TJRJ - 0859876-68.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 33 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 33ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo:0859876-68.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VIVIANE ALEIXO DOS SANTOS RÉU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS ID 195390374: Ao embargado, na forma do artigo 1.023 do CPC.
RIO DE JANEIRO, 21 de agosto de 2025.
ANDRE AIEX BAPTISTA MARTINS Juiz Titular -
25/08/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 13:11
Conclusos ao Juiz
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14/07/2025 13:10
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 13:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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26/05/2025 14:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/05/2025 00:36
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 33ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0859876-68.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VIVIANE ALEIXO DOS SANTOS RÉU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS 1) Defiro gratuidade de justiça. 2) A autora pretende o cancelamento de cobrança de dívida efetuada por plataforma digital Serasa (id. 193641327, 193641328).O Tema 1264 do STJ submeteu a julgamento a questão relacionada à definição se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos, determinando a suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância.
Assim, determino a SUSPENSÃO PROCESSUAL até ulterior decisão judicial.
Anote-se.
RIO DE JANEIRO, 21 de maio de 2025.
PAULA SILVA PEREIRA Juiz Substituto -
22/05/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 13:55
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas #Oculto#
-
21/05/2025 13:27
Conclusos ao Juiz
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20/05/2025 13:20
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 19:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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