TJRJ - 0807472-19.2025.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 15:14
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2025 15:14
Baixa Definitiva
-
26/08/2025 19:05
Juntada de Certidão
-
06/07/2025 01:35
Decorrido prazo de Claro S.A. em 04/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 20:55
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 00:42
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-390 SENTENÇA Processo: 0807472-19.2025.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EMERSON DE BARBOSA CARVALHO RÉU: CLARO S.A.
HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo estabelecido pelas partes e, consequentemente, julgo extinto o processo com apreciação de mérito na forma do art. 487, III, "b", do CPC.
Sem custas nem honorários, na forma da Lei 9.099/95. 1- Se for o caso, comprovado o depósito judicial, expeça-se mandado de pagamento em favor do credor e/ou de seu patrono, se poderes lhe foram conferidos. 2- Caso seja juntado o comprovante de depósito diretamente na conta da parte autora, intime-a para dizer se o acordo foi devidamente cumprido, valendo o silêncio como anuência.
Após, cumpridas todas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se.
BELFORD ROXO, 13 de junho de 2025.
ADRIANA MARQUES DOS SANTOS LAIA FRANCO Juiz Titular -
16/06/2025 06:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 06:45
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
16/06/2025 06:45
Homologada a Transação
-
12/06/2025 15:41
Conclusos ao Juiz
-
12/06/2025 15:41
Audiência Conciliação realizada para 12/06/2025 16:00 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Belford Roxo.
-
12/06/2025 15:41
Juntada de Ata da Audiência
-
11/06/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 17:31
Juntada de Petição de contestação
-
15/05/2025 01:30
Decorrido prazo de EMERSON DE BARBOSA CARVALHO em 14/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 01:30
Decorrido prazo de Claro S.A. em 14/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 18:05
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
07/05/2025 13:40
Juntada de carta
-
07/05/2025 13:01
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 00:56
Publicado Decisão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-390 DECISÃO Processo: 0807472-19.2025.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EMERSON DE BARBOSA CARVALHO RÉU: CLARO S.A. 1- Expeça-se ofício aos órgãos restritivos (SPC/SERASA) para que forneçam a este juízo, no prazo de 10 dias, o histórico das negativações em nome da parte/CPF da autora dos últimos 5 anos. 2- Pretende a parte autora seja-lhe concedida a tutela antecipada.
No caso presente, no entanto, não se verifica a presença de tais requisitos, especialmente o periculum in mora, já que não há perigo de lesão grave de difícil ou impossível reparação, caso a medida seja concedida ao final.
Ademais, não se tratando de hipótese em que está em jogo direito à vida ou à saúde, deve-se respeitar o contraditório, erigido a princípio constitucional, no capítulo dos direitos e garantias fundamentais, sendo necessário aguardar a oportunidade conferida à parte ré de apresentar defesa; Assim sendo, deixo de conceder, por ora, a antecipação de tutela requerida; 3- Aguarde-se a audiência designada.
BELFORD ROXO, 5 de maio de 2025.
ADRIANA MARQUES DOS SANTOS LAIA FRANCO Juiz Titular -
05/05/2025 17:24
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 17:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/05/2025 12:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
05/05/2025 12:04
Conclusos ao Juiz
-
05/05/2025 12:04
Audiência Conciliação designada para 12/06/2025 16:00 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Belford Roxo.
-
05/05/2025 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807241-33.2024.8.19.0038
Vicente Rodrigues Gomes
Michel da Silva Santiago
Advogado: Guilherme Pinheiro Machado
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/02/2024 13:42
Processo nº 0824475-91.2025.8.19.0038
Banco Pan S.A
Othoney Figueiredo dos Santos
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/05/2025 17:57
Processo nº 0036449-51.2016.8.19.0014
P.m. Campos dos Goytacazes
Marcelo Barbosa Carvalho
Advogado: Procurador do Municipio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/12/2016 00:00
Processo nº 0805171-22.2025.8.19.0066
Reginaldo Cezar de Oliveira
Banco Bmg S/A
Advogado: Camila Gomes de Souza Cipriano
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/03/2025 13:16
Processo nº 0001104-62.2016.8.19.0066
Marcos Lanna Peixoto
Jose Luis de Souza
Advogado: Defensor Publico
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/01/2016 00:00