TJRJ - 0800430-61.2024.8.19.0069
1ª instância - Iguaba Grande J Esp Adj Civ
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 15:57
Baixa Definitiva
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22/05/2025 15:57
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 15:57
Baixa Definitiva
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25/02/2025 14:55
Expedição de Certidão.
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23/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 18:02
Outras Decisões
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17/02/2025 17:32
Conclusos para decisão
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17/02/2025 17:32
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 17:30
Juntada de petição
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11/02/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 14:14
Juntada de petição
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18/12/2024 13:53
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 13:53
Transitado em Julgado em 18/12/2024
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06/12/2024 12:08
Juntada de petição
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25/11/2024 00:17
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 22/11/2024 23:59.
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19/11/2024 00:10
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Iguaba Grande Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Iguaba Grande Av.
Paulino Rodrigues de Souza, 2001, Centro, IGUABA GRANDE - RJ - CEP: 28960-000 SENTENÇA Processo: 0800430-61.2024.8.19.0069 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RITA DE CASSIA GOMES VIANNA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
Nos moldes do art. 40 da Lei n° 9.099/95; HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA COM AS ALTERAÇÕES QUE ABAIXO JÁ LANÇO DIRETAMENTE NO PROJETO APRESENTADO PELA ILUSTRE JUÍZA LEIGA; SENDO ESSA ABAIXO A VERSÃO DEFINITIVA DA SENTENÇA PROFERIDA.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação ajuizada por RITA DE CASSIA GOMES VIANAem face de AMPLA – ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Alega a Autora, em síntese, que ocorreu queda de energia na localidade onde reside, no dia 12/02/2024,ficando sua casa e a de seus vizinhos sem energia.
Quando a energia retornou, verificou que equipamentos de sua residência foram afetados, , dentre os equipamentos, sua geladeira que parou de congelar.
Alega que efetuou várias reclamações junto a empresa .
Sustenta que a empresa exigiu laudos técnicos, mas que não possui condições de arcar com esta despesa.
Narra que teve que comprar outro refrigerador de forma parcelada pois sua casa ficou sem o eletrodoméstico , que é essencial.
Requer o conserto do aparelho danificado, no valor de R$4000,00( quatro mil reais) ou a restituição do valor pago pelo novo produto e a condenação da empresa Ré ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a titulo de danos morais.
A ré apresentou contestação, mas não compareceu a audiência de conciliação, ID 129883150.
Decretada a revelia da parte Ré, ID129932776.
Passo a decidir.
O não comparecimento em audiência de AC acarretou a aplicação dos efeitos da revelia, art 20 da Lei 9099/95 c/c art344 do CPC, ID 129932776.
O principal efeito da revelia é a presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial.
A referida presunção é relativa, conforme depreende o próprio texto de lei, ou seja, não se levará a procedência do pedido inicial se do contrário, resultar a demonstração das provas dos autos e a convicção do julgador.
No mérito, verifico tratar-se de relação de consumo, aplicando-se ao caso as normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078, de 11/09/1990).
De acordo o artigo 14, § 3º, II da lei consumerista, a responsabilidade do fornecedor é de natureza objetiva, salvo se comprovar que o defeito inexistiu ou que decorre de culpa exclusiva do consumidor ou de fato de terceiro.
Em que pese ser objetiva a responsabilidade da ré, necessário se faz o concurso de dois pressupostos, quais sejam, o dano e a relação de causalidade entre este e o defeito do serviço.
A Autora trouxe aos autos, os s vários números de protocolos requerendo a parte Ré providencia para o reparo do produto danificado por oscilação da energia em seu imóvel , ID108873267, demonstrando prova mínima da existência do seu direito,art373,I do CPC.
A Autora requer o pagamento do valor do conserto do pagamento danificado, no entanto não é possível acolher o referido pedido, pois para tanto exige-se a comprovação efetiva do valor a ser restituído, o que não ocorreu no caso em análise.
Assim, não existindo a comprovação inequívoca do valor do conserto, deixo de acolher o pedido de reparação do equipamento.
Não obstante a ausência de comprovação do valor do reparo, a parte Autora demonstra a nota fiscal do valor que teve que despender coma compra de um novo refrigerado.
Sendo o equipamento produto essencial em um residência e ,tendo aparte Ré se furtado a proceder ao conserto do produto danificado pela oscilação de energia na residência da parte Autora, deve a empresa Ré restituir o valor pago pelo novo produto, ou seja ,R$ 2.799,00 ( dois mil setecentos e noventa e nove reais), conforme nota fiscal de compra, ID 108873268.
Quanto à pretensão indenizatória extrapatrimonial, esta deve ser acolhida.
A demora excessiva na apuração do dano; a falta de conserto do refrigerador, e a impossibilidade da consumidora usufruir de equipamento essencial em sua residência, causa inegável prejuízo para a vida cotidiana, o que configura notória circunstância atentatória à dignidade da pessoa humana, há ofensa aos direitos da personalidade e causam transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento.
Na compensação do dano moral, o dinheiro não desempenha função de equivalência (como dano material), em razão de ser impossível precisar o valor do dano moral, mas sim, uma função satisfatória.
A quantia em pecúnia visa atenuar, de modo razoável, as consequências advindas do dano, ao mesmo tempo em que pretende a punição do causador do evento danoso, tendo tal pena, nesse último viés, função pedagógica.
Levando-se em consideração tais fatores, principalmente, entendo como justa a quantia de R$ 2.824,00 (dois mil oitocentos e vinte e quatro reais), correspondente a 02 (dois) salários mínimos nacionais, como forma de compensar os danos morais sofridos pela parte autora.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I CPC, para: 1) CONDENAR a empresa Ré na restituição do valor de R$2.799,00 (dois mil setecentos e noventa e nove reais), ID 108873268, a Autora, corrigido monetariamente na forma prevista pela Eg.
Corregedoria de Justiça, a contar do desembolso, e juros de mora, estes a incidir da citação. 2) CONDENAR a empresa Ré, ao pagamento do valor de R$ 2.824,00 (dois mil oitocentos e vinte e quatro reais), correspondente a 02 (dois) salários mínimos nacionais, de indenização a título de danos morais, com correção e juros do art. 406 do CC a partir da sentença.
Sem custas, nem honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9099/1995.
A parte ré fica ciente de que deverá depositar as quantias acima fixadas, referentes as condenações de pagar quantia certa, no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa de 10%, conforme prevista no artigo 523 do CPC, e nos termos do Enunciado Jurídico 13.9.1 do Aviso 23/2008.
Publique-se.
Intimem-se.
Submeto este projeto de sentença para apreciação e posterior homologação pelo MM.
Juiz de Direito, com base no art. 40 da Lei 9.099/95.
IGUABA GRANDE, 30 de outubro de 2024.
JULIA LINHARES COSTA Juiz Substituto -
31/10/2024 17:28
Juntada de Certidão
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31/10/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 15:10
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 13:07
Julgado procedente em parte do pedido
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30/10/2024 13:07
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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16/10/2024 17:48
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 17:48
Conclusos ao Juiz
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16/10/2024 17:48
Cancelada a movimentação processual
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11/10/2024 22:50
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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11/10/2024 22:50
Juntada de Projeto de sentença
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11/10/2024 22:50
Recebidos os autos
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28/08/2024 15:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo GIOVANA MARIA DA CONCEICAO
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30/07/2024 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 16:20
Conclusos ao Juiz
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29/07/2024 16:20
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 06:11
Juntada de Petição de diligência
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23/07/2024 15:11
Juntada de petição
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22/07/2024 14:26
Expedição de Mandado.
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10/07/2024 08:54
Decretada a revelia
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09/07/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 16:04
Conclusos ao Juiz
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09/07/2024 16:04
Audiência Conciliação realizada para 09/07/2024 15:45 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Iguaba Grande.
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09/07/2024 16:04
Juntada de Ata da Audiência
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07/07/2024 19:46
Juntada de Petição de contestação
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16/04/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 16:29
Ato ordinatório praticado
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25/03/2024 15:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/03/2024 15:22
Audiência Conciliação designada para 09/07/2024 15:45 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Iguaba Grande.
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25/03/2024 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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