TJRJ - 0802166-54.2025.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional Xx Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 01:08
Decorrido prazo de KELLY CRISTINA CRUZ DA SILVA em 20/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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31/07/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 18:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/07/2025 07:11
Conclusos ao Juiz
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30/07/2025 07:11
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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30/07/2025 07:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/07/2025 07:10
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 07:10
Transitado em Julgado em 30/07/2025
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02/07/2025 13:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/06/2025 00:29
Decorrido prazo de KELLY CRISTINA CRUZ DA SILVA em 06/06/2025 23:59.
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23/05/2025 01:13
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador Praia da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-295 SENTENÇA Processo: 0802166-54.2025.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KELLY CRISTINA CRUZ DA SILVA RÉU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Considerando a ausência da parte ré à audiência de conciliação, apesar de devidamente citada e intimada, DECRETO A SUA REVELIA, nos termos do artigo 20 da Lei 9.099/95, presumindo verdadeiros todos os fatos alegados na inicial.
Evidente, portanto, que a parte autora adquiriu um pacote de viagem junto à parte ré e que ao cancelar a compra não recebeu o estorno acordado (id. 177248366, fl. 2-4/4),razão pela qual deve haver o reembolso do valor pago, qual seja, R$ 1.114,84 (um mil, cento e quatorze reais e oitenta e quatro centavos).
A autora desistiu do contrato antes de qualquer inadimplência da ré, razão pela qual a questão se limita à demora na devolução do valor pago, o que configura mero inadimplemento, razão pela qual não há dano moral a ser compensado Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para CONDENAR a ré a pagar à autora R$ 1.114,84 (um mil, cento e quatorze reais e oitenta e quatro centavos), a título de indenização por dano material, corrigidos do desembolso, nos termos do artigo 389, parágrafo único do Código Civil e com juros mensais da citação, nos termos do artigo 406 e §§do Código Civil.
Fica desde já intimada à parte ré ao cumprimento da obrigação de pagar, nos termos do artigo 523, §1° do CPC, a contar do trânsito em julgado da presente, independente de nova intimação.
Sem ônus sucumbenciais, por força do disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 12 de maio de 2025.
JOSE DE ARIMATEIA BESERRA MACEDO Juiz Titular -
21/05/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 12:19
Julgado procedente em parte do pedido
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24/04/2025 14:25
Conclusos ao Juiz
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24/04/2025 14:25
Audiência Conciliação realizada para 24/04/2025 10:15 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador.
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24/04/2025 14:25
Juntada de Ata da Audiência
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10/03/2025 22:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/03/2025 22:23
Audiência Conciliação designada para 24/04/2025 10:15 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador.
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10/03/2025 22:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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