TJRJ - 0814297-59.2023.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 8 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 08:05
Decorrido prazo de LUCIA MARIA CESAR MATOS em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 08:05
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 21/08/2025 23:59.
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06/08/2025 04:54
Decorrido prazo de LUCIA MARIA CESAR MATOS em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 04:54
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 05/08/2025 23:59.
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30/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 16:04
Ato ordinatório praticado
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28/07/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 00:57
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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17/07/2025 00:57
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
. -
11/07/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 12:52
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 8ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DESPACHO Processo: 0814297-59.2023.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGINA CELIA GOMES DA SILVA RÉU: COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GAS DO RIO DE JANEIRO - CEG Indefiro o pedido da parte autora de expedição de mandado de pagamento, haja vista que o valor depositado nos autos se refere aos honorários periciais que serão levantados pelo expert após a realização do laudo.
Cumpra-se decisão saneadora de ID 187867657. "...
Intime-se o expert para início dos trabalhos, cabendo ao expert intimar as partes, por -email ou outro meio idôneo constante no processo, para comparecimento na data agendada para realização da perícia.
Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo, contados da remessa dos autos ao(à) expert.
O laudo deverá observar os requisitos do artigo 473, do CPC, limitando-se ao esclarecimento das questões fáticas sob análise, bem como responder aos seguintes quesitos do Juízo: 1 - Esclarecer qual é o estado das instalações internas do imóvel; 2 - Informar se há sinais de vazamento nas instalações internas. 3- esclarecer sobre a regularidade do funcionamento do marcador de consumo.
Com a juntada do laudo, em se tratando de prova requerida pelo réu, expeça-se mandado de pagamento em favor do expert.
Sem prejuízo, digam as partes sobre o laudo, no prazo de 15 dias (artigo 477, do CPC). " SÃO GONÇALO, 18 de junho de 2025.
LARISSA PINHEIRO SCHUELER PASCOAL Juiz Titular -
23/06/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2025 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 20:15
Conclusos ao Juiz
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13/06/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 07:24
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 00:58
Decorrido prazo de LUCIA MARIA CESAR MATOS em 04/06/2025 23:59.
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04/06/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 19:59
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 00:49
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 8ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DECISÃO Processo: 0814297-59.2023.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGINA CELIA GOMES DA SILVA RÉU: COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GAS DO RIO DE JANEIRO - CEG Não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357, do CPC.
O ponto controvertido do fato refere-se ao vício na prestação de serviços da parte ré consistente na medição irregular de consumo no imóvel e à legalidade das cobranças.
Em assim sendo, os meios de prova mais adequados são a prova pericial de engenharia mecânica e a prova documental suplementar e superveniente, razão pela qual defiro a produção respectiva requerida pelo réu.
O ônus da prova, quanto aos fatos constitutivos do direito afirmado na inicial, será do autor.
Será do réu o ônus da prova quando aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, além daqueles fatos que para o autor são negativos.
Em relação à questão de direito, delimito-a como sendo o direito ao recebimento de indenização por dano moral, o refaturamento das contas contestadas e a repetição de indébito.
Deferida a prova pericial, nomeio perito o Dr.
ABRAHAO ANGELO SOUZA DE JESUS, CREA-RJ 2011112564, e-mail [email protected] no SEJUD, observadas as regras do artigo 156, do CPC.
Fixo honorários no valor de 4 (quatro salários mínimos), conforme Súmula TJRJ nº. 360: "Para perícias de engenharia de menor complexidade, relativas a fornecimento de energia elétrica, água e esgotamento ou serviço de telefonia, atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade os honorários fixados em quantia equivalente a até 4 (quatro) salários mínimos vigentes na data do arbitramento." Intime-se o mesmo para a aceitação do encargo, no prazo de 5 dias, apresentando o seu currículo resumido, na forma do artigo 465, § 2º, do CPC e, ainda, confirmar o endereço eletrônico acima, observando, ciente de que os honorários serão pagos pelo réu, requerente da prova e ainda, o contido no Provimento CGJ 97/2021: "Art. 1º. É vedada a nomeação para as funções de auxiliares da justiça de profissionais que sejam cônjuges, companheiros ou parentes em linha colateral até o terceiro grau, do magistrado nomeante ou de servidores do juízo onde tramita a demanda ou dos advogados com atuação no processo.
Art. 2º. É vedado cadastrar como auxiliares de justiça detentores de cargos públicos no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro ou funcionários de empresas prestadoras de serviços contratados por este Tribunal de Justiça;".
Venham os quesitos e indicação de eventuais assistentes técnicos no prazo de 15 dias, como previsto no artigo 465, § 1º, do CPC.
Não havendo impugnação, intime-se o réu para depósito dos honorários.
Após, intime-se o expert para início dos trabalhos, cabendo ao expert intimar as partes, por -email ou outro meio idôneo constante no processo, para comparecimento na data agendada para realização da perícia.
Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo, contados da remessa dos autos ao(à) expert.
O laudo deverá observar os requisitos do artigo 473, do CPC, limitando-se ao esclarecimento das questões fáticas sob análise, bem como responder aos seguintes quesitos do Juízo: 1 - Esclarecer qual é o estado das instalações internas do imóvel; 2 - Informar se há sinais de vazamento nas instalações internas. 3- esclarecer sobre a regularidade do funcionamento do marcador de consumo.
Com a juntada do laudo, em se tratando de prova requerida pelo réu, expeça-se mandado de pagamento em favor do expert.
Sem prejuízo, digam as partes sobre o laudo, no prazo de 15 dias (artigo 477, do CPC).
SÃO GONÇALO, 25 de abril de 2025.
LARISSA PINHEIRO SCHUELER PASCOAL Juiz Titular -
12/05/2025 14:23
Juntada de carta
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12/05/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 14:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/04/2025 17:17
Conclusos ao Juiz
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12/04/2025 17:16
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 00:13
Decorrido prazo de LUCIA MARIA CESAR MATOS em 29/10/2024 23:59.
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29/10/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 12:09
Conclusos ao Juiz
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11/06/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 03:26
Decorrido prazo de LUCIA MARIA CESAR MATOS em 16/05/2024 23:59.
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02/05/2024 15:08
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 14:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/04/2024 15:06
Conclusos ao Juiz
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29/09/2023 00:43
Decorrido prazo de LUCIA MARIA CESAR MATOS em 28/09/2023 23:59.
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30/08/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 13:14
Conclusos ao Juiz
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02/07/2023 00:40
Decorrido prazo de LUCIA MARIA CESAR MATOS em 30/06/2023 23:59.
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29/05/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2023 13:00
Conclusos ao Juiz
-
26/05/2023 12:55
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2023 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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