TJRJ - 0009433-75.2018.8.19.0007
1ª instância - Capital Central de Arquivamento do Nur 1
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 10:55
Trânsito em julgado
-
06/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação de Execução de título extrajudicial interposta por BANCO ITAUCARD S/A em face de VAGNER DE OLIVEIRA BRAGA./r/r/n/nConsiderando o disposto no art. 274, parágrafo único do CPC, que se presumem válidas as comunicações e intimações dirigidas ao endereço residencial ou profissional declinado na inicial, contestação ou embargos, cumprindo às partes atualizar o respectivo endereço sempre que houver modificação temporária ou definitiva; /r/r/n/nConsiderando que não foi possível a devida intimação pessoal do autor para promover as diligências que lhes competia em razão da mudança de endereço sem a devida comunicação ao juízo, conforme informação de fls.286/289;/r/r/n/nConsiderando o entendimento jurisprudencial abaixo transcrito:/r/r/n/nPROCESSUAL CIVIL - AÇÃO INDENIZATÓRIA SENTENÇA QUE EXTINGUE O PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO.ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO DA PARTE - AUTOR QUE NÃO COMUNICOU AO JUÍZO DA CAUSA ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO - DEVER LEGAL - INTIMAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA DO AUTOR PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO SOB PENA DE EXTINÇÃO - CERTIDÃO DO OJA DANDO CONTA QUE O AUTOR É PESSOA DESCONHECIDA NO ENDEREÇO INFORMADO NA PETIÇÃO INICIAL - INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 238, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DIPLOMA PROCESSUAL CIVIL.1.
Ação indenizatória.
Sentença que extinguiu o processo sem exame do mérito com fulcro no inciso III do artigo 267 do CPC. 2.
Ausência de comunicação ao juízo da mudança de endereço.
Incumbe às partes o dever de manter atualizado o endereço apontado na petição inicial ou na contestação, de forma que válido o ato processual dirigido ao endereço constante na inicial, nos termos do artigo 238, § único do CPC.3.
O mandado de intimação foi expedido, fl. 65, de modo a intimar o autor para dar andamento ao feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção, tendo sido certificado pelo OJA que o autor é pessoa desconhecida no endereço informado na petição inicial. 4.
O apelante, na espécie, descumpriu o previsto no parágrafo único do artigo 238 do Diploma Processual Civil, visto que é ônus seu manter endereço atualizado, sendo possível a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos moldes da sentença monocrática.5.
Precedentes jurisprudenciais.NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, NA FORMA DO ART. 557, CAPUT DO CPC (0002285-39.2006.8.19.0005 - APELACAO - DES.
MARCELO LIMA BUHATEM - Julgamento: 02/06/2011 - QUARTA CAMARA CIVEL). /r/r/n/nIsso posto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma do art.485, III do CPC. /r/r/n/nCondeno a parte autora nas custas processuais.
Sem honorários. /r/r/n/nApós o trânsito em julgado, encaminhe-se os autos à Central para baixa e arquivamento./r/nPublique-se.
Intimem-se. -
04/04/2025 08:31
Conclusão
-
04/04/2025 08:31
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
04/04/2025 08:30
Documento
-
21/02/2025 17:25
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 12:20
Expedição de documento
-
13/01/2025 11:23
Expedição de documento
-
14/10/2024 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2024 08:29
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 08:29
Conclusão
-
28/08/2024 08:29
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2024 16:15
Juntada de petição
-
12/06/2024 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2024 14:32
Conclusão
-
05/05/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 07:12
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 07:10
Juntada de documento
-
05/02/2024 12:17
Juntada de petição
-
23/01/2024 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2023 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 14:24
Conclusão
-
11/12/2023 14:24
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 03:03
Documento
-
31/10/2023 17:44
Juntada de petição
-
26/09/2023 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2023 17:44
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2023 13:25
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2023 10:45
Juntada de petição
-
21/06/2023 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2023 09:15
Juntada de documento
-
15/06/2023 12:16
Conclusão
-
15/06/2023 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 10:28
Juntada de petição
-
26/04/2023 10:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/04/2023 10:08
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2023 17:14
Documento
-
03/02/2023 18:57
Expedição de documento
-
31/01/2023 17:28
Expedição de documento
-
29/11/2022 14:42
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2022 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2022 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2022 11:00
Conclusão
-
23/06/2022 10:59
Trânsito em julgado
-
04/05/2022 11:19
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2022 14:43
Conclusão
-
27/01/2022 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2021 11:21
Juntada de petição
-
04/10/2021 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2021 16:09
Conclusão
-
03/09/2021 16:09
Publicado Sentença em 09/05/2022
-
03/09/2021 16:09
Julgado procedente o pedido
-
03/09/2021 16:08
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2021 17:17
Juntada de petição
-
13/08/2021 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2021 15:30
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2021 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2021 19:14
Conclusão
-
25/03/2021 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2021 15:55
Juntada de petição
-
22/01/2021 22:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2021 22:13
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2020 20:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/09/2020 20:42
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2020 22:36
Documento
-
05/06/2020 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/04/2020 11:32
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2020 16:04
Juntada de petição
-
11/03/2020 11:02
Retificação de Classe Processual
-
10/03/2020 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2020 17:48
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2019 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2019 13:31
Conclusão
-
12/09/2019 13:31
Julgado procedente o pedido
-
09/09/2019 16:33
Juntada de petição
-
04/09/2019 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2019 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2019 15:49
Conclusão
-
17/06/2019 10:54
Juntada de petição
-
11/06/2019 13:30
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2019 11:34
Juntada de petição
-
05/06/2019 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2019 16:30
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2019 16:27
Documento
-
30/05/2019 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2019 12:43
Juntada de petição
-
16/05/2019 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2019 18:00
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2019 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2019 15:22
Conclusão
-
17/04/2019 11:40
Juntada de documento
-
28/03/2019 14:39
Juntada de petição
-
18/03/2019 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2019 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2019 12:29
Conclusão
-
19/02/2019 14:21
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2019 14:13
Juntada de petição
-
14/01/2019 18:00
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2018 12:24
Publicado Despacho em 17/12/2018
-
06/11/2018 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2018 12:24
Conclusão
-
05/11/2018 17:11
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2018 17:08
Juntada de documento
-
11/10/2018 12:29
Juntada de petição
-
26/09/2018 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2018 14:32
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2018 16:27
Juntada de petição
-
22/08/2018 01:42
Documento
-
02/08/2018 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2018 09:18
Juntada de petição
-
20/07/2018 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2018 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2018 15:53
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2018 15:23
Concedida a Medida Liminar
-
29/06/2018 15:23
Conclusão
-
06/06/2018 16:00
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2018 15:55
Juntada de documento
-
11/05/2018 15:19
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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