TJRJ - 0001868-94.2022.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 3 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de procedimento comum cível, que tramitou entre as partes acima em epígrafe. /r/r/n/nNo índice eletrônico n.º 6973, foi indeferido o benefício da gratuidade e, ainda, determinado à parte autora recolher as custas judiciais. /r/r/n/nNo IE n.º 6993 foi certificada a inércia, após ter sido enviada a intimação para o endereço constante da inicial (Art. 274 do CPC). /r/r/n/nÉ o relatório.
Passo a decidir. /r/r/n/nDispõe o art. 290 do NCPC que Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. /r/r/n/nExplicam Nelson Nery Jr. e Rosa Maria Andrade Nery, O ato judicial que determina o cancelamento da distribuição equivale ao indeferimento da petição inicial, configurando-se como sentença (CPC 162, § 1.º)... . (Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante, 9ª edição, p. 429, Ed.
RT). /r/r/n/nDiz Arruda Alvim que por despesas judiciais hão de se entender todos os gastos necessariamente feitos para se levar um processo às suas finalidades . É, portanto, gênero do qual as custas processuais são espécie.
Estas, no conceito de Yussef Said Cahali: são aquelas despesas que são taxadas por lei para serem contadas, contra a parte vencida . /r/r/n/nSabe-se que o pagamento das custas prévias é requisito sem o qual o processo não pode prosseguir, constituindo pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, prevendo o legislador o cancelamento da distribuição quando o feito não for preparado (art. 290, NCPC). /r/r/n/nO art. 82 do Novo Código de Processo Civil estabelece que cabe às partes prover as despesas dos atos que realizam no processo, antecipando-lhes o pagamento desde o início até a sentença final. /r/n /r/nNeste ponto, pertinente a sempre esclarecedora doutrina de HUMBERTO THEODORO JÚNIOR: /r/r/n/n Quando a falta de preparo prévio é de custas recursais, dá-se a deserção do recurso (vide n. 536, infra).
Quando for das custas iniciais da ação proposta, passados 30 dias, ensejará a extinção do processo, com cancelamento da distribuição e arquivamento dos autos (art. 257) (in Curso de Direito Processual Civil, v.
I, 20ª ed., Forense, p.89). /r/r/n/nPosto isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, IV, do Novo Código de Processo Civil.
Proceda-se ao cancelamento da distribuição nos termos do art. 290 do mesmo diploma legal. /r/r/n/nDespesas pela parte autora. /r/r/n/r/n/nSentença registrada e assinada digitalmente.
Publique-se.
Transitada em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e remetam-se os autos à Central de Arquivamento. /r/r/n/n -
09/05/2025 16:22
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 07:08
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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24/01/2025 07:08
Conclusão
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24/01/2025 07:08
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 14:42
Documento
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30/09/2024 09:51
Expedição de documento
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30/09/2024 09:49
Expedição de documento
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11/04/2024 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2024 11:07
Ato ordinatório praticado
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25/09/2023 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2023 18:38
Assistência judiciária gratuita
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16/09/2023 18:38
Conclusão
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16/09/2023 18:37
Ato ordinatório praticado
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14/05/2023 10:49
Juntada de petição
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14/04/2023 10:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/03/2023 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2023 17:10
Conclusão
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29/03/2023 17:10
Ato ordinatório praticado
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01/02/2023 13:42
Juntada de petição
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15/12/2022 18:53
Juntada de petição
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24/11/2022 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/11/2022 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2022 16:25
Conclusão
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21/06/2022 14:45
Ato ordinatório praticado
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05/02/2022 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/02/2022 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2022 17:50
Conclusão
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01/02/2022 17:49
Ato ordinatório praticado
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01/02/2022 09:52
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2022
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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