TJRJ - 0939725-60.2023.8.19.0001
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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16/09/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 00:42
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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21/08/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 17:11
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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15/06/2025 00:20
Decorrido prazo de MARCELLO FONTES SALES DE ABREU em 13/06/2025 23:59.
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15/06/2025 00:19
Decorrido prazo de ANTONIO JORGE MAGALHAES FERREIRA em 13/06/2025 23:59.
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15/06/2025 00:19
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 13/06/2025 23:59.
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15/06/2025 00:19
Decorrido prazo de ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA em 13/06/2025 23:59.
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15/06/2025 00:19
Decorrido prazo de FABRICIO DOS REIS BRANDAO em 13/06/2025 23:59.
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23/05/2025 01:13
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 01:08
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0939725-60.2023.8.19.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANDRO MARIANO OLIVEIRA PINTO DOS PASSOS RÉU: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA AUTOR: VANDRO MARIANO OLIVEIRA PINTO DOS PASSOS ajuizou ação em face de RÉU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, objetivando: em sede de tutela antecipada, a exclusão imediata do nome do autor dos cadastros de inadimplentes, com a imediata comunicação aos órgãos de proteção ao crédito, a suspensão de quaisquer medidas constritivas em desfavor do autor relacionadas aos débitos lançados em seu nome, bem como a adoção de todas as providências necessárias para cessar a utilização fraudulenta do cartão de crédito do autor; e, a anulação do débito de R$ 1.381,42 (um mil trezentos e oitenta e um reais e quarenta e dois centavos) e indenização a título de danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
A parte autora sustenta, como causa de pedir, que, em 2022, abriu uma conta corrente junto ao Réu; que nesta ocasião recebeu um cartão de crédito vinculado a conta; que o cartão nunca foi ativado para realização de transação; que, em julho de 2023, recebeu mensagens acerca do lançamento de um seguro do cartão de crédito; que optou por cancelar o seguro; que não percebeu que estava sendo vítima de um golpe; que, após um mês do cancelamento do seguro, começou a receber mensagens de cobranças por transações realizadas com o cartão de crédito; que não efetuou ou autorizou tais transações; que o valor do cartão de crédito totalizava em R$ 1.381,42 (um mil trezentos e oitenta e um reais e quarenta e dois centavos); que entrou em contato com o réu e informou o ocorrido; que o réu assegurou que haveria um estorno dos valores indevidamente lançados em um prazo estimado de 15 a 30 dias úteis; que o estorno não aconteceu; que o seu nome foi incluído nos órgãos de proteção ao crédito; que, em outubro/2023, recebeu um novo cartão de crédito sem a sua solicitação.
Tutela antecipada indeferida no index 109239055.
O réu apresentou contestação a partir dos indexadores 115502467 e seguintes, alegando que o cliente possui o cartão MASTERCARD INTERNACIONAL FLAMENGO nº 5547.XXXX.XXXX.2711, conforme ID 115502496, página 02; que o cartão encontra-se cancelado por inadimplência e com atraso de 206 dias; que, em 11/04/2024, o cartão possuía saldo devedor total de R$ 587,65; que, em 06/09/2023, houve a inclusão do CPF do autor junto ao SERASA; que as compras foram realizadas de forma online e processada na fatura com vencimento em 17/08/2023; que, em 29/08/2023, o autor contestou as compras por telefone e através do aplicativo BRBCARD; que as despesas foram ressarcidas na fatura com vencimento em 17/10/2023; que o autor não realizou pagamentos durante o processo de contestação; que a falta de pagamento gerou encargos nas faturas com vencimento em 17/09/2023, 18/10/2023 e 18/11/2023; que o ressarcimento será na fatura com vencimento em 17/05/2024.
Réplica no index 121771151. É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação indenizatória cumulada com obrigação de fazer onde a parte autora busca o cancelamento dos débitos não reconhecidos, bem como a condenação em danos morais.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, já que estão presentes seus requisitos subjetivos, consumidor e fornecedor (artigos 2º e 3º da Lei 8078/90) e objetivos, produto e serviço (§§ 1ª e 2ª do artigo 3º da mesma lei).
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, normatizou a responsabilidade dos fornecedores de serviços, qualificando-a como objetiva, sendo, portanto, dispensável a comprovação de culpa para que haja a imputação da responsabilidade civil.
Conforme se observa da narrativa da contestação, as compras não reconhecidas pelo autor já foram estornadas, fato que não foi impugnado pelo autor.
Dessa forma, ocorreu a perda do objeto em relação ao pedido de anulação do débito de R$ 1.381,42.
A perda do objeto foi posterior à citação do Réu, e acarreta a extinção do processo sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir superveniente.
O binômio necessidade-adequação da prestação jurisdicional constitui o interesse de agir, condição para o exercício do direito de ação.
Ausente uma das condições da ação, no caso o interesse de agir, pela superveniente desnecessidade da prestação jurisdicional solicitada, o pedido de anulação do débito de R$ 1.381,42 deve ser julgado extinto sem resolução de mérito.
Passo a análise do pedido de compensação por danos morais. É fato incontroverso que o autor sofreu cobranças por compras não reconhecidas e tal débito gerou encargos na fatura, o que levou à inscrição do nome do autor nos cadastros restritivos de crédito.
Resta claro que a negativação ocorreu em razão do saldo remanescente proveniente dos encargos que deveriam ter sido cancelados junto com o estorno das compras não reconhecidas.
A eventual ocorrência de fraude evidencia a má prestação de serviço por parte do Réu, não tendo o condão de afastar a sua responsabilidade civil pelos eventuais danos causados ao consumidor, a teor do disposto no já mencionado artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse diapasão, vê-se no caso em tela, que os danos morais são in re ipsa, em razão da falha na prestação dos serviços, levando-se em conta a angústia experimentada pela parte Autora.
Como sabido, não há um critério legal pré-determinado para arbitramento da indenização, mas há critérios indicados pela doutrina e jurisprudência dentre eles a capacidade econômica das partes, o objetivo compensatório, acrescidos, segundo boa parte da doutrina, de um componente punitivo, que encontra aplicação no caso em exame.
No caso em exame, o valor da indenização deve corresponder a uma soma que possibilite ao ofendido a compensação pelos dissabores sofridos, não devendo ser tão alto que importe no enriquecimento exacerbado, nem tão baixo que estimule a prática do ilícito, observando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, adequando-os ao caso concreto.
A reparação desse tipo de dano tem tríplice caráter: punitivo, indenizatório e educativo, desestimulando a reiteração do ato danoso. À conta de tais fundamentos, e atenta ao princípio da razoabilidade, entendo justa uma indenização no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais.
Por tudo o que foi exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o Réu a pagar à parte Autora a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), para compensar os danos morais experimentados, observando-se também o caráter punitivo-pedagógico da condenação, com correção monetária pelo IPCA ou do índice que vier a substituí-lo desde a data da sentença e juros de mora pela taxa SELIC deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do artigo 389 do Código Civil, a partir da citação, observando-se a fórmula da Resolução CMN nº 5.171/2024.
JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por falta de interesse processual superveniente, nos termos do art.485, inciso VI do CPC em relação ao pedido de anulação do débito.
Condeno o Réu ao pagamento das despesas processuais e nos honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Rio de Janeiro, 26 de fevereiro de 2025.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
21/05/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 19:48
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 19:48
Julgado procedente em parte do pedido
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05/05/2025 18:54
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 12:24
Conclusos ao Juiz
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28/01/2025 16:38
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 00:17
Decorrido prazo de ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 00:17
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 00:17
Decorrido prazo de VANDRO MARIANO OLIVEIRA PINTO DOS PASSOS em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 00:17
Decorrido prazo de MARCELLO FONTES SALES DE ABREU em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 00:17
Decorrido prazo de ANTONIO JORGE MAGALHAES FERREIRA em 29/10/2024 23:59.
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25/09/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 16:38
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 00:41
Decorrido prazo de ANTONIO JORGE MAGALHAES FERREIRA em 08/05/2024 23:59.
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09/05/2024 00:41
Decorrido prazo de MARCELLO FONTES SALES DE ABREU em 08/05/2024 23:59.
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30/04/2024 13:47
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 00:06
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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28/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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27/03/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 14:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/02/2024 15:02
Conclusos ao Juiz
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16/02/2024 17:54
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 12:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/02/2024 18:04
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 00:43
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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23/01/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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17/01/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 16:43
Declarada incompetência
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16/01/2024 18:26
Conclusos ao Juiz
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20/10/2023 12:40
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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