TJRJ - 0807635-82.2023.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 19:56
Juntada de Petição de contra-razões
-
11/07/2025 00:45
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
11/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 1ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 206, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DESPACHO Processo: 0807635-82.2023.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIZE ACIOLI MARCATTI RÉU: BENEDITO CRISPIM FILHO Apelação a ID 196288294.
Intime-se em contrarrazões.
Tudo certificado, subam ao ETJ com as homenagens do Juízo.
ANGRA DOS REIS, 9 de julho de 2025.
ANDREA MAURO DA GAMA LOBO DECA DE OLIVEIRA Juiz Titular -
09/07/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 20:38
Conclusos ao Juiz
-
08/07/2025 20:37
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 21:20
Juntada de Petição de apelação
-
07/05/2025 00:55
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 1ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 206, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 SENTENÇA Processo: 0807635-82.2023.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIZE ACIOLI MARCATTI RÉU: BENEDITO CRISPIM FILHO Trata-se de ação de conhecimento, ajuizada por MARIZE ACIOLI MARCATTI, em face de BENEDITO CRISPIM FILHO, na qual alega a autora que em 2005 contratou o réu como advogado para representá-la no processo trabalhista nº 0039500-12.2005.5.01.0401, acordando como honorários, no êxito da demanda, o percentual de 20% (cinte por cento) do valor auferido pela parte, mais os gastos realizados para atuação no feito.
Segue, afirmando que a ação foi procedente com a consequente expedição do alvará nº 0304/2021 em 03/12/2021, sendo o valor recebido pelo réu e não informado à autora.
Declara que após diversas tentativas de receber o valor devido, o réu efetuou a transferência com o desconto de 30% (trinta por cento), alegando que a majoração de 10% (dez por cento) era referente as despesas realizadas no percurso da ação, sem qualquer comprovação de gasto ou de alteração do contrato.
Requer o pagamento de R$ 22.495,48 (vinte e dois mil, quatrocentos e noventa e cinco reais e quarenta e oito centavos), a título de dano material e de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de dano extrapatrimonial.
A inicial de id. 80750826 veio instruída com os documentos.
Citado, o réu apresentou contestação no id. 122761258, instruída com documentos, arguindo que a procuração outorgou poderes para o réu receber valores devidos na ação trabalhista e que assim que foi creditado em sua conta utilizou de todos os meios para contatar a autora, contudo, não obteve êxito.
Aduz ainda que a terceira cláusula do contrato de honorários estabeleceu a obrigação da autora arcar com todas as despesas do processo tendo elaborado planilhas de despesas diretas (despesas das viagens e diárias) e despesas indiretas do escritório, por fim, que não existe ilegalidade ou irregularidade na cobrança.
Pugna pela improcedência.
Réplica no id. 132525870, reiterando os termos iniciais.
Decisão saneadora de id. 137890701, fixando o ponto controvertido e deferindo a produção de prova documental suplementar.
Alegações finais do réu no id. 179532092 e da autora no id. 179629683. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Encerrada a fase instrutória, passo ao exame do mérito.
A controvérsia consiste em aferir se houve retenção indevida de parte dos créditos a que fazia jus a autora em razão de ação trabalhista patrocinada por ele.
A autora em sua inicial requereu reparação por de danos materiais e morais em decorrência de inadimplemento contratual, sob a alegação de apropriação indevida de parte do valor recebido.
O réu, por sua vez, sustenta que não existiuilegalidade ou irregularidade na retenção.
Primeiramente, cabe ressaltar que não se aplica o Código de Defesa do Consumidor à relação contratual entre advogados e clientes, a qual é regida pelo Estatuto da Advocacia e da OAB - Lei n. 8.906/94.
Oadvogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa, atuando de forma incompatível ou inadequada, nos termos do art. 32 da lei 8.906/1994, art. 186 e 927 do CC e art. 14, 4 da lei 8.078/1990.
Na hipótese dos autos, o contrato de honorários no id. 123838153, estabelece obrigação da contratante pagar quantia equivalente a 20% do valor liquidado ou do acordo, todas as despesas da ação e a quando a prestação jurídica ocorrer fora da comarca de Angra dos Reis-RJ, a diária no valor de 165,84 UFIRs.
Destaca-se, conforme o contrato firmado entre as partes, não há qualquer cláusula que autorize a retenção de valores a título de despesas ou que estabeleça a obrigação da autora arcar com os custos de “combustível, café, água e almoço”, tampouco gastos indiretos com a manutenção do escritório, exceto no que se refere às diárias de diligência.
Por outro lado,o réu ao alegar a retenção de valores sob a justificativa de despesas do processo, passa a tero ônus de comprovar a efetiva realização desses gastos, conforme preceitua o art. 373, II, do CPCque, nopresente caso, o réu apresenta planilhas de gastos e notificações para audiências nos dias 20/05/2005 no id. 123838156, 05/10/2005 no id. 123838158, 01/07/2005 no id.123838159 e 30/09/2005 no id. 123838160.
Contudo, o réu comprova apenas o efetivo comparecimento na audiência do dia 01/07/2005 através da juntada da ata da audiência no id. 123838160 e consoante com o andamento processual no id. 132525876e quanto as audiências dos dias 20/05/2005 e 05/10/2005, poisestas foram adiadas no dia.
Quanto as demais despesas alegadas, sem qualquer documentação que comprove sua existência, torna-se insustentável a pretensão do réu de reter os valores pertencentes a autora.
Ou seja, a conduta do réu de retenção de parte dos valores para pagamento de despesas que não foram autorizadas pela cliente, extrapolou os limites do contrato, constituindo ato ilícito, haja vista que privou a autora da totalidade do crédito que lhe era devido, devendo o réu ser condenado a restituir o respectivo montante.
Quanto ao dano moral, a quebra da confiança deposita pela autora no advogado réu, que se apropriou indevidamente de quantias pertencentes a autora, caracteriza ofensa aos direitos de personalidade.
Nesse sentido, dispõe a súmula nº 174 do TJRJ: “Caracteriza dano moral a indevida apropriação pelo advogado de valores pertencentes ao mandante.” Assim, considerando os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade fixo o valor da indenização em R$5.000,00 (cinco mil reais).
Diante do exposto, é evidente que o réu não repassou integralmente os valores devidos para autora, conclui-se assim que houve retenção indevida, e consequentemente, a obrigação do réu restituir o respectivo montante, abatido apenas os valores devidos a títulode diárias dos dias 20/05/2005, 01/07/2005 e 05/10/2005.
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, com resolução do mérito, na forma do art.487, I do CPC, paracondenar o réu a restituir o valor retido descontadosapenas o valor das três diáriasefetivamente comprovadas, conforme o valor de tabela da OAB, a título de dano material, acrescido de juros de 1% ao ano e correção monetária a contar da retenção e pagamento da quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais), a títulode danos morais.
Condeno o réu no pagamento das despesas processuais e nos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, promova o Cartório a evolução processual, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
ANGRA DOS REIS, 24 de abril de 2025.
ANDREA MAURO DA GAMA LOBO DECA DE OLIVEIRA Juiz Titular -
05/05/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 17:24
Julgado procedente o pedido
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09/04/2025 14:30
Conclusos ao Juiz
-
09/04/2025 13:45
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 20:03
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 00:12
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
20/02/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
18/02/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 11:02
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 03:19
Decorrido prazo de MATHEUS ALMEIDA PEREIRA em 13/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 20:39
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 00:34
Publicado Intimação em 20/08/2024.
-
20/08/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
16/08/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 18:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/08/2024 19:33
Conclusos ao Juiz
-
15/08/2024 19:33
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 00:52
Decorrido prazo de MATHEUS ALMEIDA PEREIRA em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 00:52
Decorrido prazo de BENEDITO CRISPIM FILHO em 12/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 20:58
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 12:23
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 19:49
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 20:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 20:14
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 21:29
Juntada de Petição de contestação
-
10/06/2024 21:23
Juntada de Petição de contestação
-
10/06/2024 20:58
Juntada de Petição de contestação
-
10/06/2024 20:57
Juntada de Petição de contestação
-
10/06/2024 20:51
Juntada de Petição de contestação
-
10/06/2024 20:45
Juntada de Petição de contestação
-
05/06/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 21:51
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 00:45
Decorrido prazo de BENEDITO CRISPIM FILHO em 03/06/2024 23:59.
-
16/05/2024 11:40
Juntada de Petição de diligência
-
12/04/2024 17:57
Expedição de Mandado.
-
12/03/2024 00:11
Decorrido prazo de MATHEUS ALMEIDA PEREIRA em 11/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 13:49
Conclusos ao Juiz
-
28/02/2024 13:48
Ato ordinatório praticado
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28/02/2024 13:47
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
28/02/2024 13:46
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
26/02/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 14:32
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 14:31
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
15/01/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 00:23
Decorrido prazo de MARIZE ACIOLI MARCATTI em 18/12/2023 23:59.
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21/11/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 19:59
Conclusos ao Juiz
-
10/11/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 16:06
Conclusos ao Juiz
-
05/10/2023 16:06
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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