TJRJ - 0267814-71.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Faz Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 14:34
Juntada de petição
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29/08/2025 07:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 07:17
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 18:26
Juntada de petição
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30/06/2025 18:46
Juntada de petição
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24/06/2025 19:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2025 19:41
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 14:12
Juntada de petição
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26/05/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 00:00
Intimação
1.Fls.277 e segs.
Recebo os embargos do embargante visto que tempestivos, poré, rejeito-os por não vislumbrar qualquer contradição ou omissão, visto que este juízo não se manifestou sobre qualquer uma das questões levantadas que serão dirimidas com a prova pericial e devem, portanto, ser objeto de quesitação das partes./r/r/n/n2.
Fls. 277 e 347.
Indefiro o pedido formulado visto que o gravame da indisponibilidade não é absoluto, mas, sim, meramente relativo, alcançando, exclusivamente, o titular do domínio, que não poderá transferi-lo voluntariamente, por título oneroso ou gracioso a quem quer que seja./r/r/n/nDiante disso, caso seja necessária a expropriação judicial executiva em hasta pública, o ato ato processual realizado não é atingido pela limitação em comento./r/r/n/nNesse sentido a jurisprudência abaixo transcrita:/r/r/n/n PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
PENHORA.
INDISPONIBILIDADE.
IMÓVEL PENHORADO EM EXECUTIVO FISCAL.
ART. 53, § 1º, LEI 8.212;91.
ALIENAÇÃO FORÇADA.
POSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO ART. 711 DO CPC.
I.
A indisponibilidade a que se refere o art. 53, § 1º, da Lei nº 8.212/91, traduz-se na invalidade, em relação ao ente Fazendário, de qualquer ato de alienação do bem penhorado, praticado sponte propria pelo devedor-executado após a efetivação da constrição judicial.
II. É possível a alienação forçada do bem em decorrência da segunda penhora, realizada nos autos de execução proposta por particular, desde que resguardados, dentro do montante auferido, os valores atinentes ao crédito fazendário relativo ao primeiro gravame imposto./r/nIII.
Ainda que o executivo fiscal tenha sido suspenso em razão de parcelamento, é possível tal solução, porquanto retirar-se-ia do produto da alienação o valor referente ao crédito tributário, colocando-o em depósito judicial até o adimplemento do acordo, não havendo qualquer prejuízo à garantia do crédito fazendário.
Recurso provido. (5ª Turma, Recurso Especial nº 512.398-SP, Rel.
Min.
Felix Fischer, j. 17.02.2004, DJ 22.03.2004, p. 347). /r/r/n/n PROCESSUAL CIVIL.
IMÓVEL PENHORADO EM EXECUÇÃO FISCAL.
INDISPONIBILIDADE.
ART. 53, § 1º, DA LEI 8.212/91.
POSSIBILIDAD DE NOVA PENHORA EM OUTRO PROCESSO. 1.
A indisponibilidade de que trata o art. 53, § 1º, da Lei 8.212/91 diz respeito à inviabilidade da alienação, pelo devedor-executado, do bem penhorado em execução movida pela Fazenda Pública Federal, o que não impede recaia nova penhora sobre o mesmo bem, em outra execução. 2.
Recurso especial privido (5ª Turma, Recurso Especial nº 615.678-SP, Rel.
Min.
Eliana Calmon, j. 24.08.2005, DJ 19.09.2005, p. 269). /r/r/n/n3.
Providencie, o cartório, a intimação do perito para manifestação sobre fls.263/264. -
16/05/2025 13:45
Juntada de petição
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16/05/2025 13:44
Juntada de petição
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19/03/2025 16:29
Conclusão
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19/03/2025 16:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/03/2025 11:14
Juntada de petição
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22/01/2025 20:44
Juntada de petição
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21/01/2025 10:48
Juntada de petição
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27/12/2024 10:21
Juntada de petição
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26/11/2024 18:00
Juntada de petição
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06/11/2024 12:21
Juntada de petição
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06/11/2024 12:07
Juntada de petição
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21/10/2024 07:25
Juntada de petição
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18/10/2024 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 17:32
Outras Decisões
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14/10/2024 17:32
Conclusão
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02/10/2024 17:16
Juntada de petição
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27/09/2024 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 11:52
Conclusão
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17/09/2024 11:48
Ato ordinatório praticado
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16/05/2024 17:09
Remessa
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16/05/2024 16:26
Ato ordinatório praticado
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16/05/2024 10:00
Juntada de petição
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15/05/2024 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2024 14:22
Ato ordinatório praticado
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15/05/2024 14:19
Trânsito em julgado
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08/03/2024 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2024 13:36
Juntada de petição
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06/03/2024 13:33
Juntada de petição
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28/02/2024 20:19
Juntada de petição
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16/01/2024 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2024 12:13
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 14:37
Juntada de petição
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05/10/2023 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/07/2023 15:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/07/2023 15:32
Conclusão
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19/07/2023 13:53
Juntada de petição
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13/07/2023 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2023 13:13
Conclusão
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03/07/2023 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2023 12:29
Juntada de petição
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16/06/2023 06:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/06/2023 12:43
Conclusão
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07/06/2023 12:43
Julgado procedente o pedido
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07/06/2023 11:55
Documento
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05/05/2023 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/05/2023 18:42
Expedição de documento
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04/04/2023 15:56
Juntada de petição
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24/03/2023 09:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2023 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2023 11:48
Conclusão
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13/03/2023 17:53
Juntada de petição
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08/03/2023 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2023 21:20
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2023 21:20
Conclusão
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27/01/2023 18:31
Juntada de petição
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30/11/2022 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2022 14:20
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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10/10/2022 14:20
Conclusão
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10/10/2022 14:17
Ato ordinatório praticado
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10/10/2022 14:05
Apensamento
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06/10/2022 17:55
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2022
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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