TJRJ - 0830937-06.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo I Jui Esp Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 14:06
Arquivado Definitivamente
-
02/06/2025 14:06
Baixa Definitiva
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02/06/2025 14:06
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 14:06
Transitado em Julgado em 02/06/2025
-
26/03/2025 14:47
Juntada de mandado
-
19/03/2025 13:32
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 12:52
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 12:35
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
17/03/2025 12:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/03/2025 20:51
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
14/03/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 01:51
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 01:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 17:23
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
21/01/2025 11:08
Conclusos para julgamento
-
21/01/2025 11:08
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
-
21/01/2025 11:08
Juntada de Projeto de sentença
-
21/01/2025 11:08
Recebidos os autos
-
17/12/2024 15:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LUIZ ALFREDO MENEZES RODRIGUES PEREIRA
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17/12/2024 15:46
Audiência Conciliação realizada para 17/12/2024 16:00 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
-
17/12/2024 15:46
Juntada de Ata da Audiência
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17/12/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 18:29
Juntada de Petição de contestação
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18/11/2024 00:02
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DECISÃO Processo: 0830937-06.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PENHA CARDOSO RIBEIRO RÉU: COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GAS DO RIO DE JANEIRO - CEG Entendo que estão presentes os requisitos autorizadores para o deferimento da medida pleiteada.
Embora a parte autora tenha dado motivo para a interrupção do serviço, uma vez que as contas se encontravam abertas, não pode a ré, após o pagamento das contas apresentadas com a petição inicial, criar obstáculos para o religamento do serviço de tamanha relevância.
Não há perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, pois se ficar reconhecido que há contas ainda não pagas, a ré poderá lançar mão de todas as medidas cabíveis, inclusive interromper o fornecimento do serviço.
Isto posto, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA para determinar que a parte ré restabeleça o serviço de gás para o imóvel da parte autora, no prazo de 24h, sob pena de multa diária de R$ 100,00 ( cem reais) em caso de descumprimento da presente decisão.
Limito, desde logo, a multa acima estabelecida ao valor de R$ 3.000,00, devendo as partes comunicarem nos autos o cumprimento da presente decisão, a qual se mantém até o julgamento final da lide.
Intime-se a parte ré de ordem.
Por OJA de plantão, se necessário for.
No mais, aguarde-se audiência já designada.
SÃO GONÇALO, 29 de outubro de 2024.
FABIANO REIS DOS SANTOS Juiz Titular -
05/11/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 17:21
Juntada de Petição de diligência
-
29/10/2024 16:30
Juntada de Petição de redirecionamento mandado
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29/10/2024 15:53
Expedição de Mandado.
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29/10/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 15:09
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/10/2024 11:05
Conclusos ao Juiz
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28/10/2024 20:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
28/10/2024 20:31
Audiência Conciliação designada para 17/12/2024 16:00 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
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28/10/2024 20:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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