TJRJ - 0883394-24.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 21 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 00:55
Decorrido prazo de JAQUELINE SANTOS DA VEIGA em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 00:55
Decorrido prazo de JULIO MARTINS DE SOUSA PEREIRA em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 00:55
Decorrido prazo de ELISANGELA FERREIRA COELHO em 11/09/2025 23:59.
-
12/09/2025 00:55
Decorrido prazo de LEONARDO TORRES DE FARIAS em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 00:55
Decorrido prazo de RENATA SOARES RIBEIRO em 11/09/2025 23:59.
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21/08/2025 01:17
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 21ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0883394-24.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA VITORIA ALVES BENTO, ELAINE VITORIA ALVES BENTO PENNA DE BARROS, MARCELO VICTOR PENNA DE BARROS RÉU: CG WOOD COMERCIO DE MOVEIS LTDA 1 - Conforme certidão de index 217276376, constata-se erro material no penúltimo parágrafo da sentença (index 185996358), onde consta: "Julgo improcedentes os pedidos em relação ao segundo e ao terceiro réus", quando o correto é: "Julgo improcedentes os pedidos em relação ao segundo e ao terceiro autores".
Assim, nos termos do art. 494, I, do CPC, tais correções devem feitas, cujo teor deve integrar a sentença. 2 - Com relação à renúncia apresentada pelos patronos do réu (ID 212648162), constatado pela Serventia que não foi observado o disposto no art. 112 do CPC, os patronos indicados permanecem cadastrados para recebimento das intimações.
O cartório deve abster-se de excluir o nome desses patronos do sistema informatizado do Tribunal de Justiça.
Intimem-se acerca da presente decisão e para que cumpram o artigo 112 do CPC, em sua exata forma, sob pena de restar ineficaz a renúncia pretendida. 3 - No que diz respeito ao recurso de apelação (index 192050461), intime-se a parte contrária para contrarrazões.
RIO DE JANEIRO, 15 de agosto de 2025.
LUIZ EDUARDO DE CASTRO NEVES Juiz Titular -
19/08/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2025 15:25
Conclusos ao Juiz
-
14/08/2025 15:25
Ato ordinatório praticado
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29/07/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
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15/06/2025 00:20
Decorrido prazo de JAQUELINE SANTOS DA VEIGA em 13/06/2025 23:59.
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15/06/2025 00:20
Decorrido prazo de JULIO MARTINS DE SOUSA PEREIRA em 13/06/2025 23:59.
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15/06/2025 00:20
Decorrido prazo de LEONARDO TORRES DE FARIAS em 13/06/2025 23:59.
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15/06/2025 00:20
Decorrido prazo de RENATA SOARES RIBEIRO em 13/06/2025 23:59.
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23/05/2025 01:15
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 01:27
Decorrido prazo de ELISANGELA FERREIRA COELHO em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 21ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0883394-24.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA VITORIA ALVES BENTO, ELAINE VITORIA ALVES BENTO PENNA DE BARROS, MARCELO VICTOR PENNA DE BARROS RÉU: CG WOOD COMERCIO DE MOVEIS LTDA Relatório Trata-se de ação proposta por Maria Vitória Alves Bento e outros em face de My Home (CG Wood Comércio de Móveis Ltda.).
Em sua inicial, os autores alegam, em síntese, que a primeira autora contratou com a ré a confecção e instalação de uma cozinha planejada para presentear a segunda autora; que a atendente da ré apresentou propostas; que após a aprovação do financiamento pelo Banco Bradesco a ré não enviou o contrato para a segunda autora; que a ré tinha se comprometido a enviar o contrato para a segunda autora; que um mês após a contratação a ré enviou um técnico para a residência da autora; que a ré se comprometeu a entregar peças na residência da autora até o dia 27/03/2024, mas isto não ocorreu; que a ré pediu prorrogação do prazo; que a autora fez reclamações na ré; que o gerente da ré pediu desculpas pelas falhas; que os autores precisaram faltar o trabalho para aguardar a entrega do produto; que a montagem começou no dia 10/05/2024; que por volta das 14 horas, perceberam que o montador da empresa identificou irregularidades; que foi verificado que o armário embaixo da pia tinha sido montado de forma errada; que a arquiteta da ré ofereceu duas opções: devolver as peças para a fábrica e fazer novo corte ou inutilizar as gavetas do armário e dar prosseguimento à montagem; que a arquiteta falou que a empresa daria um armário para outra parte da cozinha para compensar; que a arquiteta da ré informou que o tamanho do armário que os autores queriam seria mais caro e propôs que tentassem um menor; que a segunda autora informou que não aceitaria um armário menor; que a arquiteta da ré concordou em entregar o armário escolhido pela autora; que houve erros na montagem do projeto; que foi constato que a arquiteta entregou o projeto errado; que, na execução do projeto, foi furada a parede do vizinho; que o gerente da ré pediu desculpas pelo fato; que os técnicos disseram que a situação deve ter ocorrido porque foi usada uma broca maior do que seria necessário; que houve alteração no prazo de entrega; que a segunda autora se recusou a assinar o contrato com a alteração; que o contrato somente foi entregue cerca de seis meses após a contratação e não no dia da celebração, como deveria ter ocorrido; que os autores sempre agiram de boa-fé.
Foi deferida gratuidade de justiça aos autores (index 141995765).
Em sua contestação (index 152683540), o réu alega, em síntese, que não nega a existência de contratempos, mas que a todo tempo manteve os autores informados sobre a troca das peças; que a fim de amenizar os transtorno, ofereceu um armário gratuito na cozinha da segunda autora; que não se nega a concluir a montagem da porta que falta ser substituída, mas aguarda a sua entrega; que não há especificação de danos materiais; que a ausência de identificação de danos morais afasta a pretensão indenizatória; que não há dano moral a ser indenizado; que houve mero aborrecimento; que os móveis estão instalados, faltando apenas a instalação de uma porta; que incabível a inversão do ônus da prova.
Manifestações das partes (index 156739438, 157687848, 158786878, 169965811).
Decisão saneando o processo e determinando a inversão do ônus da prova (index 175603996).
Manifestações das partes (index 177982302). É o relatório.
Fundamentação Inicialmente, cabe destacar que a ré reconhece que houve falha na prestação do serviço, situação também demonstrada pelo detalhado relato dos fatos feito na inicial e a documentação trazida aos autos.
Nestes termos, incontroverso o problema ocorrido.
Em relação aos danos materiais causados, cabe lembrar que tal prejuízo deveria ser demonstrado pelos autores, já que a inversão do ônus da prova não impõe a ré a obrigação de produção de prova negativa.
De fato, nos termos do artigo 373, inciso I do CPC, cabe ao autor demonstrar o fato constitutivo de seu direito.
Note-se que tal prova é de fácil realização, já que pode ser feita com mera apresentação de documentos que comprovem despesas feitas e que se requer o reembolso.
Tal prova não foi produzida pelos autores.
Assim, não há razão para prosperar o pedido de “indenização por danos materiais correspondentes aos prejuízos financeiros sofridos pelos autores, e quaisquer outros prejuízos materiais comprovadamente decorrentes dos erros de medição, montagem e atrasos na entrega e instalação dos móveis planejados”.
Em relação à obrigação de fazer, consistente na entrega e montagem do armário planejado e no armário ofertado para compensar o problema ocorrido, cabe destacar que é evidente que o serviço contratado deve ser concluído.
Vale destacar, no entanto, que a ré reconhece que “a fim de tentar amenizar os transtornos ocasionados aos Autores, a Ré ofereceu de forma gratuita a instalação de um armário na cozinha da 2ª Autora, móvel este que não foi contratado”.
Assim, tal obrigação passou a integrar o contrato, o que está em sintonia com os termos do artigo 18, § 1º, inciso III do CDC e demonstra a boa-fé da ré em tentar resolver a questão de forma amigável.
De toda sorte, a ré informa que somente falta substituir uma porta, o que será apurado em execução, caso haja divergência quanto à conclusão do contrato.
Nestes termos, a ré deve ser condenada a concluir o contrato objeto dos autos, com entrega do armário inicialmente contratado e o armário ofertado em compensação aos transtornos ocorridos, tudo no prazo de 30 dias, sob pena de multa a ser arbitrada pelo juízo.
Não há razão de fixação de multa neste momento, já que o valor da multa dependerá da identificação clara de quais providências ainda devem ser implementadas.
No tocante aos danos morais, cabe destacar que o contrato foi firmado entre a primeira autora e a ré (index 128007522 e 152683549).
Assim, não havia motivo para que os demais moradores da residência ingressassem com a ação.
De fato, o artigo 17 do CDC prevê o consumidor por equiparação no capítulo que trata da responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço, situação distinta da que se examina nestes autos, relacionada ao vício do produto ou do serviço.
Note-se que, nas inúmeras ações em que há falha na prestação do serviço, o ajuizamento da ação é feito apenas pelo contratante, que age em nome da coletividade.
Com efeito, assim como contrata em nome da coletividade, também busca eventual indenização em nome de todos.
Não fosse assim, nas inúmeras ações que envolvem vício do produto ou do serviço haveria uma pluralidade de autores, o que não se justifica.
De fato, somente haverá razão para que os demais moradores da residência ingressem no feito quando tiverem sofrido danos decorrentes de fato do produto.
Este não é o caso dos autos.
Assim, fica evidente que o ingresso do segundo e do terceiro autores no processo é mera tentativa de aumentar o valor da indenização, o que não se pode admitir.
Ademais, o fato de um dos autores ter que faltar o trabalho para aguardar a montagem do bem, além de não provado, não justifica indenização por danos morais.
De fato, é natural que alguém da família fique no imóvel para receber a equipe de montagem.
Da mesma forma, eventual atraso na hora marcada é situação cotidiana em montagem de bens ou entrega de produtos, tanto que as empresas se comprometem a prestar o serviço em horário comercial.
Nestes termos, não há motivo para prosperar o pedido de indenização por danos morais em relação à segunda e o terceiro autores.
Em relação à primeira autora, cabe observar que os transtornos decorrentes da falha na prestação do serviço extrapolaram o mero aborrecimento e caracterizam o dano moral.
Assim, deve ser fixada indenização observando os valores envolvidos na demanda.
Neste particular, deve ser levado em consideração que a ré procurou diminuir os transtornos decorrentes das falhas ocorridas com entrega de outro armário para diminuir os danos e também, a fim de evitar um enriquecimento indevido, o valor pago pela primeira autora para contratação do armário, de R$ 9.269,00 (nove mil, duzentos e sessenta e nove reais).
Nestes termos, fixo o valor da indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Dispositivo Diante do exposto, julgo procedente o pedido para condenar a ré a pagar à autora R$ 3.000,00 (três mil reais), valor a ser corrigido a partir da data deste julgado, nos termos da súmula 97 do E.
Tribunal de Justiça, e acrescido de juros de 1% (um por cento ao mês) na vigência do CC/2002, desde a citação.
Condeno a ré a concluir o contrato objeto dos autos, com entrega do armário inicialmente contratado e o armário ofertado em compensação aos transtornos ocorridos, tudo no prazo de 30 dias, sob pena de multa a ser arbitrada pelo juízo.
Julgo improcedente o pedido de indenização por danos materiais.
Fixo os honorários de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 14º do CPC.
Honorários e despesas proporcionalmente distribuídos, nos termos do artigo 86 do CPC, observada a gratuidade de justiça deferida à autora.
Julgo improcedentes os pedidos em relação ao segundo e ao terceiro réus.
Condeno o autor em custas e honorários de 10% sobre o valor da causa nos termos do artigo 85, § 2º do CPC, observada a gratuidade de justiça.
PRI Condeno o réu em custas e honorários de 10 % sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC.
PRI.
RIO DE JANEIRO, 15 de abril de 2025.
LUIZ EDUARDO DE CASTRO NEVES Juiz Titular -
21/05/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 17:00
Juntada de Petição de apelação
-
16/04/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 15:35
Pedido conhecido em parte e improcedente
-
10/04/2025 12:18
Conclusos para julgamento
-
30/03/2025 00:17
Decorrido prazo de JAQUELINE SANTOS DA VEIGA em 28/03/2025 23:59.
-
30/03/2025 00:17
Decorrido prazo de JULIO MARTINS DE SOUSA PEREIRA em 28/03/2025 23:59.
-
30/03/2025 00:17
Decorrido prazo de ELISANGELA FERREIRA COELHO em 28/03/2025 23:59.
-
30/03/2025 00:17
Decorrido prazo de RENATA SOARES RIBEIRO em 28/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 07/03/2025.
-
07/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
-
27/02/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 17:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/02/2025 13:56
Conclusos para decisão
-
07/02/2025 00:33
Decorrido prazo de JAQUELINE SANTOS DA VEIGA em 06/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 00:05
Publicado Intimação em 16/12/2024.
-
15/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:27
Decorrido prazo de JAQUELINE SANTOS DA VEIGA em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:27
Decorrido prazo de ELISANGELA FERREIRA COELHO em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:27
Decorrido prazo de RENATA SOARES RIBEIRO em 12/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 14:05
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 17:03
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2024 15:47
Juntada de Petição de contestação
-
11/10/2024 16:40
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
10/10/2024 00:09
Decorrido prazo de JULIO MARTINS DE SOUSA PEREIRA em 09/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:09
Decorrido prazo de ELISANGELA FERREIRA COELHO em 09/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:09
Decorrido prazo de RENATA SOARES RIBEIRO em 09/10/2024 23:59.
-
13/09/2024 17:57
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 15:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 14:22
Conclusos ao Juiz
-
01/07/2024 14:04
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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