TJRJ - 0805770-05.2025.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu-Mesquita Iii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:47
Publicado Decisão em 11/09/2025.
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11/09/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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09/09/2025 15:45
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 15:45
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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08/09/2025 13:19
Conclusos ao Juiz
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08/09/2025 13:15
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 13:12
Juntada de Petição de extrato de grerj
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04/09/2025 20:29
Juntada de Certidão
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03/09/2025 18:17
Juntada de Petição de contra-razões
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29/08/2025 03:26
Decorrido prazo de EVERALDO DE OLIVEIRA SILVA em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 03:26
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 28/08/2025 23:59.
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27/08/2025 16:10
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 16:10
Juntada de Petição de recurso inominado
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14/08/2025 03:21
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 03:21
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 17:06
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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31/07/2025 17:06
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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31/07/2025 15:33
Conclusos ao Juiz
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31/07/2025 15:33
Juntada de Projeto de sentença
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31/07/2025 15:33
Recebidos os autos
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14/07/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 13:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo FLAVIA RODRIGUES SPERANDIO PEREZ
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14/07/2025 13:06
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 14/07/2025 11:40 Juizado Especial Cível da Comarca de Mesquita.
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14/07/2025 13:06
Juntada de Ata da Audiência
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11/07/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 00:57
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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01/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 17:49
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 17:49
Audiência Instrução e Julgamento designada para 14/07/2025 11:40 Juizado Especial Cível da Comarca de Mesquita.
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09/06/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 17:05
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2025 01:26
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 21/05/2025 23:59.
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20/05/2025 17:40
Juntada de Petição de diligência
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20/05/2025 09:27
Expedição de Mandado.
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20/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Juizado Especial Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, 01, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DECISÃO Processo:0805770-05.2025.8.19.0213 - Distribuído em16/05/2025 14:48:28 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto:[Indenização por Dano Material] AUTOR: EVERALDO DE OLIVEIRA SILVA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de requerimento de tutela de urgência de natureza antecipada objetivando o restabelecimento judicial do serviço essencial prestado pela Concessionária, ora ré, ante a ausência de solução administrativa.
Considerando a existência de elementos que evidenciam a probabilidade do direito, eis que a parte autora encontra-se adimplente, conforme comprovantes de pagamentos em anexo, assim como considerando a possibilidade de dano de difícil reparação em razão da impossibilidade de fruição de serviço público essencial, estando ausente o perigo de irreversibilidade dos efeitos em razão da possibilidade de cobrança fatura de eventual débito do consumidor, CONCEDO, na forma do artigo 300 do NCPC, a liminar para obrigar a parte ré a RESTABELECER o serviço, no prazo de 24 horas, para a unidade consumidora (0420373433), instalada à Rua NS Monte Serrat n° 128, Edson Passos, Mesquita, Rio de Janeiro, CEP 26587-680, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo acima e não tendo havido o restabelecimento, deverá a parte autora juntar aos autos vídeos atualizados comprovando que o local permanece sem o serviço essencial, hipótese em que será expedido Mandado de Intimação do Responsável Legal da Ré sob pena de Crime de Desobediência.
Determino ainda que a ré se ABSTENHA de efetuar novas interrupções do serviço prestado em razão dos mesmos fatos, até o desfecho da demanda, sob pena de fixação de nova multa.
AUTORIZO que o mandado de intimação da tutela antecipada seja cumprido por OJA DE PLANTÃO.
MESQUITA, 16 de maio de 2025.
ANGELICA DOS SANTOS COSTA Juiz Titular -
16/05/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 18:13
Concedida a Antecipação de tutela
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16/05/2025 14:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/05/2025 14:48
Conclusos ao Juiz
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16/05/2025 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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