TJRJ - 0801370-16.2023.8.19.0019
1ª instância - Cordeiro-Macuco Vara Unica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 23:54
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2025 14:27
Conclusos ao Juiz
-
22/07/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 20:02
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 04:24
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 08/07/2025 23:59.
-
18/06/2025 02:29
Decorrido prazo de ADEGMAR DA COSTA em 16/06/2025 23:59.
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26/05/2025 00:34
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 10:31
Juntada de Petição de ciência
-
23/05/2025 00:00
Intimação
| PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CORDEIRO/MACUCO Avenida Raul Veiga, 157, Centro, Cordeiro, Edifício do Fórum - CEP: 28540-000 Telefone: (22) 2551-6281 / e-mail: [email protected] Processo eletrônico - Sistema PJe | Processo: 0801370-16.2023.8.19.0019 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEONARDO COSTA EXECUTADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO Trata-se do julgamento da IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ofertada pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO na petição do ID 174296747, em que apontou excesso de execução em relação ao valor inicialmente postulado pelo Exequente LEONARDO COSTA no ID 156409007. À vista dos cálculos apresentados pelo Executado, o Autor apresentou a petição do ID 174729964, concordando com os cálculos estaduais.
Todavia, postulou não ser condenado em honorários advocatícios, aduzindo que agiu de boa-fé ao produzir seus cálculos.
Verifica-se que a sentença consignou, expressamente, que os honorários de sucumbência seriam fixados após a liquidação do débito, a teor do que dispõe o artigo 85, §4º, do CPC.
Mesmo assim, o Exequente computou honorários de 20% sobre o valor que apurou, olvidando, também, o que dispõe o artigo 83, §3º, I, do CPC, que estabelece uma faixa entre 10% e 20% do débito a título de honorários.
Tais circunstâncias, por óbvio, deveriam determinar que o Exequente adotasse a cautela de previamente provocar o Juízo acerca de tal questão, ante a incerteza de qual seria o percentual aplicável.
Isso obrigou o ESTADO a apresentar a impugnação ora em análise, eis que não poderia concordar com o estabelecimento de honorários de 20% do valor do débito.
A hipótese é de procedência da impugnação.
Não há razão para majorar honorários acima do mínimo legal.
O ESTADO não apresentou contestação ao pedido principal.
Mas são devidos em razão do princípio da causalidade.
O ora Executado poderia ter honrado o débito na via administrativa, mas deu causa à instauração do processo.
No caso concreto, porém, afasta-se a condenação do Autor em honorários, por motivo diverso.
Ao sentir deste Juízo, o alegado excesso de execução é apenas aparente.
Observado apenas o valor do principal, verifica-se que os cálculos do ESTADO confessam que o valor devido é superior ao valor pretendido pelo Autor.
Veja-se: A título de principal o Autor requereu o pagamento de R$ 54.118,54.
O Executado calculou o principal em R$ 57.466,79.
Não existe, portanto, o alegado excesso de execução.
O principal exigido pelo Autor é menor em R$ 3.348,25.
Deste modo, não tendo o Exequente postulado, a título de principal, valor superior ao calculado pela própria Administração, cujos atos são revestidos de presunção de legalidade, decorre não existir motivo para condená-lo em honorários de sucumbência.
O desconto previdenciário não precisa integrar os cálculos da parte Autora, devendo ser retido pela Administração por ato de ofício.
Ante o exposto, julgo procedente a impugnação apresentada pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO, para reduzir a parcela relativa aos honorários para 10% (dez por cento) do valor do débito.
Em consequência, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo ESTADO no ID 174296749, liquidando o débito no total de R$ 62.345,85 (sessenta e dois mil, trezentos e quarenta e cinco reais e oitenta e cinco centavos), dos quais deverá ser descontada a contribuição previdenciária de R$ 4.879,07 (quatro mil, oitocentos e setenta e nove reais e sete centavos), em favor do RIOPREVIDENCIA, por ocasião do cumprimento do precatório, ensejando o valor líquido de R$ 57.466,79 (cinquenta e sete mil, quatrocentos e sessenta e seis reais e setenta e nove centavos).
Os honorários advocatícios de sucumbência, à razão de 10% (dez por cento) do valor líquido a ser entregue ao Exequente, conforme acima estabelecido, deverá corresponder ao pagamento de R$ 5.746,67 (cinco mil, setecentos e quarenta e seis reais e sessenta e sete centavos).
Incabível requisitar o pagamento do devido ao Exequente pela via da requisição de pequeno valor.
Ultrapassado o teto de 20 (vinte) salários mínimos, da Lei Estadual nº 7.507/2016.
Preclusa a presente decisão: a) expeça-se RPV para pagamento dos honorários, em favor do Advogado do Exequente; b) expeça-se prévia do precatório, quanto ao devido ao Autor; c) Em seguida, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 5 (cinco) dias sobre a prévia.
Decorrido o prazo, com ou sem impugnação, voltem conclusos para análise do precatório definitivo.
Intimem-se as partes para ciência desta decisão.
Cordeiro, data da assinatura digital.
SAMARA FREITAS CESARIO Juíza Titular -
22/05/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 12:21
Determinada expedição de Precatório/RPV
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20/05/2025 12:21
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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06/04/2025 17:10
Conclusos ao Juiz
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06/04/2025 17:09
Expedição de Certidão.
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06/04/2025 17:09
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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06/04/2025 17:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/03/2025 02:06
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 10/03/2025 23:59.
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24/02/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2024 19:11
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 11:16
Conclusos para despacho
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14/11/2024 12:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/11/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 17:50
Conclusos para despacho
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30/10/2024 17:50
Expedição de Certidão.
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27/10/2024 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 25/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 08/10/2024 23:59.
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30/09/2024 10:06
Juntada de Petição de ciência
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27/09/2024 00:19
Decorrido prazo de LEONARDO COSTA em 26/09/2024 23:59.
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12/09/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 20:55
Julgado procedente o pedido
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07/08/2024 11:49
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 11:49
Conclusos ao Juiz
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07/08/2024 11:49
Cancelada a movimentação processual
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12/06/2024 00:17
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 11/06/2024 23:59.
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05/06/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 09:31
Juntada de Petição de ciência
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22/03/2024 10:46
Juntada de Petição de ciência
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22/03/2024 10:32
Juntada de Petição de ciência
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21/03/2024 18:14
Conclusos ao Juiz
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21/03/2024 18:13
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 00:22
Decorrido prazo de ADEGMAR DA COSTA em 07/03/2024 23:59.
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30/01/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 15:26
Expedição de Certidão.
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28/01/2024 00:18
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 26/01/2024 23:59.
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26/01/2024 17:17
Juntada de Petição de contestação
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14/12/2023 00:47
Decorrido prazo de ADEGMAR DA COSTA em 13/12/2023 23:59.
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08/11/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2023 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2023 14:29
Conclusos ao Juiz
-
29/09/2023 14:28
Expedição de Certidão.
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21/08/2023 11:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/08/2023 11:37
Expedição de Certidão.
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18/08/2023 17:31
Declarada incompetência
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17/08/2023 10:38
Conclusos ao Juiz
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16/08/2023 14:29
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/08/2023 12:20
Expedição de Certidão.
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14/08/2023 12:17
Expedição de Certidão.
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10/08/2023 17:52
Declarada incompetência
-
09/08/2023 17:29
Conclusos ao Juiz
-
09/08/2023 17:29
Expedição de Certidão.
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09/08/2023 07:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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