TJRJ - 0817108-22.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 1 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 02:14
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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12/09/2025 11:34
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
27/08/2025 12:33
Conclusos ao Juiz
-
27/08/2025 12:32
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 08:08
Publicado Intimação em 20/08/2025.
-
22/08/2025 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
18/08/2025 21:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 21:15
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2025 00:31
Publicado Intimação em 18/07/2025.
-
18/07/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
17/07/2025 17:49
Conclusos ao Juiz
-
17/07/2025 02:22
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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16/07/2025 22:11
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2025 16:07
Conclusos ao Juiz
-
14/07/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2025 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2025 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2025 16:53
Conclusos ao Juiz
-
13/06/2025 16:52
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
13/06/2025 16:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/06/2025 16:52
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 19:15
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 00:06
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0817108-22.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ESPÓLIO DE MARILIA MABEL ALVES LEITE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARILIA MABEL ALVES LEITE, MARLY FARIA DE AFFONSO REPRESENTANTE: MARLY FARIA DE AFFONSO RÉU: BANCO BRADESCO SA ESPÓLIO DE MARILIA MABEL ALVES LEITE e MARLY FARIA DE AFFONSO,devidamente qualificados na inicial,propõem ação em face deBANCO BRADESCO S/A, igualmente qualificado, alegando, em resumo, que o 1º Autor possui ativos (ações), custodiados junto ao Departamento de Ações do Réu, denotando, de forma clara, a existência de créditos, que devam ser sobrepartilhados, junto ao procedimento de inventário, no total de 211.700 ações derivadas da Cia de Bebidas AMBEV; 64.112 ações da ULTRAPAR PARTICIPAÇÕES S/A; 6 ações da Telefônica Brasil S/A (VIVO); e 3.000 ações da USIMINAS, ações que geram valor na ordem de R$ 444.528,31 (quatrocentos e quarenta e quatro mil quinhentos e vinte e oito reais e trinta e um centavos).
Defendem que a 2ª Autora é a única herdeira do 1º Autor, não tendo condições financeiras de arcar com o pagamento de R$ 202.368,17 (duzentos e dois mil trezentos e sessenta e oito reais e dezessete centavos), relativo ao importo de transmissão, e de R$ 13.955,06 (treze mil novecentos e cinquenta e cinco reais e seis centavos), tudo para a lavratura da escritura de sobrepartilha de bens do inventário.
Prosseguem apontando que o Réu, no entanto, vem se recusando a liberar o valor que pertence ao 1º Autor, através de sua inventariante, 2ª Autora, exigindo a finalização do inventário para tanto, bandados os esforços para a solução administrativa da questão.
Requerem, portanto, o deferimento de tutela antecipada para que o Réu disponibilize, de imediato, o valor de R$ 216.323,23 (duzentos e dezesseis mil trezentos e vinte e três reais e vinte e três centavos); a ser confirmada ao final, com a condenação do Réu ao pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de danos morais, para a 2ª Autora, além dos respectivos ônus de sucumbência.
Juntam os documentos no ID 119033026/119033021.
Manifestação dos Autores no ID 121227387 esclarecendo que o inventário é extrajudicial e que não ajuizou Alvará, vez que já houve recusa do Réu quanto a pagamento, já havendo, portanto, pretensão resistida.
Tutela antecipada deferida no ID 123915635.
Contestação no ID 129855993, aduzindo, em síntese, que agiu regularmente, tendo em vista a impossibilidade de liberação da quantia elevada requerida, pela via administrativa, razão pela qual solicitou a apresentação, indispensável, de cópia de documento judicial ou extrajudicial hábil para tanto, qual seja, a escritura de inventário, o formal de partilha, ou alvará judicial, nenhum apresentado.
Considera não ter praticado qualquer conduta irregular que pudesse gerar o dever de indenizar a parte autora, afastando assim qualquer pretensão de indenização por danos morais.
Junta os documentos no ID 129855998/129855999.
Réplica no ID 130459448.
Instadas as partes a especificar as provas necessárias à instrução do feito, por ambas foi afirmada a inexistência de outras provas a produzir (ID 132305258, Réu e ID 131302631, Autores).
Os autos vieram conclusos para sentença em 14.2.2025. É o relatório.
Passo a decidir.
Não há dúvida quanto ao dever do Réu de liberar à inventariante do Espólio o valor equivalente às ações por custodiadas, até mesmo porque nem mesmo nega essa obrigação.
A defesa do Réu aduz que a negativa se deve a não apresentação dos documentos necessários para tanto.
No entanto, não tem cabimento a exigência dos documentos apontados na contestação, notadamente o alvará judicial necessário.
O alvará judicial é uma exigência burocrática desnecessária, valendo notar que sequer há respaldo legal quanto às exigências pretendidas pelo Réu, não havendo dever de cautela que justifique a recusa de pagamento, mormente quando o saldo reverte ao próprio inventário extrajudicial, para o pagamento dos impostos e demais taxas dele decorrentes, não sendo demais ressaltar que a 2ª Autora é a única herdeira e inventariante do Espólio 1º Autor.
Forçoso reconhecer, portanto, que a Ré não demonstrou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelos Autores, ou mesmo comprovou eventual excludente de sua responsabilidade (CDC, artigo 14, § 3º c/c CPC/2015, artigo 373, inciso II), razão pela qual de rigor reputar existente falha na prestação do serviço.
Ademais, o Réu, para evitar os efeitos da mora, deveria ter ajuizado a competente ação de consignação em pagamento e não simplesmente ter se recusado a realizado o pagamento que era devido.
Não tem cabimento, contudo, o pedido de indenização por danos morais.
A matéria versada nos autos é típica de delito contratual, caso em que o mero descumprimento do negócio não gera direito à indenização por danos morais.
A prevalecer o entendimento de que todo e qualquer descumprimento contratual, pelo só fato de trazer inevitáveis aborrecimentos ao lesado, constituiria causa eficiente para condenação do causador do dano ao pagamento de indenização por danos morais importaria na conclusão de que sempre que haja descumprimento contratual haverá ofensa à moral do lesado, o que é absurdo.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, o pedido, para confirmar os efeitos da tutela antecipada deferida no ID 123915635, para que o Réu disponibilize à 2ª Autora o valor de R$ 216.323,23 (duzentos e dezesseis mil, trezentos e vinte e três reais e vinte e três centavos).
Considerando o princípio da causalidade, condeno, ainda, o Réu, ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Transitada em julgado e decorridos cinco dias sem manifestação, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 14 de maio de 2025.
ARTHUR EDUARDO MAGALHAES FERREIRA Juiz Titular -
15/05/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 17:25
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/02/2025 08:52
Conclusos ao Juiz
-
04/12/2024 00:16
Publicado Intimação em 04/12/2024.
-
04/12/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
02/12/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 16:56
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 09:23
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 05:49
Conclusos ao Juiz
-
27/08/2024 00:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 13:04
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 17:39
Juntada de Petição de diligência
-
16/08/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 01:17
Decorrido prazo de RAFAEL SOUZA FARAH em 15/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 01:17
Decorrido prazo de VANIA MARIA DA SILVA em 15/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 00:06
Decorrido prazo de SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA em 07/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 00:59
Decorrido prazo de MARCELO CARVALHAES ROSON em 05/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 15:25
Expedição de Mandado.
-
29/07/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2024 00:07
Decorrido prazo de VANIA MARIA DA SILVA em 26/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 11:32
Conclusos ao Juiz
-
26/07/2024 11:32
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 00:05
Decorrido prazo de SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA em 25/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 00:06
Decorrido prazo de VANIA MARIA DA SILVA em 23/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 01:15
Decorrido prazo de VANIA MARIA DA SILVA em 22/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 12:44
Juntada de Petição de diligência
-
22/07/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2024 00:30
Decorrido prazo de VANIA MARIA DA SILVA em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 13:53
Expedição de Mandado.
-
18/07/2024 17:09
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 00:16
Decorrido prazo de SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA em 16/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 16:30
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 15:47
Conclusos ao Juiz
-
15/07/2024 15:46
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 15:35
Desentranhado o documento
-
15/07/2024 15:35
Cancelada a movimentação processual
-
15/07/2024 15:35
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 15:35
Cancelada a movimentação processual
-
15/07/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 12:43
Outras Decisões
-
09/07/2024 15:15
Juntada de Petição de contestação
-
09/07/2024 14:26
Conclusos ao Juiz
-
09/07/2024 14:25
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 14:22
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
09/07/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 00:38
Decorrido prazo de VANIA MARIA DA SILVA em 08/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 00:07
Decorrido prazo de VANIA MARIA DA SILVA em 04/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 18:07
Conclusos ao Juiz
-
04/07/2024 18:07
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 17:44
Juntada de carta precatória
-
01/07/2024 14:45
Expedição de Ofício.
-
26/06/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 00:36
Decorrido prazo de MARCELO CARVALHAES ROSON em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 00:36
Decorrido prazo de VANIA MARIA DA SILVA em 24/06/2024 23:59.
-
23/06/2024 00:04
Decorrido prazo de VANIA MARIA DA SILVA em 21/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 13:08
Expedição de Informações.
-
21/06/2024 12:58
Expedição de Carta precatória.
-
21/06/2024 12:36
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 14:47
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/06/2024 17:46
Conclusos ao Juiz
-
05/06/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 18:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/05/2024 14:59
Conclusos ao Juiz
-
29/05/2024 14:58
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 12:19
Outras Decisões
-
24/05/2024 15:59
Conclusos ao Juiz
-
24/05/2024 15:59
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 10:38
Determinada a emenda à inicial
-
22/05/2024 13:55
Conclusos ao Juiz
-
22/05/2024 13:55
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 15:32
Conclusos ao Juiz
-
20/05/2024 15:31
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 15:17
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
17/05/2024 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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