TJRJ - 0001992-81.2021.8.19.0025
1ª instância - Itaocara Nucleo da Divida Ativa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            24/09/2025 14:39 Remessa 
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                                            19/09/2025 14:47 Conclusão 
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                                            19/09/2025 14:47 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/09/2025 14:46 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/08/2025 00:00 Intimação Ao apelado para apresentar contrarrazões.
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                                            26/08/2025 16:24 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/08/2025 16:34 Ato ordinatório praticado 
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                                            03/07/2025 15:55 Juntada de petição 
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                                            15/05/2025 00:00 Intimação Trata-se de Execução Fiscal requerida pelo Município de Itaocara em face do executado acima identificado./r/r/n/n Determinada a intimação da parte autora para dar andamento ao feito, sob pena de extinção, e materializada a intimação, quedou-se inerte./r/r/n/n É o relatóio.
 
 Decido./r/r/n/n A parte autora foi intimada e não providenciou o andamento regular do processo. /r/r/n/n Com efeito, a legislação admite a extinção do processo, na hipótese de a parte autora não promover os atos e diligências que lhe competir e abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias (art. 485, III, do CPC)./r/r/n/n Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro já firmou entendimento neste sentido, tendo, inclusive, editado verbete sumular de nº 132, nos seguintes termos: /r/n /r/n SÚMULA Nº. 132.
 
 INTIMAÇÃO DE OFICIO.
 
 EXTINÇÃO DO PROCESSO.
 
 ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DOS AUTOS.
 
 A intimação da parte para fins de extinção do processo na hipótese do art. 485, parágrafo 1º do Código de Processo Civil, poderá ser determinada de ofício pelo juiz . /r/r/n/n Ademais, deve ser aplicada ao caso a regra do art. 5º § 6º da Lei 11419/2006 que assim estabelece: ... § 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais. /r/r/n/n Posto isso, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, III e VI c/c § 1º do CPC./r/r/n/n Condeno a parte autora ao pagamento das custas, observada a isenção legal./r/r/n/n Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se./r/r/n/n P.R.I.
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                                            09/05/2025 16:24 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            08/05/2025 13:37 Conclusão 
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                                            08/05/2025 13:37 Extinto o processo por abandono da causa pelo autor 
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                                            11/03/2025 14:35 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            11/02/2025 15:43 Conclusão 
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                                            11/02/2025 15:43 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/01/2025 15:04 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/11/2024 15:03 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            07/11/2024 15:02 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/07/2024 16:01 Conclusão 
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                                            10/07/2024 16:01 Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial 
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                                            03/06/2024 13:14 Conclusão 
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                                            03/06/2024 13:14 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            15/05/2024 14:27 Juntada de petição 
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                                            29/01/2024 16:10 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            29/01/2024 16:10 Juntada de documento 
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                                            15/01/2024 16:07 Juntada de documento 
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                                            15/09/2023 13:59 Conclusão 
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                                            15/09/2023 13:59 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/09/2023 08:23 Juntada de petição 
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                                            16/08/2023 07:00 Juntada de petição 
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                                            04/04/2023 17:13 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            24/02/2023 16:25 Conclusão 
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                                            24/02/2023 16:25 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/02/2023 14:32 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/02/2023 14:06 Juntada de documento 
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                                            17/11/2022 17:03 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/09/2022 17:32 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/08/2022 13:02 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/05/2022 15:55 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/02/2022 13:42 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/01/2022 14:43 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/01/2022 14:43 Conclusão 
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                                            08/12/2021 19:27 Distribuição 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/12/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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