conciliação designada para 04/06/2024 10:45 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador.
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23/03/2024 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2024
Ultima Atualização
08/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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