TJRJ - 0800924-04.2024.8.19.0043
1ª instância - Pirai Vara Unica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 13:58
Expedição de Informações.
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22/07/2025 16:00
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 14:08
Expedição de Ofício.
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17/07/2025 14:08
Expedição de Ofício.
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09/06/2025 12:56
Juntada de guia de execução definitiva
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09/06/2025 12:56
Juntada de guia de execução definitiva
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06/06/2025 17:49
Transitado em Julgado em 02/06/2025
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03/06/2025 00:56
Decorrido prazo de FLORIPES PIRES DE MORAES em 02/06/2025 23:59.
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02/06/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 05:20
Decorrido prazo de FLORIPES PIRES DE MORAES em 27/05/2025 06:00.
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29/05/2025 05:20
Decorrido prazo de RICARDO DA SILVA MENEZES em 27/05/2025 06:00.
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27/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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27/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 11:45
Expedição de Informações.
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26/05/2025 11:03
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
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26/05/2025 10:47
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Piraí Vara Única da Comarca de Piraí RUA BARÃO DO PIRAI, 322, CENTRO, CENTRO, PIRAÍ - RJ - CEP: 27660-000 SENTENÇA Processo: 0800924-04.2024.8.19.0043 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: RICARDO DA SILVA MENEZES, FLORIPES PIRES DE MORAES O Ministério Público ofereceu denúncia em face deRICARDO DA SILVA MENEZES e FLORIPES PIRES DE MORAES, na qual lhes é imputada a prática da conduta delituosa tipificada no art. 304 c/c art. 297, caput, n/f do art. 70, todos do Código Penal.
No dia 13 de junho de 2024, por volta das 20 horas e 40 minutos, na Rodovia RJ 145, Rosa Manchado, Piraí/RJ, em frente ao Posto da BPRV, os denunciados, em comunhão de ações e desígnios, agindo de forma livre e consciente, portavam e faziam uso de documentos que sabiam ser falsos, sendo certo que o DENUNCIADO RICARDO portava outras três carteiras de identidades nas quais se liam os nomes Alex Fabiano MetelloSilva, José Rosemburg de Oliveira e Francisco José de Araújo Madeiros, todos ostentando fotos de Ricardo e numerações diversas da constante no RG original do acusado e a DENUNCIADA FLORIPES portava documentos falsos em nome de Marília Bezerra de Araújo, Patrícia dos Santos, Edir Maria Joana Pereira e Ângela Maria de Amorim Farias, sendo estes quatro documentos com fotos divergentes de Floripes, além de outros quatro documentos com nomes divergentes cujas fotos eram similares à DENUNCIADA FLORÍPES e números divergentes dos RGs originais, sendo estes documentos nos seguintes nomes: Juraci Maria Barbosa, Almira Ferreira dos Santos, Denise da Silva Monteiro e Maria Cazemiro, conforme auto de apreensão acostado aos autos.
DO RELATÓRIO.
Auto de prisão em flagrante id. 124680574.
Auto de apreensão id. 124680590.
Relatório de Vida Pregressa e Boletim Individual de RICARDO id. 124680591 e 124680592.
Relatório de Vida Pregressa e Boletim Individual de FLORIPES id. 124680587 e 124680589.
DECISÃO DO FLAGRANTE id. 124681704.
TERMO DE DECLARAÇÃO FLORIPES PIRES (Autor) id. 124681707.
TERMO DE DECLARAÇÃO RICARDO DA SILVA MENEZES (Autor) id. 124680586.
TERMO DE DECLARAÇÃO STEFANY AZEVEDO DE FIGUEIREDO (envolvida) id. 124680575.
TERMO DE DECLARAÇÃO MARCIO DA SILVA GONÇALVES (Testemunha) id. 124680577.
TERMO DE DECLARAÇÃO PAULO HENRIQUE DA SILVA DE ARAUJO (Testemunha) id. 124680578.
AUTO DE APREENSSÃO id. 124680590, 124680588, 124680584, 124680582.
Ajuizamento da ação pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro id. 128738873.
COTA MINISTERIAL id. 128738874.
Audiência realizada em 14 de junho de 2024 converteu as prisões em flagrante dos acusados RICARDO DA SILVA MENEZES e FLORIPES PIRES em preventiva id. 124948340.
LAUDO DE EXAME DE PERICIAL DE ADULTERAÇÃO DE VEÍCULOS / PARTE DE VEÍCULOS id. 128847564.
LAUDO DE EXAME DE DESCRIÇÃO DE MATERIAL id. 128847567, 128847568, 128847569, 128847570 e 128847571.
Decisão com recebimento da denúncia e defere a diligência requerida pelo Ministério Público em sua cota inaugural.
Id. 129076893.
Petição com RESPOSTA À ACUSAÇÃO (Com pedido de Revogação da Prisão Preventiva) em face de Floripes, id. 136171875.
Manifestação do Ministério Público id. 137514736.
Decisão indeferindo o pleito liberatório e mantenho o decreto prisional cautelar.
Id. 137870440.
Requerimento de Liberdade Provisória e/ou Revogação da Prisão preventiva em face de RICARDO id. 139999691.
Petição pelo indeferimento do pedido de revogação da custódia cautelar de RICARDO id. 140810360.
Decisão mantendo o decreto prisional preventivo.
Id. 141139353.
DESPACHO mantendo a decisão que recebeu a denúncia e designando AIJ id. 155562868 Audiência realizada em 15 de janeiro de 2025 declarando encerrada a instrução e mantendo o decreto da prisão cautelar.
Id. 166427557.
Petição de requerimento de liberdade em face de FLORIPES.
Id. 172064655.
Alegações finais do MP requerendo a CONDENAÇÃO de RICARDO DA SILVA MENEZES e de FLORIPES PIRES, id. 172581071.
ALEGAÇÕES FINAIS da DP requerendo a absolvição do acusado RICARDO DA SILVA MENEZES, id. 180229221.
ALEGAÇÕES FINAIS da defesa requerendo a absolvição do acusado FLORIPES PIRES, na remota hipótese de condenação, requereu a aplicação da pena no mínimo legal, bem como a suspensão condicional da pena, id. 184515084. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
PRELIMINARMENTE.
CONFISSÃO INFORMAL (AVISO DE MIRANDA) Ainda em sede de preliminar, arguiu a defesa pela nulidade de suposta confissão informal, considerando questionamentos realizados pelos policiais militares, ainda no local dos fatos.
Cediço que é dever da autoridade policial comunicar ao acusado sobre seu direito constitucional de permanecer em silêncio e de não produzir prova contra si mesmo, não só em interrogatório formal, mas ainda no momento da abordagem dos agentes policiais, na forma do artigo 5º, inciso LXIII.
Sobre o tema, o entendimento do Supremo Tribunal Federal: Agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus. 2.
Agravo da PGR. 3.
Aviso de Miranda.
Direitos e garantias fundamentais.
A Constituição Federal impõe ao Estado a obrigação de informar ao preso seu direito ao silêncio não apenas no interrogatório formal, mas logo no momento da abordagem, quando recebe voz de prisão por policial, em situação de flagrante delito. 4.
Inexistência de provas independentes no caso concreto.
Nulidade da condenação. 5.
Condenação por tráfico de drogas mantida.
Absolvição do crime de associação para o tráfico. 6.
Agravo improvido. (STF - RHC: 192798 SP 0043991-71.2020.3.00.0000, Relator: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 24/02/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 02/03/2021) Na presente, os policiais militares questionaram os acusados no momento da abordagem, não lhes informando sobre o Aviso de Miranda, ferindo garantia constitucional do representado em permanecer em silêncio quando questionado e de não produzir provas contra si mesmo.
Isto posto, ACOLHO a preliminar de nulidade da prova consistente na confissão informal.
DO MÉRITO.
O presente processo trata-se de imputação aos acusados RICARDO DA SILVA MENEZES e FLORIPES PIRES DE MORAES, do tipo previsto no artigo 304 c/c art. 297, caput, n/f do art. 70, todos do CP, consoante narra a exordial acusatória.
O delito de falsificação de documento público, previsto no artigo 297 do Estatuto Repressivo é crime comum e formal, cujo bem jurídico ofendido é a fé pública e o elemento subjetivo é o dolo, consistente na vontade livre e consciente falsificar, contrafazer ou alterar, modificar, adulterar documento público.
Na hipótese, objetivamente, restam tipificados formalmente os fatos imputados aos acusados, eis que devidamente subsumidos às condutas descrita no tipo penal do artigo 297 do Código Penal, conforme se constado dos seguintes elementos de prova constantes desta ação penal.
No que pertente ao mérito da demanda, à luz do conjunto probatório carreado aos autos, restam demonstrados, a autoria e a materialidade delitivas, como se passará a descrever.
A materialidade do delito afigura-se incontroversa diante do auto de prisão em flagrante (id. 124681704), do auto de apreensão (id. 124680588 / 124680584), Laudos de Exame de Descrição de Material de ids. 128847569, 128847570 e 128847571, bem como pela prova testemunhal tolhida em juízo, que constatam e existência de onze documentos de identidade falsos, sendo três relacionados ao réu Ricardo e oito à ré Floripes.
Assim, a materialidade do crime de falsificação de documento público, descrito no art. 297 encontra-se demonstrada, sendo completamente desnecessária a perícia, vez que em cada um dos documentos havia diferentes fotos dos réus com dados diferentes, e quando comparadas umas com as outras, torna nítido a falsidade.
Ainda neste sentido, tem-se jurisprudência consolidada do STJ, in verbis; AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
USO DE DOCUMENTO FALSO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PERÍCIA.
COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática que, amparada em permissivo legal (art. 557 do CPC), deriva de exaustivo e qualificado debate sobre a questão jurídica objeto da impugnação especial, em sentido coincidente com a pretensão recursal. 2.
A jurisprudência deste Superior Tribunal entende que, para aconfiguração do crime previsto no art. 304 do Código Penal, a perícia pode ser dispensada, na hipótese de existência de outros elementos a embasar o reconhecimento da falsidade do documento e do uso de documento falso.3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 466.831/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/5/2015, DJe de 13/5/2015.) Como já dito alhures, o falso se torna de muito fácil verificação quando se tem vários documentos que são apostos um do lado do outro, como é o caso concreto.
Caso existisse apenas um documento falso, a perícia poderia ser de valor imprescindível, porém não é esta a situação dos autos.
Os réus estavam em posse de onze identidades diferentes, com diversas fotos suas, todas ostentando dados diferentes, como diversos números de RG, filiação, data de nascimento, nomes, conforme se observa do Laudo de exame de material de id. 128847570.
Portanto, restou devidamente provado nos autos que o documento produzido pelos denunciados eram falsos.
Em relação à autoria, tem-se que se resta igualmente demonstrada através dos depoimentos prestados em juízo, que não deixam dúvidas terem os réus tentado ludibriar os policiais ao apresentar documentos falsos durante a abordagem policial.
O policial Marcio da Silva Gonçalves, em seu depoimento em juízo, disse; “que, na data dos fatos, estavam fazendo fiscalização de trânsito em frente ao posto rodoviário em Rosa Machado, quando abordaram o veículo conduzido pelo acusado, acompanhado da acusada e de mais uma pessoa.
Que estavam vindo de Barra do Piraí.
Que durante a abordagem, foi realizada consulta ao Infoseg, sendo constatado que o acusado já tinha passagens pela polícia.
Que foi perguntado ao acusado sobre a documentação, tendo sido entregue ao policial um documento que foi constatado que era falso.
Que o acusado entregou mais duas identidades falsas e o declarante encontrou mais algumas identidades debaixo do tapete do carro.
Que o declarante visualizou quando a acusada tentou descartar algo perto do mato.
Que o declarante foi verificar e identificou que era um saquinho plástico de colocar identidade.
Que a acusada disse que queria ir ao banheiro, ao que o declarante pediu que ela entregasse os outros documentos que estavam na posse dela.
Que foram entregues documentos falsos com a foto do acusado e da acusada.
Que o acusado narrou aos policiais que costumava realizar empréstimos em instituições financeiras.
Que dos aparelhos celulares apreendidos na posse dos acusados, três eram produto de roubo, conforme constatado pela consulta ao IMEI.
Que havia um eletrodoméstico recém comprado dentro do carro.
Que a falsidade dos documentos foi percebida em razão de haver vários documentos, com nomes diferentes, mas com a mesma fotografia”.
Por sua vez, o policialPaulo Henrique, em juízo, disse; “Que realizavam fiscalização de trânsito em frente ao posto rodoviário em Rosa Machado, quando realizaram a abordagem ao veículo conduzido pelo acusado.
Que foi solicitado documento de habilitação e o documento do veículo.
Que o acusado entregou o documento do veículo e disse que não tinha habilitação, entregando ao declarante um documento de identidade.
Que em consulta da identidade no sistema, o declarante percebeu divergências em relação ao documento apresentado.
Que isso gerou estranheza ao declarante.
Que então solicitou que os ocupantes desembarcassem do veículo, ao que o declarante percebeu que a acusada jogou algo no mato.
Que indagada, ela negou ter jogado qualquer coisa no mato.
Que realizaram buscas e encontraram um plástico com documento de habilitação.
Queentão procederam a buscas no veículo, tendo sido localizados outros documentos embaixo do banco do acusado.
Que os documentos tinham dados misturados, CPF que não batia com nome ou com nome da mãe.
Que a acusada pediu para ir ao banheiro, oportunidade em que o outro policial percebeu que a acusada portava alguma coisa, tendo pedido para que lhe entregasse e se tratava de mais documentos falsos.
Que os documentos tinham dados divergentes em relação à acusada.
Que foi localizado um boleto em nome de terceira pessoa.
Que os acusados admitiram que vieram do Rio de Janeiro aplicar golpes em lojas da região.
Que no veículo foi encontrada uma peruca.
Que foram encontrados três celulares na posse da acusada.
Que consultaram no site da Anatel e viram que dois dos aparelhos estavam com registro de roubo ou furto.
Que o declarante teve contato pessoal com o documento de identidade do acusado.
Que o documento foi entregue pelo acusado ao declarante como sendo seu.
Que o documento tinha a fotografia do acusado, contudo, ao consultar os dados do documento no sistema, identificou-se que os dados eram de outra pessoa e não do acusado.
Que os documentos apreendidos são perfeitos, não apresentam qualquer elemento que pudesse indicar, a olho nu, que se trata de documentos falsos.
Que apenas identificaram que se tratava de documentos falsos após consulta ao sistema”.
O réu Ricardo, em seu interrogatório em sede judicial, não nega os atos a ele atribuídos, confessando em parte os fatos, somente fazendo observação em relação ao fato de não ter usado nenhum documento falso para apresentar aos policiais durante a abordagem, alegando ter mostrado seu próprio documento original.
A ré Floripes, em juízo, durante seu interrogatório, disse; “Que não são verdadeiros os fatos, não tendo feito uso dos documentos falsos.
Que a um tempo atrás o João da Penha ia bater um documento para ela comprar quatro chips da Claro para ele.
Que guardou os documentos na bolsa, mas em nenhum momento disse que iria comprar alguma coisa para ela.
Confirma que estava na posse dos documentos, mas não era para aplicar golpes.
Ou seja, por meio dos depoimentos e interrogatórios prestados em juízo, não restam dúvidas que os réus estavam em posse dos documentos falsificados, consistente em onze carteiras de identidade, sendo que todas elas possuíam suas fotos com dados diversos, como nome, filiação e data de nascimento, todos os dados diferentes do original.
Em relação à autoria do crime disposto no art. 304 do CP, consistente em fazer uso de documentação falsa, tem-se que resta-se comprovado apenas o uso pelo réu Ricardo, ao apresentar o documento falso para o policial Paulo Henrique no momento da abordagem.
Embora o réu alegue não ter apresentado o documento falso para o policial, sua versão parece ser extremamente inverossímil, pois caso tivesse apresentado o documento original, o policial não teria verificado inconsistências nos dados.
Tal inconsistência foi inclusive o que alertou os policiais sobre possíveis ilícitos, se desdobrando na descoberta de todos os outros documentos falsos.
Em relação à ré Floripes, não é possível dizer com certeza se fez uso ou não de documento falso, vez que os policiais nada mencionam a respeito e a ré alega não ter utilizado o mesmo durante a abordagem.
A defesa de ambos os réus alegam atipicidade da conduta, por suposta falsificação grosseira, o que redundaria em crime impossível.
Entretanto, tem-se que conforme se aufere do testemunho do policial Paulo Henrique, as falsificações eram perfeitas, sendo impossível de se notar que eram falsas através de “olho nu”, dizendo só ter percebido indícios de falsificação pela inconsistência dos dados.
O policial Márcio da Silva em seu depoimento judicial, embora chegue a dizer que era de fácil percepção a falsificação, e que poderiam ser consideradas até grosseiras, é nítido que refere-se ao momento em que são comparadas umas com as outras, e não observadas individualmente. É lógico que onze identidades falsas, todas com dados diferentes, se colocadas lado a lado se tornaram evidentemente falsas, tendo em vista as incongruências dos dados e até mesmo das fotos, mas quando apresentadas individualmente, sem possibilidade de comparação, se tornam muito similares à original, sendo que o policial Paulo Henrique disse que a falsificação seria imperceptível a olho nu.
O valor de depoimento testemunhal de servidores policiais – especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório – reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal.
Nesse sentido, dispõe a Súmula n° 70 da jurisprudência dominante do nosso Tribunal de Justiça: “O fato de restringir-se a prova oral a depoimentos de autoridades policiais e seus agentes não desautoriza a condenação.” De tal forma, não merece prosperar a alegação de que a falsificações eram grosseiras, sendo aptas ao fim ilícito que se destinavam.
Insurge ainda a defesa, alegando atipicidade também pelo fato de os réus estarem apenas portando os documentos falsificados, porém, tal tese também não deve prosperar.
Embora de fato haja jurisprudência em ambos os sentidos, este magistrado se filia à corrente em que considera o crime de falsidade de documento público um crime formal, e como tal, a simples falsificação do documento em si já consuma o crime.
Neste sentido, por ser um crime formal, em que não é necessário nenhum resultado naturalístico, ou seja, não é necessário que o autor utilize o documento para algum fim, seja lícito ou ilícito, a consumação do crime se dá pura e simplesmente com a falsificação do documento, independentemente de sua utiização a posteriori.
Assim, doutrina Nucci: “O crime de falsificação de documento público é formal e se consuma no momento da falsificação, prescindindo do efetivo prejuízo ou uso dodocumento.” "Manual de Direito Penal – Volume Único",15ª edição, publicada pela Editora Forense.
Além do mais, os réus ostentam vários processos por estelionato, demonstrando que utilizariam os documentos falsos em oportunidades futuras, sendo que até mesmo no momento da apreensão já havia um eletrodoméstico com um boleto no nome de um dos documentos falsos, como relatado pelos policiais em depoimento.
Assim, não merece prosperar a tese defensiva.
Em relação ao momentos consumativos dos crimes, tem-se que se dão em momentos diferentes, principalmente em relação ao réu Ricardo, que possuia os documentos falsos e também o apresentou aos policiais.
Desta forma, tem-se que também há um concurso material de crimes, devendo a pena ser somada em relação aos crimes dispostos nos artigos 297 e 304, do CP.
Em relação às agravantes e atenuantes, observa-se que os réus admitiram estar na posse dos documentos falsos, de modo que deve incidir a atenuante da confissão espontânea, disposta no art. 65, III, alínea “d”.
Não existem majorantes ou minorantes a incidirem no presente caso.
No mais, os acusados eram, na data dos fatos, imputáveis, tinham plena consciência da ilicitude de sua conduta, não havendo quaisquer excludentes de ilicitude ou de culpabilidade que possa beneficiá-los.
A prova é certa, segura e não deixa dúvidas que os acusados praticaram as condutas descritas na denúncia, devendo responder penalmente pelo praticado.
DO DISPOSITIVO.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva para CONDENAR RICARDO DA SILVA MENEZESnas penas do art. 297 (três vezes) c/c o art. 70, e do art. 304 (uma vez), na forma do art. 69, todos do CP, eFLORIPES PIRES DE MORAESnas penas do art. 297 (oito vezes), na forma do art. 70, ambos do CP, ABSOLVENDO-Ado crime previsto no art. 304 do CP.
Em atenção às diretrizes estabelecidas pelos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à dosimetria da pena.
QUANTO AO SETENCIADO RICARDO DA SILVA MENEZES.
Em relação ao crime de Falsificação de documento público.
No que tange as circunstâncias previstas no art. 59 do CP, verifico que a culpabilidade do réu não desbordou da regularidade do tipo penal.
Quanto aos antecedentes, verifico que o acusado ostenta várias condenações (ID 124850720), que são capazes de configurar maus antecedentes, razão pela qual valoro a pena.
Quanto à conduta social e personalidade do agente, entendo que não há nos autos elementos seguros para análise.
No que toca às circunstâncias e às consequências do crime, entendo que são normais à espécie delitiva.
O comportamento da vítima não influenciou no crime.
Assim, nessa primeira fase, fixo a pena em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses reclusão e multa de 11 (onze) dias-multa.
Na segunda fase da dosimetria, tendo em vista que a confissão, ainda que parcial ou qualificada foi considerada pelo juízo, deve incidir como atenuante, razão pela qual fixo a pena, neste momento, em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Na terceira fase da dosimetria, não existem majorantes ou minarantes a serem sopesadas, razão pela qual fixo a pena de 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Tendo em vista que foram cometidos três crimes em concurso formal, elevo a reprimenda em 1/5 (um quinto), tornando definitiva a pena de 2 (dois) anos e 5 (cinco) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa.
Quanto ao crime de uso de documento falso.
No que tange as circunstâncias previstas no art. 59 do CP, verifico que a culpabilidade do réu não desbordou da regularidade do tipo penal.
Quanto aos antecedentes, verifico que o acusado ostenta várias condenações (ID 124850720), que são capazes de configurar maus antecedentes, razão pela qual valoro a pena.
Quanto à conduta social e personalidade do agente, entendo que não há nos autos elementos seguros para análise.
No que toca às circunstâncias e às consequências do crime, entendo que são normais à espécie delitiva.
O comportamento da vítima não influenciou no crime.
Assim, nessa primeira fase, fixo a pena em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses reclusão e multa de 11 (onze) dias-multa.
Na segunda fase da dosimetria, tendo em vista que a confissão, ainda que parcial ou qualificada foi considerada pelo juízo, deve incidir como atenuante, razão pela qual fixo a pena, neste momento, em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Na terceira fase da dosimetria, não existem majorantes ou minarantes a serem sopesadas, razão pela qual torno definitiva a pena de 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Fixo cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente na data dos fatos, por não haver elementos para valorar a condição econômica do acusado DO CONCURSO MATERIAL DAS INFRAÇÕES PENAIS A QUE O RÉU FOI CONDENADO Tratando-se de concurso material de crimes, de conformidade com o art. 69 do CP, as penas privativas de liberdade devem ser somadas, TOTALIZANDO 4 (ANOS) ANOS E 05 (CINCO) MESES DE RECLUSÃO E 22 (VINTE E DOIS) DIAS-MULTA, a ser cumprida em REGIME INICIAL SEMIABERTO, nos termos do art. 33, § 2º, “a”, e § 3º, do CP, na Cadeia Pública local ou em outro local a ser definido na Vara de Execuções Penais.
QUANTO A SENTENCIADA FLORIPES PIRES DE MORAES.
No que tange as circunstâncias previstas no art. 59 do CP, verifico que a culpabilidade da sentenciada não desbordou da regularidade do tipo penal.
Quanto aos antecedentes, verifico que ostenta uma outra condenação, além de outras ações penais (ID 124850720), que são capazes de configurar maus antecedentes, razão pela qual valoro a pena.
Quanto à conduta social e personalidade do agente, entendo que não há nos autos elementos seguros para análise.
No que toca às circunstâncias e às consequências do crime, entendo que são normais à espécie delitiva.
O comportamento da vítima não influenciou no crime.
Assim, nessa primeira fase, fixo a pena em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses reclusão e multa de 11 (onze) dias-multa.
Tendo em vista que não há elementos a serem valorados nem na segunda fase nem na terceira, torno definitiva a pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses reclusão e multa de 11 (onze) dias-multa.
Fixo cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente na data dos fatos, por não haver elementos para valorar a condição econômica da sentenciada.
DO CONCURSO FORMAL DAS INFRAÇÕES PENAIS A QUE A RÉ FOI CONDENADA.
Tratando-se de concurso formal de crimes, de conformidade com o art. 70 do CP, deve ser aplicada a pena mais grave, aumentada até a metade.
No presente caso, foram praticados oito crimes da mesma espécie, de modo que a pena deve ser aumentada da metade, TOTALIZANDO 3 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO E 15 (quinze) DIAS-MULTA, a ser cumprida em REGIME INICIAL ABERTO, nos termos do art. 33, § 2º, “c”, e § 3º, do CP, em local a ser definido na Vara de Execuções Penais.
Deve ser realizada a DETRAÇÃO, nos termos do art. 387, parágrafo 2º, do CPP, descontando-se o período em que os réus ficaram presos preventivamente.
Em relação à ré Floripes, a detração não influnciará no regime inicial de cumprimineto de pena.
No entanto, em relação ao réu Ricardo, tem-se que se verifica que ficou acautelado preventivamente por tempo superior a um ano, de modo que descontado o tempo de prisão preventiva, é capaz de alterar o regime inicial de cumprimento de pena.
Dessa forma, ALTERO O REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O ABERTO.
Inviáveis a substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos e a suspensão condicional da pena, em face da extensa ficha de antecendentes criminais de ambos os réus, demonstrando uma personalidade voltada para o comentimento de crimes, principalmente patrimoniais.
Concedo o direito aos sentenciados de apelar em liberdade, bem como não estando presentes os motivos ensejadores de sua prisão cautelar, e tendo em vista o quantumda pena aplicada, assim como o regime inicial de cumprimento de pena.
Porém, aplico medidas cautelares diversas da prisão, consistente em comparecimento mensal em juízo, para justificar suas atividades, e proibição de se ausentar da Comarca de residência por período superior a 7 (sete) dias sem justificativa PRÉVIA.
Expeça-se alvará de soltura, imediatamente.
Condeno os réus ao pagamento das custas processuais.
Transitada em julgado a sentença: I - Expeça-se guia para execução das penas privativas de liberdade.
II - Inscreva-se os nomes dos réus no rol dos culpados.
III - Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para a suspensão dos direitos políticos dos réus.
IV - Comunique-se o resultado do processo ao IFP-RJ e ao Instituto Nacional de Identificação – INI.
P.R.I.C.
PIRAÍ, 23 de maio de 2025.
LORENA PAOLA NUNES BOCCIA Juiz Substituto -
25/05/2025 23:22
Juntada de Petição de diligência
-
25/05/2025 21:55
Juntada de Petição de diligência
-
23/05/2025 17:39
Juntada de Petição de ciência
-
23/05/2025 17:13
Juntada de Petição de ciência
-
23/05/2025 15:20
Expedição de Mandado.
-
23/05/2025 15:12
Expedição de Mandado.
-
23/05/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 14:33
Juntada de Alvará de soltura ou ordem de liberação
-
23/05/2025 14:33
Juntada de Alvará de soltura ou ordem de liberação
-
23/05/2025 13:43
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 13:41
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2025 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2025 12:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/04/2025 17:38
Conclusos ao Juiz
-
09/04/2025 02:10
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 17:12
Juntada de Petição de ciência
-
31/03/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2025 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 15:00
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 14:33
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 01:39
Decorrido prazo de FLORIPES PIRES DE MORAES em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 01:39
Decorrido prazo de RICARDO DA SILVA MENEZES em 17/03/2025 23:59.
-
16/03/2025 00:24
Decorrido prazo de RICARDO DA SILVA MENEZES em 14/03/2025 23:59.
-
16/03/2025 00:24
Decorrido prazo de FLORIPES PIRES DE MORAES em 14/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:09
Decorrido prazo de FLORIPES PIRES DE MORAES em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:09
Decorrido prazo de RICARDO DA SILVA MENEZES em 10/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
09/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 06:25
Publicado Intimação em 27/02/2025.
-
27/02/2025 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
26/02/2025 14:33
Juntada de Petição de ciência
-
25/02/2025 17:52
Não concedida a liberdade provisória de FLORIPES PIRES DE MORAES (RÉU)
-
25/02/2025 14:27
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 14:26
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 14:23
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 14:23
Cancelada a movimentação processual
-
25/02/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 23:26
Juntada de Petição de requerimento de liberdade
-
11/02/2025 00:31
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 10/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 21:44
Não concedida a liberdade provisória de RICARDO DA SILVA MENEZES (RÉU)
-
16/01/2025 21:44
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 15/01/2025 13:00 Vara Única da Comarca de Piraí.
-
16/01/2025 21:44
Juntada de Ata da Audiência
-
14/01/2025 14:27
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 15:21
Expedição de Certidão.
-
08/12/2024 00:25
Decorrido prazo de FLORIPES PIRES DE MORAES em 06/12/2024 23:59.
-
16/11/2024 23:09
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 11:56
Expedição de Informações.
-
11/11/2024 16:31
Juntada de Petição de ciência
-
11/11/2024 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2024 15:06
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 15:06
Aguarde-se a Audiência
-
11/11/2024 14:47
Audiência Instrução e Julgamento designada para 15/01/2025 13:00 Vara Única da Comarca de Piraí.
-
05/11/2024 14:12
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 00:13
Decorrido prazo de FLORIPES PIRES DE MORAES em 29/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 20:22
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2024 14:25
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 11:51
Conclusos ao Juiz
-
08/10/2024 11:50
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 01:37
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 00:05
Decorrido prazo de RICARDO DA SILVA MENEZES em 01/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 14:27
Expedição de Informações.
-
26/09/2024 18:08
Expedição de Informações.
-
24/09/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 11:00
Conclusos ao Juiz
-
24/09/2024 10:58
Expedição de Informações.
-
06/09/2024 20:05
Expedição de Informações.
-
06/09/2024 16:44
Expedição de Informações.
-
06/09/2024 14:09
Juntada de Petição de ciência
-
05/09/2024 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2024 17:46
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 17:46
Não concedida a liberdade provisória de #{nome_da_parte}
-
03/09/2024 00:59
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 02/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 12:32
Conclusos ao Juiz
-
02/09/2024 12:31
Expedição de Informações.
-
01/09/2024 00:04
Decorrido prazo de RICARDO DA SILVA MENEZES em 30/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 15:14
Expedição de Informações.
-
30/08/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 19:02
Juntada de Petição de requerimento de liberdade
-
26/08/2024 01:07
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 00:13
Decorrido prazo de RICARDO DA SILVA MENEZES em 22/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 15:27
Juntada de Petição de diligência
-
20/08/2024 15:19
Juntada de Petição de diligência
-
19/08/2024 15:46
Juntada de Petição de ciência
-
16/08/2024 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2024 17:32
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 17:32
Não concedida a liberdade provisória de #{nome_da_parte}
-
16/08/2024 16:16
Conclusos ao Juiz
-
15/08/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 21:46
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 12:44
Juntada de Petição de diligência
-
06/08/2024 01:00
Decorrido prazo de FLORIPES PIRES DE MORAES em 05/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 21:22
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
29/07/2024 18:19
Juntada de Petição de diligência
-
25/07/2024 14:38
Expedição de Mandado.
-
25/07/2024 14:34
Expedição de Mandado.
-
22/07/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 22:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2024 22:32
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 22:32
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 15:49
Conclusos ao Juiz
-
18/07/2024 15:47
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 15:19
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2024 15:04
Expedição de Mandado.
-
18/07/2024 14:36
Expedição de Mandado.
-
08/07/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 14:14
Juntada de Petição de ciência
-
06/07/2024 18:09
Juntada de Petição de diligência
-
06/07/2024 18:05
Juntada de Petição de diligência
-
05/07/2024 16:20
Expedição de Mandado.
-
05/07/2024 16:20
Expedição de Mandado.
-
05/07/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 16:06
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
05/07/2024 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/07/2024 15:42
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 15:42
Recebida a denúncia contra FLORIPES PIRES DE MORAES (FLAGRANTEADO) e RICARDO DA SILVA MENEZES (FLAGRANTEADO)
-
04/07/2024 14:48
Conclusos ao Juiz
-
04/07/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 17:08
Juntada de Petição de denúncia (outras)
-
03/07/2024 00:08
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 02/07/2024 23:59.
-
20/06/2024 09:11
Juntada de Petição de diligência
-
20/06/2024 09:11
Juntada de Petição de diligência
-
17/06/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2024 20:06
Recebidos os autos
-
16/06/2024 20:06
Remetidos os Autos (cumpridos) para Vara Única da Comarca de Piraí
-
16/06/2024 17:46
Expedição de Mandado.
-
16/06/2024 17:44
Expedição de Mandado.
-
16/06/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2024 15:42
Expedição de Mandado de Prisão.
-
16/06/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2024 15:42
Expedição de Mandado de Prisão.
-
15/06/2024 15:14
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
15/06/2024 15:14
Audiência Custódia realizada para 15/06/2024 13:00 Vara Única da Comarca de Piraí.
-
15/06/2024 15:14
Juntada de Ata da Audiência
-
14/06/2024 16:29
Audiência Custódia designada para 15/06/2024 13:00 Vara Única da Comarca de Piraí.
-
14/06/2024 16:28
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 08:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Audiência de Custódia da Comarca de Volta Redonda
-
14/06/2024 08:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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