TJRJ - 0803695-12.2025.8.19.0045
1ª instância - Resende 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/06/2025 15:28
Expedição de Ofício.
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23/06/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 1ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 DECISÃO Processo: 0803695-12.2025.8.19.0045 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GENAINA DE JESUS SANTOS TORRES RÉU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL 1-) Inicialmente, DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora, nos termos do artigo 98 do CPC. 2-) Trata-se de Ação de Declaração de Indébito c/c Ressarcimento de Danos Materiais e Morais com pedido de tutela de urgência proposta por GENAINA DE JESUS SANTOS TORRES em face de UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
Alega a autora, em síntese, que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário (pensão por morte), sob a rubrica "CONTRIBUIÇÃO AAPPS UNIVERSO", desde janeiro de 2023.
Afirma que os descontos mensais foram realizados nos valores de R$ 28,64 (janeiro a abril/2023), R$ 29,04 (maio a dezembro/2023), R$ 31,06 (janeiro a dezembro/2024) e R$ 33,39 (janeiro a abril/2025), totalizando o montante de R$ 853,16.
Sustenta que nunca se associou à requerida, que se trata de associação de aposentados localizada no Estado de Sergipe, e que tentou resolver administrativamente a questão em maio de 2025, ocasião em que foi gerado o protocolo de atendimento nº 1832154278945, porém não obteve retorno.
Requer a concessão de tutela de urgência para que sejam imediatamente suspensos os descontos em seu benefício previdenciário.
No mérito, pleiteia a declaração de inexistência da relação contratual, com a restituição em dobro dos valores descontados e condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). É o relatório.
DECIDO.
Passo à análise do pedido de tutela de urgência.
A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, demanda a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, verifico a presença dos requisitos autorizadores.
A probabilidade do direito está demonstrada pelos documentos juntados aos autos, em especial os extratos do INSS que comprovam os descontos mensais realizados no benefício previdenciário da autora, sob a rubrica "CONTRIB.
AAPPS UNIVERSO 0800 353 5555", em valores que variaram de R$ 28,64 a R$ 33,39, desde janeiro de 2023 até abril de 2025, bem como pela alegação de que jamais se associou à referida entidade.
O perigo de dano, por sua vez, é evidente e decorre da natureza alimentar do benefício previdenciário da autora, que necessita da integralidade de seus rendimentos para sua subsistência, considerando que os descontos não autorizados comprometem significativamente seu orçamento mensal.
Ressalte-se que a medida é reversível, não havendo risco de dano inverso significativo à requerida em caso de eventual revogação, já que eventual improcedência da ação permitirá à ré retomar os descontos.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a ré SUSPENDA IMEDIATAMENTE os descontos realizados no benefício previdenciário da autora (pensão por morte nº 144.260.124-5), sob a rubrica "CONTRIB.
AAPPS UNIVERSO 0800 353 5555", sob pena de multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por cada desconto realizado em descumprimento a esta decisão.
OFICIE-SE o INSS para ciência e adoção de medidas pertinentes para cumprimento da tutela. 3-) CITE-SE a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato, devendo juntar aos autos, na mesma oportunidade, cópia de documentos firmados entre as partes e que são objeto da ação. 4-) Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora em réplica. 5-) Deixo de designar, por ora, a Audiência de Conciliação prevista no artigo 334 do CPC devendo a parte ré, caso queira e conjuntamente com a apresentação de sua peça defensiva, manifestar seu interesse na realização do ato. 6-) Finalmente, ADVIRTAM-SE as partes de que, caso haja interesse na produção de provas (oral, pericial, documental, ou qualquer outro meio de prova), deverão requerer expressamente e justificar sua necessidade junto com a apresentação de contestação e de réplica, sob pena de preclusão. 7-) Tudo certificado, voltem conclusos para decisão ou julgamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
RESENDE, 15 de maio de 2025.
MARVIN RAMOS RODRIGUES MOREIRA Juiz Titular -
15/05/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 17:22
Concedida a Medida Liminar
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15/05/2025 17:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GENAINA DE JESUS SANTOS TORRES - CPF: *79.***.*64-50 (AUTOR).
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13/05/2025 13:33
Conclusos ao Juiz
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13/05/2025 13:32
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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