TJRJ - 0800947-80.2024.8.19.0032
1ª instância - Mendes Vara Unica
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 12:37
Juntada de Petição de apelação
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23/05/2025 01:14
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mendes Vara Única Rua Alberto Torres, 114, Centro, MENDES - RJ - CEP: 26700-000 ___________________ Processo: 0800947-80.2024.8.19.0032 Classe: [Classificação e/ou Preterição] AUTOR: AUTOR: PATRICIA VIEIRA DA SILVA ROCHA Advogado do(a) AUTOR: PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO - RJ234478 RÉU: RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FUNDACAO GETULIO VARGAS Advogado do(a) RÉU: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - RJ2255-A SENTENÇA | Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por PATRÍCIA VIEIRA DA SILVA ROCHAem face do ESTADO DO RIO DE JANEIROe da FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS – FGV, com pedido de tutela antecipada, objetivando a reclassificação da autora no concurso público para o cargo de Investigador Policial de 3ª Classe da PCERJ, regido pelo Edital nº 02/2021.
Alega a parte autora que algumas questões da prova objetiva (nº 72, 66 e 82 da prova tipo 3 – amarela) foram anuladas por decisões judiciais com trânsito em julgado, as quais beneficiaram outros candidatos.
Com base na Lei Estadual nº 10.516/2024, requereu a extensão dos efeitos dessas decisões ao seu caso, com atribuição da pontuação suprimida e consequente reclassificação no certame.
A tutela antecipada foi indeferida (ID 154781880).
O ESTADO DO RIO DE JANEIROapresentou contestação (ID 160777008), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que a responsabilidade pela correção da prova e gestão do concurso seria exclusivamente da banca organizadora, no caso, a FGV.
No mérito, defendeu a legalidade do concurso e a inaplicabilidade da referida lei estadual.
A FGVnão apresentou contestação no prazo legal.
A autora apresentou emenda à inicial(ID 161498906), nos termos do art. 303, §6º, do CPC, reiterando os pedidos principais, com pedido específico de aplicação da Lei Estadual nº 10.516/2024 e extensão dos efeitos de decisões judiciais com trânsito em julgado que anularam questões idênticas para outros candidatos.
Posteriormente, apresentou réplica(ID 161498922), na qual rechaçou a preliminar de ilegitimidade, sustentando a responsabilidade solidária do Estado na condução do concurso público, reiterando o direito à reclassificação à luz da nova legislação estadual.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De início, importa salientar que é desnecessária a produção de outras provas, sendo certo que o alargamento da instrução processual tão somente contribuiria para o retardamento da prestação jurisdicional.
Assim, tratando-se de questão meritória de direito e de fato, e não havendo a necessidade de produção de outras provas, forçoso o julgamento da lide, que pode ser composta no estado em que se encontra.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA O Estado do Rio de Janeiro alega não possuir legitimidade passiva para responder pela presente demanda, atribuindo à FGV a total responsabilidade pela aplicação e gestão do concurso público.
Contudo, tal alegação não merece acolhida.
Nos concursos públicos promovidos pela Administração Pública, mesmo quando executados por banca examinadora contratada, a responsabilidade final pela lisura do certame e pelo provimento dos cargos é do ente público responsável pela abertura do concurso.
Assim, tratando-se de certame para cargo efetivo da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro, regido por edital publicado por este ente federativo, resta inequívoca sua legitimidade passiva ad causam.
Rejeita-se, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva.
DO MÉRITO O pedido formulado pela parte autora fundamenta-se na extensão dos efeitos de decisões judiciais que anularam determinadas questões da prova objetiva do concurso público, com base na Lei Estadual nº 10.516/2024.
No entanto, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal (RE 632.853/CE, Tema 485), não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas, salvo manifesta ilegalidade ou incompatibilidade evidente com o conteúdo programático previsto no edital.
No caso dos autos, a autora busca a reclassificação com base em decisões judiciais que beneficiaram apenas os candidatos que integraram as respectivas lides, o que encontra óbice no art. 506 do CPC, que dispõe que a sentença faz coisa julgada entre as partes e não pode prejudicar terceiros.
A Lei Estadual nº 10.516/2024, que prevê a extensão automática dos efeitos de decisões judiciais a terceiros não integrantes da lide, padece de vício de inconstitucionalidade formal, por tratar de matéria de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo estadual, conforme previsto no art. 112, §1º, II, "b", da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, em simetria ao art. 61, §1º, II, "c", da Constituição Federal.
Ademais, ao atribuir eficácia erga omnes a sentenças judiciais de efeitos inter partes, a referida lei viola os princípios do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal), bem como desvirtua a lógica do sistema jurisdicional brasileiro, assentado na formação da coisa julgada apenas entre as partes da lide.
Dessa forma, não há respaldo jurídico para acolher a pretensão autoral, razão pela qual o pedido deve ser julgado improcedente.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuaise de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça.
DISPOSIÇÕES FINAIS.
Transcorrido “in albis” o prazo recursal, CERTIFIQUE-SEo trânsito em julgado.
Se houver interposição de recurso de apelação, INTIME(M)-SE a(s) parte(s) recorrida(s) para que apresente(m) contrarrazões no prazo legal.
Com a vinda das contrarrazões,REMETAM-SEos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, independentemente de nova conclusão.
De modo a evitar o oferecimento indevido de embargos de declaração, registre-se que ficam prejudicadas as demais alegações apresentadas pelas partes, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada neste julgamento, observando ainda que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado.
Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
MENDES/RJ, datado e assinado eletronicamente.
FELIPE CONSONNI FRAGA Juiz de Direito -
21/05/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 12:18
Julgado improcedente o pedido
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12/05/2025 13:45
Conclusos ao Juiz
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20/12/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 09:28
Juntada de Petição de contestação
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03/12/2024 00:49
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 09:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/11/2024 09:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PATRICIA VIEIRA DA SILVA ROCHA - CPF: *05.***.*71-70 (AUTOR).
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10/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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01/11/2024 13:37
Conclusos para decisão
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21/10/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 21:43
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 21:43
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 12:38
Conclusos ao Juiz
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08/10/2024 12:37
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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