TJRJ - 0807847-48.2024.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 2 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 08:01
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 01:58
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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29/06/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 12:34
Conclusos ao Juiz
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16/06/2025 12:34
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 12:30
Juntada de acórdão
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19/05/2025 00:12
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 2ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo: 0807847-48.2024.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTOVAO DA SILVA NUNES RÉU: BANCO MASTER S.A., BANCO INTERMEDIUM SA Trata-se de embargos de declaração através dos quais o autor alega a existência de erro material na decisão de ID 185472629.
Com efeito, não assiste razão ao embargante, uma vez que não restou demonstrada nenhuma das hipóteses autorizadoras do manejo dos embargos de declaração, na forma prevista no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Em primeiro lugar, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que “o julgador não é obrigado a rebater cada um dos argumentos aventados pela defesa ao proferir decisão no processo, bastando que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões da parte.” (EDcl no AgRg no HC 757067/RS, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/11/2022, DJe 14/12/2022).
Ora, o magistrado não se encontra adstrito a apreciar cada um dos argumentos deduzidos pelas partes, desde que tenha apresentado fundamentos suficientes para solucionar a questão, tal como devidamente realizado pelo Juízo de 1º grau na decisão recorrida.
Embora o embargante aponte, de forma genérica, que teria havido erro material na decisão de ID 185472629, não explicitou em que consistiria o mencionado erro, restando esvaziada a alegação.
Ademais, os embargos de declaração não constituem o instrumento adequado para o reexame do mérito de questões já decididas, de modo que a pretensão de reforma da sentença recorrida deve ser veiculada por intermédio da via própria para tal desiderato.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, porém, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, haja vista a ausência de caracterização das hipóteses de cabimento previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 15 de maio de 2025.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Substituto -
15/05/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 17:22
Embargos de declaração não acolhidos
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15/05/2025 11:51
Conclusos ao Juiz
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15/05/2025 11:51
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 11:49
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 10:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 18:53
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 18:53
Revogada a Antecipação de Tutela Jurisdicional
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11/04/2025 17:40
Conclusos para decisão
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11/04/2025 17:39
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 17:38
Juntada de acórdão
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07/04/2025 00:09
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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06/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 16:53
Embargos de Declaração Acolhidos
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03/04/2025 15:20
Conclusos para decisão
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03/04/2025 15:19
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 11:39
Juntada de Petição de contra-razões
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03/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 20:17
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2025 16:18
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 12:42
Conclusos para despacho
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01/04/2025 12:41
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 16:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/03/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 16:37
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 15:37
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 14:19
Expedição de Ofício.
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12/11/2024 01:10
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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10/11/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 19:19
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 19:19
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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23/10/2024 12:10
Conclusos ao Juiz
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23/10/2024 12:09
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 00:44
Publicado Intimação em 03/09/2024.
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03/09/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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31/08/2024 20:28
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2024 20:28
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 11:46
Conclusos ao Juiz
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22/07/2024 22:38
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2024 15:47
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 15:47
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CRISTOVAO DA SILVA NUNES - CPF: *49.***.*02-87 (AUTOR).
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09/05/2024 12:13
Conclusos ao Juiz
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01/05/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/04/2024 12:29
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 17:47
Conclusos ao Juiz
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16/04/2024 17:46
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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