TJRJ - 0802997-67.2025.8.19.0251
1ª instância - Capital V Jui Esp Civ / Copacabana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:25
Decorrido prazo de ROSA VIRGINIA MAIA DE ALMEIDA em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 03:25
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 28/08/2025 23:59.
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14/08/2025 03:19
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 03:19
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 17:38
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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12/08/2025 17:38
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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07/08/2025 19:30
Conclusos ao Juiz
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07/08/2025 19:30
Juntada de Projeto de sentença
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07/08/2025 19:30
Recebidos os autos
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11/07/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 16:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo CAROLINA DE LOURDES MELEM LIMA
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02/07/2025 16:29
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 02/07/2025 16:00 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana.
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02/07/2025 16:29
Juntada de Ata da Audiência
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02/07/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 16:28
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 14:57
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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27/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Copacabana 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana Super Shopping Center, Rua Siqueira Campos 143, Copacabana, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22031-900 DECISÃO Processo: 0802997-67.2025.8.19.0251 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROSA VIRGINIA MAIA DE ALMEIDA REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A Trata-se de pedido de tutela antecipada para determinar que o Réu suspenda a cobrança mensal dos contratos de empréstimo, quedesconhece.Adocumentação que acompanha a inicial não viabiliza a constatação de plano dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, na forma do art. 300 do CPC.
A questão suscitada demanda a análise detida e aprofundada das alegações a serem apresentadas por ambas as partes em litígio, não se justificando o excepcional afastamento do contraditório, pelo que INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
Aguarde-se a audiência designada, ficando as partes cientes de que a audiência será realizada de forma presencial, com a necessidade do comparecimento pessoal das partes e respectivos patronos.
A contestação deverá ser apresentada até o momento da audiência.
RIO DE JANEIRO, 23 de maio de 2025.
MONICA RIBEIRO TEIXEIRA Juiz Titular -
23/05/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 12:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/05/2025 09:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/05/2025 09:37
Conclusos ao Juiz
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23/05/2025 09:37
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 02/07/2025 16:00 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana.
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23/05/2025 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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