TJRJ - 0935331-73.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 14 Vara Faz Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 14:58
Remetidos os Autos - Remessa Externa - CAP14VFAZ -> TJRJ
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11/06/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 15:07
Juntada de Certidão
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11/06/2025 15:05
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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09/06/2025 18:20
Expedição de documento - GRERJ vinculada - 4183730258464
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09/06/2025 18:20
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 106
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05/06/2025 18:01
Juntada de Certidão - alteração do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 19/06/2025
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25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 107
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23/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 93
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19/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 106
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 106
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16/05/2025 01:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 108
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16/05/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança - CPC Nº 0935331-73.2024.8.19.0001/RJ IMPETRANTE: EDM EMPRESA DISTRIBUIDORA DE MOBILIARIO EIRELIADVOGADO(A): LUCAS DE ANDRADE DIAS (OAB RJ254273)ADVOGADO(A): ALAN MEDINA NUNES (OAB RJ185766)ADVOGADO(A): VINÍCIUS MARCELO FRANÇA SCHENCKEL (OAB RJ201586) DESPACHO/DECISÃO Recebo os embargos de declaração e não os acolho por inexistirem os requisitos legais. A sentença contém a convicção do juízo. Contudo, pela breve leitura da sentença embargada, verifica-se que não há qualquer vício a ser sanado. Ademais, cumpre salientar que o referido decisum foi claro ao estabelecer que, no que tange à obrigação de apresentação de proposta com prévia isenção de ICMS no cômputo do valor, ao analisar os itens 10.3 e 21.9 do Edital, constata-se que tal obrigação se direciona apenas às Empresas cujo estabelecimento fosse localizado no Estado do Rio de Janeiro.
Contudo, verifica-se que a empresa Solução Indústria e Comércio de Móveis Eireli está localizada no Município de Santana do Paraíso/Minas Gerais, não se submetendo, portanto, ao supracitado regramento no momento de apresentação de sua proposta. Além do exposto, cumpre frisar que não consta qualquer discriminação de desconto de ICMS na proposta da empresa Solução Indústria e Comércio de Móveis Eireli, consoante documentos colacionados aos autos.
Não havendo que se falar, portanto, em eventual irregularidade no ato de abertura de filial da referida empresa no Município de Niterói-RJ, posteriormente, visto que isto em nada influenciou no resultado do certame. Ante o exposto, insta esclarecer que a intimação da empresa “Solução Indústria” para se manifestar nestes autos, conforme requerido pelo impetrante, estaria em contrariedade com o rito célere do Mandado de Segurança, por se tratar de ação embasada em prova pré-constituída, sendo, portanto, espécie de remédio constitucional que visa resguardar eventual direito líquido e certo do impetrante, direito este que deve ser comprovado de plano. Todavia, nos presentes autos, não restou configurado o direito líquido e certo do autor, sendo assim, a segurança foi denegada com base nos fundamentos supracitados, que restaram devidamente estabelecidos na sentença ora embargada. Com efeito, os requisitos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, devem ser internos à decisão embargada, e não ao entendimento da parte. Nesse sentido, confira-se o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
DESNECESSIDADE DE MENCIONAR TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS E ARGUMENTOS APONTADOS PELA PARTE.
ENTENDIMENTO SEDIMENTADO DO STJ E DESTA CORTE.
PRECEDENTES DO STJ QUE ADMITEM O PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. 1.
Os embargos de declaração se destinam a corrigir obscuridade, contradições ou omissões, quando o acórdão embargado apresenta dificuldade de compreensão, seja na fundamentação, seja na parte decisória. 2.
A contradição que permite a oposição de embargos declaratórios é a interna, isto é, a do julgado consigo mesmo, e não com o entendimento da parte. 3.
Não havendo obscuridade, contradições ou omissão a ser sanada, há de se rejeitar os embargos de declaração. 4.
O órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os textos legais, assim como sobre todos os argumentos elencados pelas partes, bastando que se pronuncie sobre o que se mostra necessário à fundamentação da decisão. 5. "A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". (STJ - EDcl no MS 21315 / 1ª SEÇÃO) 6.
Não tem o órgão judicial qualquer obrigação de mencionar expressamente os dispositivos legais que a parte entenda devam ser aplicados à hipótese posta ao exame judicial, sendo certo que o Egrégio STJ admite o prequestionamento implícito.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS." (TJRJ.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0412781-30.2013.8.19.0001.
RELATORA: DES.
MÔNICA SARDAS.
VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL.
Data de publicação: 18/07/2017) Assim, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos. -
15/05/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 17:07
Decisão interlocutória
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07/05/2025 17:49
Conclusos para decisão/despacho
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07/05/2025 17:48
Juntada de Certidão
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06/05/2025 20:27
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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30/04/2025 16:13
Juntada de Certidão - alteração do prazo - 02/05/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Estadual nº 49.607 de 29/04/2025
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29/04/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/04/2025 - Refer. ao Evento: 93
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28/04/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/04/2025 - Refer. ao Evento: 93
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28/04/2025 01:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
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25/04/2025 15:52
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 95
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25/04/2025 15:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 95
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25/04/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 13:46
Julgado improcedente o pedido
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09/04/2025 16:14
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 16:12
Juntada de Certidão
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06/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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26/03/2025 14:21
Remetidos os Autos (em razão de migração para outro sistema processual) para EPROC
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26/03/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 14:21
Juntada de Petição de certidão de migração
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21/03/2025 17:25
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 02:47
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 18/03/2025 23:59.
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12/03/2025 01:04
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 11/03/2025 23:59.
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20/02/2025 00:39
Decorrido prazo de VINICIUS MARCELO FRANCA SCHENCKEL em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:39
Decorrido prazo de ALAN MEDINA NUNES em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:39
Decorrido prazo de LUCAS DE ANDRADE DIAS em 19/02/2025 23:59.
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17/02/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 15:20
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 14:14
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 16:40
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 00:21
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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29/01/2025 00:21
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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29/01/2025 00:21
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 00:19
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 15:57
Embargos de declaração não acolhidos
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23/01/2025 13:48
Conclusos para decisão
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23/01/2025 13:47
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 01:15
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 16/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:30
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCACAO em 04/12/2024 23:59.
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04/12/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 01:04
Decorrido prazo de ALAN MEDINA NUNES em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 01:04
Decorrido prazo de LUCAS DE ANDRADE DIAS em 02/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:44
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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02/12/2024 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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30/11/2024 03:08
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 29/11/2024 23:59.
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27/11/2024 14:13
Juntada de carta
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21/11/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 14:38
Juntada de Petição de diligência
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13/11/2024 18:21
Conclusos para despacho
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13/11/2024 18:20
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 17:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/11/2024 01:04
Decorrido prazo de LUCAS DE ANDRADE DIAS em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 01:04
Decorrido prazo de VINICIUS MARCELO FRANCA SCHENCKEL em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 01:04
Decorrido prazo de ALAN MEDINA NUNES em 06/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:37
Decorrido prazo de ALAN MEDINA NUNES em 05/11/2024 23:59.
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30/10/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 00:11
Decorrido prazo de VINICIUS MARCELO FRANCA SCHENCKEL em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 00:11
Decorrido prazo de LUCAS DE ANDRADE DIAS em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 00:11
Decorrido prazo de ALAN MEDINA NUNES em 24/10/2024 23:59.
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24/10/2024 14:01
Expedição de Mandado.
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24/10/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 12:49
Não Concedida a Medida Liminar
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18/10/2024 15:31
Conclusos ao Juiz
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18/10/2024 14:52
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 11:38
Conclusos ao Juiz
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17/10/2024 11:36
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 11:32
Juntada de Petição de extrato de grerj
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16/10/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 16:33
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 16:27
Juntada de Petição de extrato de grerj
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14/10/2024 13:49
Juntada de Petição de outros documentos
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14/10/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 11:05
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 10:54
Conclusos ao Juiz
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10/10/2024 10:51
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 10:51
Cancelada a movimentação processual
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10/10/2024 10:49
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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