TJRJ - 0819682-70.2023.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 01:02
Publicado Intimação em 16/09/2025.
-
16/09/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
-
13/09/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 17:51
Outras Decisões
-
04/09/2025 18:41
Conclusos ao Juiz
-
04/09/2025 18:41
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 02:34
Decorrido prazo de RODRIGO DE LIMA CASAES em 15/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 17:56
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
26/06/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 00:40
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 301, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 CERTIDÃO Processo: 0819682-70.2023.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WASHINGTON FAGNER LIMA DA SILVA RÉU: CLARO S.A.
Certifico que a r. sentença transitou em julgado.
Certifico que o feito encontra-se regularizado, conforme determina o art. 229-A, § 1° da CNCGJ. "Em atenção ao art. 229-A, § 1° , I, da CNCCJ, dá-se ciência às partes de que o processo será remetido à Central de Arquivamento do 1° NUR. " RIO DE JANEIRO, 16 de junho de 2025.
LEA DENISE BARBOZA DA SILVA -
16/06/2025 18:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
16/06/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 09:47
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 09:44
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 01:08
Decorrido prazo de SANDRA CRISTINA MACEDO DE AZEVEDO em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 01:08
Decorrido prazo de RODRIGO DE LIMA CASAES em 09/06/2025 23:59.
-
19/05/2025 00:07
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
18/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 6ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 301, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0819682-70.2023.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WASHINGTON FAGNER LIMA DA SILVA RÉU: CLARO S.A.
Trata-se de demanda ajuizada por WHASHINGTON FAGNER LIMA DA SILVAem face de CLARO S.A.
Como causa de pedir, narra o autor que sofreu interrupções no seu serviço de internet.
Afirma que entrou em contato com a ré, tendo sido informado que paga por um plano de 24 GB, mas somente recebe 12 GB.
Requer a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Despacho de id 62310418que deferiu a gratuidade de justiça ao autor.
Em sede de defesa (id 67172972), a parte ré sustenta que presta corretamente o serviço contratado pelo autor e junta faturas que atestam a utilização da linha telefônica.
Aduz que as alegações do autor carecem de prova mínima e impugna o pedido de indenização por danos morais.
Réplica de id 70681941.
Instadas a se manifestar, as partes não requereram a produção de outras provas. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Diante da ausência de requerimento de produção de outras provas, promovo o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC.
Não há preliminares a enfrentar.
Estão presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Pretende o autor o ressarcimento por danos morais e materiais em decorrência do defeito na prestação do serviço prestado pelo réu.
A relação existente entre as partes é de consumo, devendo ser analisada à luz das disposições do Código de Defesa do Consumidor, pois o autor, na qualidade de consumidor, contratou serviço da ré, na qualidade de fornecedora.
No caso em tela,entendo que o pedido autoral deve ser parcialmente acolhido.
O autor afirmou sofrer interrupções no serviço de internet móvelcontratado, tendo reclamado administrativamente junto ao réu, conforme protocolos apresentados: 2023222085795e 2023232862657.
A parte ré, por seu turno, não impugnou os referidos protocolos e nem apresentou cópia das gravações.
Destaco que não é possível que o autor faça prova negativa de sua alegação, ou seja, de que não conseguiuutilizar o serviço de internet, sendo suficiente, portanto, a menção aos protocolos de ligação.
Caberia à parte ré comprovar que prestou o serviço de internet móvel devidamente sem qualquer interrupção.
Sendo assim, o pleito de danos morais deve ser acolhido, para ressarcir o autor de todo o estresse e transtorno decorrentes da falha na prestação do serviço.
Sobre o tema, dispõe o art. 14 do CDC que “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Não tendo a parte ré comprovado qualquer excludente de sua responsabilidade, deve responder objetivamente na forma do artigo supracitado.
Porém, no que se refere ao pedido de indenização por danos materiais, deve ser rejeitado.
Não há nos autos comprovação de por quanto tempo se deu a interrupção do serviço, de modo quenão caberiacompelir a parte ré à devolução, seja na forma simples ou em dobro, de todo o valor pago pela fatura mensal.
Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTEEM PARTEo pedido, com fundamento noart. 487, I, do CPC, para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, com correção monetária a partir da data de publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ), pelo IPCA, e com incidência de juros de mora, pelo índice SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA) ao mês, desde a citação, nos termos do artigo 406, § 1º, do Código Civil, tudo conforme alterações introduzidas pela Lei 14.905/2024. (i) se convencionado o índice de atualização monetária, o valor será corrigido pelo índice contratualmente previsto, com acréscimo de juros moratórios, à razão do índice SELIC, deduzido o índice estabelecido em contrato, ao mês, até o ajuizamento da ação; e, após o ajuizamento da ação, pelo índice IPCA, com acréscimo de juros moratórios calculados à razão do índice SELIC, deduzido, ao mês, o índice IPCA, desde o ajuizamento da ação. (ii) se não convencionado o índice de atualização monetária, o valor será corrigido pelo IPCA, e com incidência de juros de mora, calculados pelo índice SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA) ao mês.
Diante da sucumbência recíproca (art. 86, do CPC), condeno as partes ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, tudo na proporção de 50% sob responsabilidade da parte autora e 50% para o réu, com fundamento nos arts. 82 e 85, §2º, do CPC.
As obrigações impostas ao autor ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, porquanto beneficiário da gratuidade de justiça (art. 98, §3º, do CPC).
Transitada em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 13 de maio de 2025.
LUIS AUGUSTO TUON Juiz Grupo de Sentença -
15/05/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 17:42
Recebidos os autos
-
13/05/2025 17:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/04/2025 12:42
Conclusos ao Juiz
-
15/04/2025 01:38
Decorrido prazo de SANDRA CRISTINA MACEDO DE AZEVEDO em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 01:38
Decorrido prazo de RODRIGO DE LIMA CASAES em 14/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 00:11
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
06/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 15:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
03/04/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 17:18
Outras Decisões
-
19/03/2025 12:42
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 12:42
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 12:36
Desentranhado o documento
-
16/09/2024 21:10
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 18:25
Conclusos ao Juiz
-
09/09/2024 18:25
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 00:33
Decorrido prazo de RODRIGO DE LIMA CASAES em 21/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 17:12
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 18:01
Juntada de Petição de contestação
-
27/06/2023 01:09
Decorrido prazo de SANDRA CRISTINA MACEDO DE AZEVEDO em 26/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 09:17
Conclusos ao Juiz
-
06/06/2023 09:16
Expedição de Certidão.
-
26/05/2023 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801645-89.2024.8.19.0031
Valmir Thomaz Vieira Junior
Enel Brasil S.A
Advogado: Taiane da Silva Ribeiro de Freitas
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/01/2024 02:00
Processo nº 0860854-79.2024.8.19.0001
Silvana Ferreira de Souza
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Josue Isaac Vargas Faria
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/05/2024 14:55
Processo nº 0801922-90.2025.8.19.0251
Raimunda Chaves Fernandes
Claro S A
Advogado: Priscilla Silva Farinhas Blaiotta
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/03/2025 22:42
Processo nº 0024492-56.2021.8.19.0021
Rosane dos Santos Teixeira
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Eduardo Chalfin
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/05/2021 00:00
Processo nº 0007634-96.2020.8.19.0210
Lizete dos Santos Gomes
B&Amp;C Service Car LTDA - ME
Advogado: Herson Virtuoso Gomes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/03/2020 00:00