TJRJ - 0800730-48.2025.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DESPACHO Processo: 0800730-48.2025.8.19.0211 Classe: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) SUSCITANTE: CINTHIA CRISTINA RAMOS BRAGA SUSCITADO: FUNDO COOPERATIVO CREDFACILITY COOPERATIVA DE COMPRAS EM COMUM DE BENS DE RAIZ E NA CONSTRUCAO CIVIL, ROBERTO CLAUDIO DE ANDRADE MACHADO, ANDREA DA SILVA GONCALVES, LUZINETE DE JESUS BARBOSA, ROSANGELA DA SILVA GONCALVES, LOURIVAL COELHO, AILTON SANTOS BARBOSA, MARIA GONCALVES RITO BARBOSA, NADY SANTOS BARBOSA, ILMA DA COSTA RITO, GHERNLEN JORGE PROCOPIO BARRETO A cartório para certificar se o processo DCP indicado pela parte autora no ID 193980972 tramita neste juízo e após voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO, 12 de agosto de 2025.
LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz Titular -
13/08/2025 15:34
Juntada de Petição de ciência
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12/08/2025 19:54
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 19:54
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 15:14
Conclusos ao Juiz
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20/05/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 00:08
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0800730-48.2025.8.19.0211 Classe: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) SUSCITANTE: CINTHIA CRISTINA RAMOS BRAGA SUSCITADO: FUNDO COOPERATIVO CREDFACILITY COOPERATIVA DE COMPRAS EM COMUM DE BENS DE RAIZ E NA CONSTRUCAO CIVIL, ROBERTO CLAUDIO DE ANDRADE MACHADO, ANDREA DA SILVA GONCALVES, LUZINETE DE JESUS BARBOSA, ROSANGELA DA SILVA GONCALVES, LOURIVAL COELHO, AILTON SANTOS BARBOSA, MARIA GONCALVES RITO BARBOSA, NADY SANTOS BARBOSA, ILMA DA COSTA RITO, GHERNLEN JORGE PROCOPIO BARRETO A qualificação do(a) autor(a) constante da petição inicial e os documentos que a instruem comprovam que ele(a) tem domicílio em Santa Cruz e, não obstante, optou por propor a demanda em foro diverso daquele de seu domicílio e do domicílio do(a) réu(ré).
Malgrado o Código de Defesa do Consumidor faculte ao autor propor a demanda no foro de seu domicílio (artigo 101, I, CDC), caso opte por demandar em foro diverso, sujeitar-se-á às regras de fixação da competência territorial contidas no Código de Processo Civil e, por conseguinte, deverá propor a demanda no foro do domicílio do réu (artigo 46, caput, CPC).
Na hipótese de o réu ser uma pessoa jurídica, esta deverá ser demandada no foro do lugar da sua sede ou do lugar onde se encontra a agência, a sucursal ou o estabelecimento que contraiu a obrigação ou no qual se praticou o ato alegado no processo (artigo 53, III, alíneas “a” e “b”, CPC c/c artigo 75, IV e § 1º, CC c/c enunciado nº 363 da Súmula da Jurisprudência Predominante do STF).
A qualificação dos(as) réus(rés) constante da petição inicial, por seu turno, demonstra que eles(as) são domiciliados(as) em lugares não abrangidos por este foro.
Diante disso, verifica-se que ambas as partes são domiciliadas em lugares não abrangidos pelo foro deste juízo.
Destarte, não existe nenhum fator de ligação desta demanda a este foro, falecendo a este juízo competência territorial para a causa. É relevante salientar que a referida competência territorial é absoluta, nos termos do artigo 10, parágrafo único, da Lei Estadual nº 6.956/2015, e, como é cediço, a incompetência absoluta deve ser declarada de ofício pelo juízo (artigo 64,§1º, CPC).
Por derradeiro, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, na presente hipótese os autos do processo devem ser remetidos ao juízo do foro do domicílio do autor.
Diante do exposto, declino da competência para uma das Varas Cíveis do Foro Regional de Santa Cruz, com a livre distribuição dos autos.
Preclusa esta decisão, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos.
Anote-se onde couber.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 15 de maio de 2025.
LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz Titular -
15/05/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 17:21
Declarada incompetência
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27/03/2025 18:16
Conclusos ao Juiz
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27/03/2025 18:16
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 22:42
Distribuído por dependência
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24/01/2025 22:42
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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