TJRJ - 0804457-15.2025.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 05:01
Juntada de Petição de certidão óbitos - api convênios
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21/08/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 16:23
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2025 00:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/07/2025 23:59.
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29/06/2025 01:59
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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29/06/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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27/06/2025 19:08
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 13:57
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 12:23
Outras Decisões
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24/06/2025 18:31
Conclusos ao Juiz
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24/06/2025 18:30
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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24/06/2025 18:29
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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12/06/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 15:17
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2025 01:14
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0804457-15.2025.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO EVILAZIO DE ARAUJO RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 1- Defiro a gratuidade de justiça ao autor. 2- Trata-se de ação de revisão de auxílio previdenciário com pedido de tutela para que a ré implante a revisão ao benefício.
No caso concreto, analisando-se os documentos juntados aos autos pelo autor, verifica-se que não há comprovação de que o valor concedido pelo réu a título de auxílio acidente estava incorreto, carece de maior dilação probatória.
Logo, com base em juízo de probabilidade formado no exercício de cognição sumária, não considero provável a existência do direito material afirmado pelo demandante (artigo 300, caput, CPC).
Diante do exposto, reputo ausente, no caso, um dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência e, por conseguinte, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADA requerida. 3.
Considerando que o INSS atua nas ações previdenciárias na proteção de direitos indisponíveis e que o interesse público deve ser salvaguardado, é extremamente improvável a ocorrência de transação, razão pela qual deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC a fim de dar celeridade ao feito. 4.
Cite-se e intime-se a parte ré para oferecer resposta em 15 dias, contado o prazo na forma do art. 231 do CPC, bem como para depositar honorários do perito. 5- Nomeio como perito , Sr.
Celso Tavares Garcia, e-mail: [email protected].
Intime-se o perito para designar data e hora, para a realização de perícia médica.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega dos laudos, contados da data em que foi realizada a diligência pericial, salvo motivo justificado. 6 Indiquem as partes os seus assistentes técnicos e apresentem, querendo, os seus quesitos, no prazo de quinze dias. 7.
Intime-se o INSS a fim de depositar o valor referente aos honorários periciais, considerando o disposto no art. 8º, §2º, da Lei 8.620/93 c/c Aviso TJ nº 52 de 09/06/2010, que prevê a necessidade de antecipação destes honorários, pelo INSS, nas ações de acidente de trabalho, sob pena de aplicação do disposto no art. 373, §1° do CPC, atribuindo-se ao réu o ônus da prova, na medida em que a falta de pagamento dos honorários por este impede a realização de perícia, impossibilitando a produção da prova requerida pelo autor. 8- Cite-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 21 de maio de 2025.
LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz Titular -
21/05/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 12:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/05/2025 12:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO EVILAZIO DE ARAUJO - CPF: *89.***.*48-91 (AUTOR).
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10/05/2025 21:31
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 10:06
Conclusos ao Juiz
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24/04/2025 10:05
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
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