TJRJ - 0808502-89.2025.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional Xv Jui Esp Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 16:27
Arquivado Definitivamente
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10/09/2025 16:27
Baixa Definitiva
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10/09/2025 16:27
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 16:24
Processo Reativado
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10/09/2025 16:24
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 16:24
Processo Desarquivado
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27/08/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 13:40
Arquivado Definitivamente
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01/08/2025 13:40
Baixa Definitiva
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01/08/2025 13:40
Juntada de petição
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30/07/2025 17:55
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 10:42
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 10:42
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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24/07/2025 10:21
Juntada de petição
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18/07/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 02:52
Decorrido prazo de DEBORA MARTINS em 15/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:52
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 15/07/2025 23:59.
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27/06/2025 00:20
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 00:20
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 13:51
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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23/06/2025 13:51
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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23/06/2025 08:38
Conclusos ao Juiz
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22/06/2025 18:38
Juntada de Projeto de sentença
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22/06/2025 18:38
Recebidos os autos
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11/06/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 15:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DAYANA RICHA VIRGINIO SANTOS
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28/05/2025 15:43
Audiência Conciliação realizada para 28/05/2025 15:15 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
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28/05/2025 15:43
Juntada de Ata da Audiência
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27/05/2025 22:52
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 10:48
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Térreo, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0808502-89.2025.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DEBORA MARTINS RÉU: NU PAGAMENTOS S.A.
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência fundada no artigo 300 do CPC.
Compulsando os autos e os documentos acostados, têm-se presentes os requisitos ensejadores da concessão da tutela de urgência, uma vez evidenciados a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Assim, tendo em vista a verossimilhança do alegado, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA formulada, para determinar que a ré se abstenha de incluir o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito, sob pena de multa única na quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais).
Nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC inverto ônus da prova.
Contudo, cabe à autora observar o disposto na súmula nº 330 do TJRJ: ""Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Intimem-se.
Aguarde-se a audiência já designada RIO DE JANEIRO, 16 de maio de 2025.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
16/05/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 18:11
Concedida a Antecipação de tutela
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25/04/2025 13:17
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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14/04/2025 17:02
Conclusos ao Juiz
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14/04/2025 15:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/04/2025 15:25
Audiência Conciliação designada para 28/05/2025 15:15 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
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14/04/2025 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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