TJRJ - 0951548-31.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 25 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 13:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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17/06/2025 13:42
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 13:40
Juntada de Petição de extrato de grerj
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11/06/2025 18:42
Juntada de Petição de contra-razões
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26/05/2025 14:24
Juntada de Petição de apelação
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19/05/2025 00:10
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 25ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 [Interpretação / Revisão de Contrato] 0951548-31.2023.8.19.0001 AUTOR: BAR COPINHA LTDA RÉU: EDUARDO AUGUSTO RIBEIRO MAGALHAES S E N T E N Ç A Tem-se demanda renovatória proposta por Bar Copinha Ltdaem face de Eduardo Augusto Ribeiro Magalhães.
Narra que é locatária de imóvel localizado na Rua Bolivar, 105 - Loja "A" - PARTE, em Copacabana, RJ há mais de 34 (trinta e quatro) anos.
Destaca que a última renovação foi alcançada judicialmente, com vigência até o dia 31/7/2024, bem como que reúne todos os requisitos para nova extensão do contrato.
Daí pleitear a renovação até 31/7/2029 com a manutenção do valor dos alugueres ou, alternativamente, que o montante a ser despendido mensalmente seja definido por perito técnico.
Acompanhando a inicial estão os documentos de ID’s 87738440/87743115.
Decisão de ID 96132288 indeferiu a gratuidade de justiça.
Contestação tempestiva ao ID 154817039, na qual o réu sustenta que o locador não paga os aluguéis em dia, mesmo com o desconto concedido por força do período pandêmico.
Alega que cobra os valores faltantes por e-mail, no entanto o locatário não integralizou R$ 12.384,00 (doze mil e trezentos e oitenta e quatro reais) em aberto.
Informa ter apresentado proposta de parcelamento da dívida que foi recusada.
Afirma que passará a cobrar os valores sem desconto, uma vez que a pandemia se findou.
Pelos argumentos expostos, pugna pela improcedência dos pedidos autorais.
Instruem a contestação os documentos de ID’s 154817049/154817043.
Réplica no ID 160417954 em que afirma que o contrato nunca teve qualquer tipo de caução/garantia, assim defende que não há necessidade de nomear fiador.
Ademais, junta aos autos guia de pagamento dos valores que supostamente devia.
O réu se manifestou ao ID 161115147 impugnado informações apresentadas em réplica.
A parte autora peticionou no ID 170090814 apresentando fiador.
O réu, por sua vez, no ID 170105211, informou que a parte autora deveria ter cumprido os requisitos da presente demanda no momento do ajuizamento.
Instadas a se manifestarem em provas, as partes nada tinham a acrescer.
Assim relatados, DECIDO.
Demanda renovatória na qual pretende a parte autora a renovação do contrato de locação não residencial celebrado pelas partes, por igual período de 5 (cinco) anos, com início de vigência em 1º/8/2024, nos mesmos termos do contrato anteriormente firmado, ou seja, mantido o valor mensal do aluguel a ser atualizado pelo índice contratualmente previsto.
Com a inicial, foram juntados comprovantes de pagamento dos aluguéis e obrigações locatícias no período de agosto de 2023 a novembro de 2023 (ID’s 87738440/ 87738448).
Em contestação, o réu alegou que: i)a pretensão renovatória não pode prosperar porque a autora está inadimplente no valor de R$ 12.384,00 (doze mil e trezentos e oitenta e quatro reais); ii)não foi indicado fiador, muito menos comprovada sua idoneidade financeira; iii)o valor do locativo proposto está em descompasso com o mercado, devido ao desconto derivado do período pandêmico, razão pela qual cessaria com a benesse.
Pois bem.
A obrigação de indicar fiador somente é essencial nos casos em que o contrato que se pretende renovar é servido desta espécie da garantia.
Nesse sentido elucida a redação do artigo 71, V da Lei nº 8.245/91: “Art. 71.
Além dos demais requisitos exigidos no art. 282 do Código de Processo Civil,a petição inicial da ação renovatória deverá ser instruída com: (...) V – indicação do fiador quando houver no contrato a renovare, quando não for o mesmo, com indicação do nome ou denominação completa, número de sua inscrição no Ministério da Fazenda, endereço e, tratando-se de pessoa natural, a nacionalidade, o estado civil, a profissão e o número da carteira de identidade, comprovando, desde logo, mesmo que não haja alteração do fiador, a atual idoneidade financeira; “ (g.n) Notório, contudo, que inexistem fiadores no contrato de locação que se pretende renovar (cláusula décima nona do contrato locatício de ID 87740902).
Assim, no caso, a indicação de fiador, bem como a comprovação de eventual idoneidade financeira, não consiste em requisito para a propositura da demanda.
Noutro giro, a mesma lógica não se aplica aos alugueres pendentes de adimplemento.
Com efeito, conforme pode ser observado pela planilha de ID 154817045 e pela cadeia de e-mailsao ID 154817044, a parte autora estava inadimplente, porquanto pendentes o pagamento de dois alugueres no ano de 2020.
Embora, em réplica, a parte autora informe que o endereço eletrônico presente na cadeia difere do informado na inicial, trata-se de fato incontroverso que o e-mail “[email protected]” é do sócio que passou a integrar a sociedade em 20/4/2023 (ID 87740904), ou seja, após a troca de e-mails.
Assim, tem-se que o montante devido foi reconhecido pela parte autora, tanto que os valores foram despendidos imediatamente após o locador apresentar sua existência em sede de contestação.
Todavia, como os pagamentos somente foram realizados após ser comunicada a existência do débito nestes autos, ficou demonstrado que a autora esteve inadimplente por meses, de modo que não pode prosperar o pleito renovatório, à luz do artigo 71, II da Lei nº 8.245/91, cuja redação dispõe: “Art. 71.
Além dos demais requisitos exigidos no art. 282 do Código de Processo Civil,a petição inicial da ação renovatória deverá ser instruída com: (...) II - prova do exato cumprimento do contrato em curso” O fato de o descumprimento contratual não ser duradouro ou de ter o locador aceitado o pagamento das verbas inadimplidas não afasta a conclusão de que o contrato não foi exatamente cumprido, conforme exigência do texto legal.
Aqui, estritamente, se justificaria mais o despejo do que a renovação.
Tanto mais porque o depósito de ID 160417957 espelha o valor bruto em aberto, sem os acréscimos moratórios, de modo que não purga a dívida.
Pondera-se, outrossim, que, durante meses, o locador tentou compor essa diferença e inclusive facultou, adicionalmente ao desconto já concedido,o parcelamento da dívida.
Mas o inquilino nunca engajou às tratativas extrajudiciais; só na iminência de ter seu pleito desditoso, procedeu ao depósito e mesmo assim por valor histórico que não era liberatório.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTESos pedidos.
Por força da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, §2º do CPC, diante da rápida tramitação dos autos perante o foro central da Comarca da Capital.
P.I.
Na forma do inciso I do artigo 229-A da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral de Justiça, acrescentado pelo Provimento 2/2013, ficam as partes desde logo intimadas para dizer se têm algo mais a requerer.
Após, dê-se baixa e arquivem-se, encaminhando-se à Central de Arquivamento, se necessário for.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
VICTOR AGUSTIN CUNHA JACCOUD DIZ TORRES Juiz de Direito -
15/05/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 17:27
Julgado improcedente o pedido
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24/03/2025 11:56
Conclusos ao Juiz
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24/03/2025 11:56
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 00:07
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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16/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 22:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 22:32
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 08:38
Conclusos para despacho
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06/02/2025 19:42
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 19:17
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 00:26
Publicado Intimação em 29/01/2025.
-
29/01/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
27/01/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 16:01
Conclusos para despacho
-
13/01/2025 16:01
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 00:47
Publicado Intimação em 03/12/2024.
-
03/12/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 14:16
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 14:15
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 09:50
Juntada de Petição de contestação
-
25/10/2024 14:54
Juntada de Petição de diligência
-
08/10/2024 08:31
Expedição de Mandado.
-
26/09/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 16:10
Outras Decisões
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18/09/2024 08:30
Conclusos ao Juiz
-
23/08/2024 12:21
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 11:54
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
25/06/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 00:03
Publicado Intimação em 24/06/2024.
-
23/06/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 14:07
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2024 14:04
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
22/05/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 00:07
Publicado Intimação em 16/05/2024.
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16/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 17:19
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2024 09:54
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2024 09:53
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
11/04/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 17:06
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 17:04
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
11/03/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 00:22
Publicado Intimação em 28/02/2024.
-
28/02/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
26/02/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 11:07
Conclusos ao Juiz
-
24/01/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 00:36
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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23/01/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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11/01/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 17:54
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BAR COPINHA LTDA - CNPJ: 33.***.***/0001-17 (AUTOR).
-
11/01/2024 12:52
Conclusos ao Juiz
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22/11/2023 00:23
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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22/11/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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20/11/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 12:03
Conclusos ao Juiz
-
17/11/2023 12:03
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 11:37
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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